ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Validade. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e sustentou que as demais provas seriam ilícitas por derivação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, supostamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é válido e se as demais provas derivadas desse reconhecimento são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, pois rechaçada a ocorrência dos vícios alegados pela defesa.<br>4. A revisão da higidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial demandaria reexame do caderno fático-probatório, o que é inviável na via estreita do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 952.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, HC 766.759/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 262/269 interposto por ELISEU FARINHA BORGES em face de decisão de minha lavra de fls. 249/257 que não conheceu do seu Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco vislumbrou excepcionalidade para a concessão da ordem de ofício.<br>Em relação à tese de ilegalidade por inobservância ao art. 226 do CPP, registrou-se que o acervo probatório foi suficiente para a condenação, sendo que a pretensão demanda inadmissível reexame do acervo fático-probatório.. No tocante à tese de ilegalidade por incidência da causa de aumento do art. 57, § 2º, V, do CP, registrou-se que a pretensão demanda inadmissível reexame do acervo fático-probatório.<br>No presente recurso, a defesa insiste na ilegalidade por inobservância ao art. 226 do CPP, porquanto a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico e sua centralidade na deflagração da persecução penal, pois naquele momento única prova de autoria, revela que as demais provas são ilícitas por derivação.<br>No tocante à nulidade do reconhecimento fotográfico, assevera que o procedimento foi feito: i) após a fotografia do paciente ter sido mostrada à vítima, em razão de "show up" realizado pelo manuseio de álbum de fotografias; e ii) em auto não composto por indivíduos semelhantes com aquelas descritas pela vítima. Acresce que o reconhecimento fotográfico não foi ratificado em juízo e que inexistem provas independentes das contaminadas por derivação para manutenção da condenação.<br>Requer o provimento do agravo regimental com anulação do feito e expedição de alvará de soluta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Validade. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e sustentou que as demais provas seriam ilícitas por derivação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, supostamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é válido e se as demais provas derivadas desse reconhecimento são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, pois rechaçada a ocorrência dos vícios alegados pela defesa.<br>4. A revisão da higidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial demandaria reexame do caderno fático-probatório, o que é inviável na via estreita do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 952.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, HC 766.759/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no writ analisado.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois não constatada flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal gaúcho registrou o seguinte acerca do reconhecimento fotográfico (grifos nossos):<br>"Preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico<br>A defesa constituída por Eliseu argumenta a ocorrência de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima do 1º fato descrito na peça inicial, sob o fundamento de que houve a exposição de álbum de fotografia de suspeitos em momento anterior à formalização do auto competente.<br>Destaca, no ponto, a ausência de semelhança entre os sujeitos que constaram no mencionado auto.<br>Conquanto existam precedentes diversos sobre a validade do reconhecimento sem a completa observância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de validar a condenação fundamentada em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 05/03/2021).<br>No HC 652.284/SC, julgado em 27-04-2021, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do STJ fez constar que o reconhecimento fotográfico do suspeito na delegacia é uma prova inicial que deve ser ratificada, não servindo de modo exclusivo para a condenação.<br>No caso, a vítima da 1ª conduta descrita na denúncia realizou ato de reconhecimento fotográfico ( 2.1, fls. 11/12), oportunidade em que analisou seis fotografias apresentadas pela autoridade policial.<br>Após o detido exame das imagens, reconheceu, "sem dúvidas", o indivíduo identificado com o nº "II", que se tratava de Eliseu.<br>Além das circunstâncias de que (1) Eliseu estava com o rosto descoberto durante a subtração e (2) o ato processual controvertido foi realizado pouco tempo depois da prática do crime, cumpre destacar que acusado e vítima permaneceram no interior de um carro por determinado período, particularidade que reforça a convicção do apontamento de Olivar.<br>Não fosse o suficiente, quando ouvido em juízo, o ofendido confirmou ter efetuado a identificação do indivíduo que o abordou e manifestou categoricamente sua certeza sobre o reconhecimento em questão.<br>Diante do contexto em que cometido o ilícito e realizado o ato, revela-se meramente formal a alegação de inobservância ao previsto no art. 226 do CPP, inexistindo argumento concreto capaz de impor dúvida sobre a conclusão alcançada pela vítima.<br>Especificamente sobre a condenação de Eliseu, embora diga respeito ao mérito, adianta-se que encontrou amparo em outros elementos de prova, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais civis e pela brigadiana que atuaram no caso, bem como as declarações da testemunha Lucas e da corré Maryely.