ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções impostas ao agravante para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa.<br>2. O agravante busca o provimento do recurso especial em maior extensão, pleiteando: (i) reajuste da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação em 3/5; (ii) aplicação de maior fração de diminuição de pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; (ii) saber se suficientemente modulado o quantum de diminuição de pena diante da condição de "mula"; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha foi considerada uma quantidade expressiva, justificando o aumento da pena-base em 3/5.<br>5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi reconhecida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Contudo, a modulação da causa especial de diminuição foi fixada no patamar de 1/6, em razão da sua condição de "mula".<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada no fato de ter sido valorada uma vetorial negativa, a saber, a grande quantidade de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fração de diminuição pelo reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar de 1/6 em razão da condição de "mula". 3. Valorado negativamente o vetor da quantidade de droga, torna-se viável a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 750.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.405.912/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 496/500) interposto por SAULO XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 477/489), na qual conheci do seu agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar as sanções a ele impostas para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa.<br>No presente regimental, pretende-se o provimento do recurso especial em maior extensão, para: (i) reajustar a pena-base, porquanto desproporcional a exasperação em 3/5; (ii) aplicar a maior fração de diminuição diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de ocorrência de bis in idem, eis que considerada a quantidade de drogas para recrudescimento da pena-base e modulação do quantum de diminuição; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto.<br>Requer seja o presente regimental provido, para ulterior provimento do recurso especial nos termos acima postos.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções impostas ao agravante para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa.<br>2. O agravante busca o provimento do recurso especial em maior extensão, pleiteando: (i) reajuste da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação em 3/5; (ii) aplicação de maior fração de diminuição de pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; (ii) saber se suficientemente modulado o quantum de diminuição de pena diante da condição de "mula"; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha foi considerada uma quantidade expressiva, justificando o aumento da pena-base em 3/5.<br>5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi reconhecida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Contudo, a modulação da causa especial de diminuição foi fixada no patamar de 1/6, em razão da sua condição de "mula".<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada no fato de ter sido valorada uma vetorial negativa, a saber, a grande quantidade de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fração de diminuição pelo reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar de 1/6 em razão da condição de "mula". 3. Valorado negativamente o vetor da quantidade de droga, torna-se viável a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 750.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.405.912/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Em relação ao mérito, todavia, deve a decisão combatida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na espécie, conforme delineado nos autos, "o acusado foi detido transportando elevadíssima quantidade de entorpecentes, bem como confessou esse ato, de forma que há provas suficientes para embasar a condenação pelo delito descrito na denúncia, sem espaço para absolvição ou desclassificação" (fl. 209).<br>No ponto, não obstante a apreensão da expressiva quantidade de maconha - quase 300 kg - esta não se revela circunstância que possibilita avaliar o nível de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou a sua dedicação as práticas delituosas, ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem.<br>Desta feita, revelou-se forçosa a parcial modificação do acórdão, fins de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mantido, todavia, o recrudescimento da pena-base no patamar de 3/5, eis que devidamente fundamentado na alta quantidade de entorpecentes apreendida. Nesse sentido, inclusive:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (ART. 244 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>5. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>6. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 3 anos acima do mínimo legal com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 300 kg de maconha), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>7. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir (especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.<br>8. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Necessário se mostrou, portanto, o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da decisão guerreada a seguir expostos (fl. 485):<br>"Na primeira etapa, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11.343/06, mantenho a exasperação da reprimenda em 3/5 acima do mínimo legal, perfazendo o montante de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, viável a redução da pena em 1/6, perfazendo o novo montante de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento, e considerando tratar-se de agente primário, que não se dedica de forma comprovada à atividade criminosa nem integra organização criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06."<br>Em verdade, é iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que a atuação do agente na condição de "mula" justifica, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>Nesse espectro:<br>" e mbora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifou-se)."<br>Dessa forma, pela razão supradita, reduziram-se as penas em 1/6, alcançando o patamar final de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa.<br>No que concerne ao regime penitenciário fechado, infere-se que o acórdão recorrido não violou o art. 33, §3º, do Código Penal, uma vez que, valorada uma vetorial negativa, a saber, a grande quantidade de drogas, o regime em testilha é o único compatível com a gravidade do delito. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com organização criminosa.<br>3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Destarte, infere-se a higidez da decisão atacada, porquanto devidamente fundamentos o incremento da pena-base, a modulação da causa de diminuição e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.