ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE indicação de vícios no acórdão embargado. deficiência de fundamentação. incidência da súmula 284/stf. embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos quais a parte alegou omissão e contradição referenciando acórdão do Tribunal de origem e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As alegações da parte embargante referem-se a vícios no acórdão do Tribunal de origem, e não ao acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação expressa de vício no acórdão embargado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as alegações de vício referem-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão de fls. 627/633, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 627/628):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ quenão conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se,assim, a Súmula 182/STJ.<br>2. A defesa alegou que teria prequestionado a matéria controvertida em embargos de declaração e impugnado especificamente os fundamentos em seu recurso especial,citando precedente do STJ.3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da e o consequente não conhecimento do agravo em recurso Súmula 182/STJ especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. No caso, a defesa não apresentou impugnação específica ao fundamento da ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A aplicação da é adequada, considerando que a impugnação deve Súmula 182/STJ ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial"<br>Nos aclaratórios (fls. 639/642), a parte sustenta existência de omissão e contradição no acórdão da origem, tomando-o como acórdão embargado. Alega, nesse sentido, o seguinte:<br>"6. O v. acórdão embargado padece de omissão e contradição manifestas.<br>"7. A omissão reside na completa ausência de fundamentação sobre qual seria o prejuízo concreto sofrido pela acusação. O acórdão afirma que as testemunhas eram "indispensáveis", mas não aponta um único elemento de prova ou declaração anterior que elas poderiam fornecer para influenciar o julgamento sobre a autoria do crime. Como ressaltado nas contrarrazões, as referidas testemunhas, embora estivessem com a vítima momentos antes do crime, nada declararam sobre a autoria delitiva durante a instrução.<br>8. A contradição se evidencia quando o acórdão anula uma decisão soberana do Tribunal do Júri por um suposto prejuízo presumido, o que vai de encontro à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que exige a demonstração de prejuízo efetivo" (fl. 640).<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a ausência de demonstração de prejuízo concreto à acusação, nos termos do art. 563 do CPP. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a, todos da CF.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE indicação de vícios no acórdão embargado. deficiência de fundamentação. incidência da súmula 284/stf. embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos quais a parte alegou omissão e contradição referenciando acórdão do Tribunal de origem e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As alegações da parte embargante referem-se a vícios no acórdão do Tribunal de origem, e não ao acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação expressa de vício no acórdão embargado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as alegações de vício referem-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, porquanto somente são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscurida de, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, a parte não indica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (acórdão proferido por esta Quinta Turma do STJ), mas referencia supostos vícios que teriam ocorrido em acórdão proferido na origem, o que, além da manifesta preclusão, caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.