<br>No que concerne às aludidas provas, serão tecidas as considerações pertinentes por ocasião do mérito recursal." (fls. 180/181)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifos nossos):<br>"I. III - Do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial:<br>No que tange à nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial aduzida pela Defesa de ELISEU, pela inobservância das disposições legais, antecipa-se, não merece trânsito.<br>Os requisitos em questão não são regra absoluta, quando a legislação no art. 226, II, do Código de Processo Penal é expressa ao dispor que "se possível" a pessoa a ser reconhecida será colocada com outras semelhantes. Não sendo possível, ainda assim poderá e deverá ser feito o reconhecimento, com as limitações que a realidade muitas vezes impõe, sem invalidar o ato.<br>Ainda, in casu, verifica-se que as vítimas, inicialmente, descreveram os indivíduos envolvidos nos crimes e, em seguida, o ofendido O. D. reconheceu o acusado ELISEU como sendo o indivíduo que efetuou o assalto e a conduziu até o local em que subtraída a carga, nas proximidades do Hotel Samuara  fls. 11/12, 2.1 . Ressalta-se que não houve "show up", mas o alinhamento de 6 fotografias de pessoas com características semelhantes à descrita pela vítima.<br>Dessa forma, a situação em tela se amolda àquela versada na recente Recomendação nº 484, do CNJ, quando observada as etapas necessárias ao procedimento de identificação das pessoas suspeitas, ainda que de modo fotográfico, consoante admitido no art. 4º do referido dispositivo normativo.<br>Ainda, de acordo com ulterior entendimento firmado pelo STJ, o ato de reconhecimento pessoal fotográfico deve passar a ser visto sob o prisma suplementar aos elementos de convicção, isto é, como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva, notadamente quando corroborado por outros elementos de convicção acerca da autoria delitiva, como no caso concreto (HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, D Je 22/03/2022).<br>Por sua vez, quando ouvida em Juízo, conforme síntese que será feita a seguir, a vítima O. D. confirmou seu ato de reconhecimento em sede policial, mostrando-se idôneo o procedimento como meio de demonstrar a autoria do delito, especialmente quando associado a outros elementos de prova. Ademais, não há indicativos de que tenha sido o ofendido induzido por quaisquer fenômenos psicológicos ou influências externas quando dos procedimentos de identificação.<br> .. <br>Assim, os procedimentos de identificação realizados na instrução probatória mostraram-se válidos e constituem meio confiável de prova, atendendo as disposições legais, não havendo de se falar em nulidade." (fl. 154)<br>Como visto, as instâncias ordinárias rechaçam as alegações defensivas no sentido de ter havido prévia e direcionada identificação fotográfica do paciente pela vítima. Ainda, o sentenciante descarta o uso de fotografias de pessoas não assemelhadas à descrita pela vítima, afirmando, inclusive, terem sido seguidas as etapas preconizadas na Recomendação n. 484 do CNJ. Para além disso, as instâncias ordinárias destacam que o ofendido confirmou em juízo o reconhecimento realizado na fase policial e ainda invocam outros elementos de prova como aptos ao decreto condenatório, sem qualquer menção à obtenção derivada do reconhecimento fotográfico.<br>Pois bem, neste contexto, conclusão diversa a respeito da higidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial demanda, consoante constou na decisão agravada, inviável reexame do caderno fático-probatório.<br>Para corroborar, precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.<br>3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade.<br>4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade. Além de não se extrair de modo inequívoco a falta de observância ao art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas todo o conjunto probatório dos autos, prova testemunhal, as circunstâncias do flagrante e imagens de câmeras de monitoramento.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.312/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO OBSERVADO E CONFIRMADO EM JUÍZO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA POR ANTECEDENTES MULTIPLOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, suposta ilegalidade no aumento da pena-base por antecedentes e aplicação de mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito e confirmado em juízo; e (ii) a adequação da dosimetria penal, questionando-se o aumento da pena-base pelos antecedentes e a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte impede o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o procedimento do art. 226 do CPP foi regularmente observado, e o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.<br>5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi majorada em razão dos maus antecedentes do réu, que possui três condenações transitadas em julgado, o que justifica o aumento proporcional de 1/5.<br>6. A aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte.<br>7. O habeas corpus não é via adequada para reexame do acervo probatório, o que inviabiliza a análise de mérito quanto ao pedido de absolvição ou readequação da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 766.759/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Sendo assim, inexistente nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, fica prejudicada a análise da ilicitude de demais elementos de prova por derivação.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.