ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundam ento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro protocolado às 10h24m31s e o segundo às 10h31m36s do mesmo dia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo agravo regimental (fls. 476/482) interposto por CRISTIANY TEOTONIO LACERDA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 462/463) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 436/439), notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente regimental, a defesa cinge-se a repisar teses de mérito aventadas no recurso especial e a declarar a "singeleza e fragilidade" da decisão recorrida.<br>Requer seja proferido juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do agravo a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do regimental e concessão de habeas corpus de ofício, fins de redução do quantum de dias-multa impostos (fls. 497/504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundam ento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro protocolado às 10h24m31s e o segundo às 10h31m36s do mesmo dia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Consoante à jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No presente caso, a defesa protocolou dois agravos regimentais em face da decisão monocrática de fls. 462/463: o primeiro, PETIÇÃO AGRG 01114006/2025, às fls. 468/475, com registro de protocolo no dia 14/11/2025, às 10h24m31s (fl. 475); e o segundo, o presente agravo regimental, às fls. 476/483, protocolado em 14/11/2025, às 10h31m36s (fl. 483).<br>Desse modo, o posterior recurso, interposto contra a mesma decisão, não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020).<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, ressalta-se que a análise quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício foi realizada no julgamento do agravo regimental primevo.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.