ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prisão domiciliar humanitária. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ , mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra a decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do apelo especial com fundamento no art. 255 § 4º, I, do RISTJ.<br>A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, ao argumento de que: "a pretensão do recorrente é para que o cumprimento de sua pena no regime fechado seja convertida em prisão-albergue domiciliar, em caráter humanitário, a qual foi negada por suposta falta de previsão legal e suficiência do tratamento médico dispendido na unidade prisional" (fl. 169).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prisão domiciliar humanitária. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ , mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, o TJSP indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"O sentenciado é portador de gastroplastia redutora (Cirurgia bariátrica) realizada em 28 de setembro de 2023, não demonstrando que está impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ademais, as limitações decorrentes do seu estado de saúde não o impedem de realizar as suas atividades diárias dentro do estabelecimento prisional, conforme se observa do relatório médico de fls. 23/24.<br>Além disto, conforme consta do seu histórico, está em constante atendimento e suporte médico, sendo medicado regular e adequadamente.<br>De fato, constou da decisão agravada que "o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 104), de modo que a norma supracitada não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil" (fls. 42).<br>Assim sendo, não obstante a comprovação de que o agravante está doente, a documentação juntada aos autos não confirma a necessidade da concessão da benesse pretendida, pois nada há que comprove a impossibilidade do sentenciado receber o tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional. Ao revés, todo o tratamento médico está sendo disponibilizado ao agravante.<br> .. <br>A princípio, cabe consignar que a prisão domiciliar está prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP). É destinada, portanto, à presos já condenados, que estejam em regime aberto e se enquadrem em alguma das seguintes situações:<br> .. <br>Não obstante o agravante estar acometido de doença grave, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto não se insere entre as "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar.<br>Com efeito, o agravante está em cumprimento de pena no regime fechado. Ademais, não há comprovação efetiva de condições de saúde ou de ameaça à segurança da recorrente que o impeçam de continuar a cumprir pena no regime prisional fixado. Não existe menção expressa, em qualquer documento médico, acerca da incompatibilidade entre seu atual estado de saúde e a medida prisional imposta.<br>Assim sendo, não obstante a comprovação de que o agravante apresenta quadro de saúde que comporta tratamento adequado, a documentação juntada aos autos não confirma a efetiva necessidade da concessão de prisão domiciliar em razão da doença." (fls. 84/90).<br>Conforme destacado anteriormente na decisão monocrática, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o réu está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional, não tendo sido comprovada a impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para afastar essa afirmação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DIABETES TIPO II. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar é imprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada.<br>2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico atesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do diabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA E INEXISTÊNCIA DE ASSITÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar quando for beneficiário do regime aberto. Na hipótese, o recorrente iniciou, em 3/3/2021 o cumprimento da reprimenda de 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, caso em que não preenche o requisito objetivo.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a gravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.