ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial e a alegar a fragilidade da decisão recorrida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Outra questão, levantada exclusivamente em parecer do Ministério Público Federal, envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redução do quantum de dias-multa impostos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.<br>7. A redução da quantidade de dias-multa, pura e simples, não é providência adequada em habeas corpus, remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 939.300/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 754.347/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 468/474) interposto por CRISTIANY TEOTONIO LACERDA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 462/463) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 436/439), notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente regimental, a defesa cinge-se a repisar teses de mérito aventadas no recurso especial e a declarar a "singeleza e fragilidade" da decisão recorrida.<br>Requer seja proferido juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do agravo a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do regimental e concessão de habeas corpus de ofício, para fins de redução do quantum de dias-multa impostos (fls. 497/504).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial e a alegar a fragilidade da decisão recorrida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Outra questão, levantada exclusivamente em parecer do Ministério Público Federal, envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redução do quantum de dias-multa impostos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.<br>7. A redução da quantidade de dias-multa, pura e simples, não é providência adequada em habeas corpus, remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 3. O habeas corpus não é cabível para discutir exclusivamente questão relativa à quantidade de pena de multa, por ausência de constrangimento ao direito de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 939.300/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 754.347/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Como relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de que a defesa deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ofensa à necessária dialeticidade recursal - o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão agravada (grifos nossos):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fls. 462/463).<br>Por seu turno, no presente regimental, a defesa se limitou a reiterar a viabilidade das teses aventadas no recurso especial, sem qualquer insurgência expressa sobre a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ou, sequer, sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a argumentação manifestada pela parte não atende à necessária dialeticidade recursal, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide, uma vez mais, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimental. A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.<br>3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".<br>(AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Nesse cenário, opinou o MPF (fls. 497/504) pela concessão do writ de ofício, em razão da alegada desproporção da imposição de dias-multa.<br>Ora, o pedido exclusivamente relativo à redução da pena de multa, pura e simples, não pode ser acolhido pela via do habeas corpus, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. Assim, não cuidando o presente pleito de matéria atinente à liberdade de locomoção, inviável a concessão da ordem.<br>Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, leciona:<br>"121. Habeas corpus e pena de multa: o uso do habeas corpus, para discutir questões concernentes à multa, é incabível, por ausência de constrangimento à liberdade, mormente hoje, quando não mais cabe a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade  .. "<br>(in Código Penal Comentado, 23ª edição, pág. 387.)<br>A propósito do tema, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal:<br>"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."<br>3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 964.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que a discussão a respeito do pagamento da pena de multa não engloba ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não há cabimento para o seu debate na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, a impetrante não logrou demonstrar qual o risco à liberdade ambulatorial a que o paciente está submetido diante da insistência do Tribunal de origem na cobrança da pena de multa. Logo, inviável o processamento do presente mandamus.<br>2. Ademais, cumpre destacar que a via do habeas corpus não admite a incursão probatória a ponto de afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da capacidade econômica do paciente de arcar com a dívida de valor.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 754.347/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA N.º 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o pedido exclusivamente relativo à pena de multa não pode ser veiculado pela via do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial. Incidência da Súmula 693/STF.<br>2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.