ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. TESTEMUNHO INDIRETO. Ausência de prequestionamento. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ<br>4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON GAMA SOUSA contra decisão de fls. 797/802, em que conheci em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa repisa a tese quanto à impronúncia do acusado, apontando que houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão. Requer, ainda, a nulidade processual por ausência de fundamentação do decisum.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. TESTEMUNHO INDIRETO. Ausência de prequestionamento. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ<br>4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Modificar o entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria revolvimento dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A decisão de pronúncia não padece de ausência de fundamentação quando analisa detidamente os elementos probatórios e consigna, de forma clara, as circunstâncias que evidenciam os indícios de autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, apontando a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 704/708):<br>"Para além dos argumentos expostos pela defesa, os depoimentos tomados em juízo apresentam, satisfatoriamente, indícios que o embargante teria praticado a conduta imposta na denúncia, não havendo qualquer fragilidade neles.<br>As provas produzidas foram exaustivamente analisadas e valoradas, o que resultou na pronúncia do embargante.<br> .. <br>Ademais, a prova técnica e documental produzida nos autos revela circunstâncias que contradizem diretamente o depoimento prestado pelo Embargante em juízo. O laudo pericial constante às fls. 69 a 74, referente à análise do local do crime, aponta de forma clara que o delito ocorreu no interior do imóvel, conforme evidenciado na fotografia de número 8. No entanto, em seu interrogatório, o réu afirmou que "dentro do seu bar não aconteceu nada", negando qualquer ocorrência no interior do estabelecimento. Tal divergência entre a prova pericial e a versão apresentada pelo Embargante compromete a verossimilhança de sua narrativa e reforça a existência de indícios que justificam a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão embargado reconheceu expressamente que o interrogatório do réu constitui meio de prova, especialmente quando a versão apresentada entra em contradição com outros elementos constantes dos autos. No caso em análise, destaca-se a divergência entre o depoimento do Embargante que nega a ocorrência de qualquer fato no interior do estabelecimento e a conclusão do laudo pericial constante às fls. 69 a 74, que atesta que o delito ocorreu precisamente dentro do imóvel, conforme evidenciado na fotografia de número 8. Tal contradição compromete a credibilidade do relato defensivo, evidenciando a fragilidade do depoimento prestado e, consequentemente, reforçando os indícios de autoria.<br>Somam-se a esses elementos o depoimento do policial militar, que, em juízo, ratificou integralmente a narrativa apresentada na fase inquisitorial, trazendo novos elementos que reforçam os indícios de autoria atribuída ao Embargante.<br>Dessa forma, considerando que, para a decisão de pronúncia, não se exige prova incontroversa da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes que justifiquem o envio do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, impõe-se a pronúncia do embargante.<br>Quanto à omissão suscitada, importa esclarecer que não se pode confundir ausência de fundamento da decisão com a exposição de fundamentações contrarias as razões de interesses das partes.<br> .. <br>No caso concreto, a sentença analisou detidamente as provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos prestados pelo embargante, testemunha, bem como a prova documental.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão na fundamentação da decisão, tampouco em contradição quanto aos elementos probatórios que embasaram a pronúncia do Embargante. Todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas e afastadas com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo a decisão suficientemente motivada nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Inexiste, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, muito menos com efeitos infringentes".<br>Desse modo, "A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>No que tange ao pleito referente à pronúncia com base em testemunhos de "ouvir dizer", verifica-se que não houve pronunciamento da Corte de origem acerca da referida tese, limitando-se a instância ordinária a pontuar a existência de prova judicializada para manutenção da decisão.<br>Nesse contexto, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A alegação de bis in idem não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.<br> .. <br>3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Quanto à pretensão de nulidade por ausência de fundamentação, não há razões para alterar a decisão agravada, que fica mantida, in verbis (fls. 801/802):<br>"Diferente do que aponta a defesa, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, todo o arcabouço probatório foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem no momento da decisão.<br>Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação, pois o decisum consignou, de modo claro, as circunstâncias que evidenciaram a presença dos indícios de autoria delitiva, indicando as provas que entendeu relevantes para pronúncia do acusado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.588.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)"<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.