ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.<br>3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde.<br>4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa.<br>6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança.<br>7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 318, VI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão monocrática de fls. 460/466, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva e indeferindo a substituição por prisão domiciliar.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso ordinário, apontando ser o agravante pai e único cuidador de criança portadora de anemia falciforme, fazendo jus, portanto, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, e, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega contradição no laudo psicossocial, destacando que, embora se registre a inserção da menor em "contexto familiar ampliado", houve a não realização de consultas médicas essenciais após a prisão do agravante e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde, o que evidenciaria a imprescindibilidade paterna .<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do colegiado, para que se substitua a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, VI, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.<br>3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde.<br>4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa.<br>6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança.<br>7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor. 2. A análise de contradições em laudo psicossocial que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser analisada diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 318, VI; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022; STJ, RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa, almejando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Assim, ao menos em uma análise sumária, entendo que não é possível vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante, na medida em que é possível o indeferimento do requerimento de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar se, no caso concreto, o Juiz verificar que resta evidenciada a inadequação da medida substitutiva pleiteada.<br>Dito isso, verifico que no caso sub judice, o Juiz de primeiro grau deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram no indeferimento do requerimento formulado pela defesa do paciente, afirmando, expressamente, em dados objetivos, que o estudo psicossocial realizado concluiu que a criança está recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar. Vejamos:<br>"Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pela defesa do acusado Darcio Pereira de Faria em ID 10468852102, alegando, em síntese, ser o único responsável legal e cuidador direto de sua filha, Ana Cecília Pereira da Silva, portadora de anemia falciforme. Em ID 10474224730 foi determinada a realização de estudo psicossocial, o qual foi cumprido em ID 10519215847.<br>O Ministério Público manifestou-se em ID 10519809571 pelo indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. É a síntese do pedido. Decide-se.<br>A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme art. 318, VI, do CPP.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o estudo psicossocial realizado concluiu que a criança se encontra inserida no ambiente familiar materno e está recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar.<br>Por essa razão, considerando que restou comprovado que o réu não é o único responsável pelos cuidados da criança, inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, logo, INDEFERE-SE o pedido formulado pela defesa em ID 10468852102."<br>Compulsando os autos, assim como observado pela autoridade apontada como coatora, verifico que foi juntado aos autos estudo psicossocial (doc. eletrônico de ordem nº 02), no qual restou consignado que após a segregação cautelar do paciente, a menor A. C. passou a residir com a sua avó materna. Consta no referido estudo que a genitora da menor, que antes residia em zona rural, também passou a coabitar com a menor na casa da sua genitora. Dessa forma, verifico que, de fato, a menor A. C. se encontra "integrada em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados diretos da genitora, Sra. Nathália, e da avó materna, Sra. Maria Helena, coabitando com seus irmãos e outros membros da família extensa".<br>Vejo, por outro lado, que apesar de constar a informação de que a menor, desde a prisão preventiva de seu genitor, ora paciente, apresentou histórico de quatro consultas médicas não realizadas, consta no estudo psicossocial que "a genitora e a avó materna referem a necessidade de regularização documental para a representação da criança junto aos órgãos de saúde", mas que "as providências estão sendo tomadas para que a genitora possa acompanhar a criança nos atendimentos necessários em breve".<br>Além disso, assim como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, "mesmo antes da prisão do paciente, a dinâmica familiar indicava um recurso frequente e rotineiro à rede de apoio familiar materna, notadamente à avó materna, para a provisão de cuidados à criança, o que era justificado, segundo relatos, pelas demandas laborais do genitor. Este panorama prévio demonstra a existência de uma corresponsabilidade no cuidado e a já ativa participação da família materna na assistência à criança".<br>Assim, em uma análise sumária, e levando em consideração o que foi relatado pelo Juiz de primeiro grau em sua decisão, assim como na conclusão do laudo psicossocial colacionado aos autos, entendo que não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da menor, apta a autorizar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar." (fls. 372/374)<br>O art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP, dispõe ser possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.", e prevê, ainda, em seu parágrafo único, que "Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a substituição da custódia por prisão domiciliar sob o fundamento de que "não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da menor, apta a autorizar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar" (fl. 374).<br>Com efeito, afirmou que restou consignado em estudo psicossocial que, após a prisão cautelar do ora agravante, a menor passou a residir com a avó materna e com sua genitora e que, portanto, "se encontra "integrada em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados diretos da genitora, Sra. Nathália, e da avó materna, Sra. Maria Helena, coabitando com seus irmãos e outros membros da família extensa" (fl. 373).<br>Salienta-se que o entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com o dispositivo legal acima mencionado, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de doze anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados essenciais do apenado para com os infantes, o que não restou demonstrado no presente caso.<br>Confiram-se (grifos nossos) :<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente - mais de 1t (uma tonelada) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021).<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 154.210/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos.<br>3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).<br>6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 767.306/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Quanto à aventada contradição do laudo psicossocial, destaca-se que o exame da referida matéria implicaria em revolvimento fático-probatório, que se revela inviável pela via do habeas corpus, sendo, portanto, incabível a análise por esta Corte Superior.<br>No mais, destaca-se que a almejada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525 .332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.