ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus é a via adequada para análise de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por deficiência na quesitação e para o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na hipótese, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada.<br>4. Em consequência, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas, de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da deficiência na quesitação ou da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente.<br>5. Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante ao Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior.<br>6. O pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses supostamente omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal e não é viável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate das teses defensivas pela Tribunal de origem impede a aálise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de teses omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30; CPP, art. 579, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON DECARIA JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 509/516, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 521/528), a defesa sustenta a inadmissibilidade de se exigir a oposição de embargos de declaração e prequestionamento das teses defensivas em cenário em que o habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem.<br>Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso em habeas corpus, com a declaração de nulidade do julgamento. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integral do recurso em habeas corpus.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em HABEAS CORPUS. homicídio qualificado. tribunal do júri. NULIDADES. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada deficiência na quesitação e o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus é a via adequada para análise de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por deficiência na quesitação e para o afastamento da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na hipótese, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada.<br>4. Em consequência, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas, de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da deficiência na quesitação ou da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente.<br>5. Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante ao Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior.<br>6. O pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses supostamente omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal e não é viável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de debate das teses defensivas pela Tribunal de origem impede a aálise das questões por esta Corte Superior. 2. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise de teses omitidas, não trazidas inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, configura indevida inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput; CP, art. 30; CPP, art. 579, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 911.040/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, tendo a Corte estadual denegado a ordem conforme, consoante os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris (grifos nossos):<br>" .. <br>Cumpre ressaltar que, não obstante seja admissível a invalidação e modificação de sentenças penais condenatórias por meio do writ de habeas corpus, tais medidas excepcionais somente encontram respaldo jurídico em hipóteses de manifesta ilegalidade, quando seja possível constatar, de forma inequívoca e prima facie, a ocorrência de flagrante error in procedendo ou error in judicando, apto a configurar ou, ao menos, potencialmente causador de constrangimento ilegal ao paciente, circunstância que não se verifica na espécie.<br>Consultando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi condenado inicialmente à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - cuja reprimenda foi reduzida, em sede de recurso de apelação, para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a exasperação injustificada da penabase e, por conseguinte, reduziu a reprimenda imposta ao paciente para 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Os autos aguardam o julgamento dos recursos em tramitação perante os Tribunais Superiores.<br>Pois bem.<br>Com efeito, o exame do acerto ou desacerto da respeitável sentença, deve ser realizado pela via recursal ordinária adequada.<br>Frise-se que a apelação interposta já foi julgada e encontram-se pendentes de julgamento os recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (fl. 10727).<br>Com a devida vênia, a via estreita do habeas corpus não comporta o exame de matérias atinentes ao mérito da respeitável sentença, tampouco autoriza o reexame do acerto da dosimetria da pena, por se tratar de questões que pressupõem aprofundado revolvimento do acervo fáticoprobatório, providência sabidamente incompatível com os limites cognitivos do writ.<br>A reforma sumária da decisão impugnada somente se legitima diante de flagrante constrangimento ilegal, evidente e de demonstração imediata, hipótese que não se vislumbra no caso concreto. Com efeito, o Conselho de Sentença valorou as provas coligidas e explicitou as razões de seu convencimento ao proferir a sentença condenatória ora combatida. Do mesmo modo, a reprimenda imposta ao ora paciente pelo Douto Magistrado Sentenciante foi aplicada de modo suficiente e devidamente fundamentada, com observância do sistema trifásico e dos critérios legais pertinentes, mediante motivação idônea, não se configurando teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a justificar a concessão da ordem.<br>In casu, não se evidencia, de forma inequívoca, constrangimento ilegal a justificar a intervenção excepcional, seja em razão da alegada exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente, seja em virtude da suposta nulidade da quesitação por não ter contemplado a tese defensiva de desconhecimento e/ou ausência de adesão ao modo de execução do delito. Como já dito, a via estreita do mandamus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir a dosimetria ou a suficiência dos quesitos, ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Nessa quadra, não há espaço para a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.<br>Assim, para o devido enfrentamento do pleito de nulidade do édito condenatório, bem como quanto ao eventual abrandamento da sanção, há de se aguardar o julgamento dos recursos interpostos perante o STJ ou STF, visto que a apelação já foi julgada, vias adequadas ao cotejo valorativo dos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Ainda, vale destacar que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é passível a interposição de revisão criminal.<br>Destarte, as questões deduzidas na inicial devem ser apreciadas na via recursal própria, mais ampla e idônea ao indispensável revolvimento da matéria fático-probatória, providência imprescindível à adequada solução das controvérsias suscitadas. A adoção de caminho diverso implicaria indevida antecipação do debate de mérito por meio processual inadequado, ao arrepio do contraditório, desbordando dos estritos limites cognitivos desta via.<br>É manifesta, portanto, a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus constitui remédio constitucional voltado exclusivamente ao combate do constrangimento ilegal flagrante e inequívoco, que se apresente de forma cristalina ao julgador. Dessa forma, revela-se impossível, nos limites estreitos e específicos dessa via mandamental, proceder ao exame e deliberação acerca da correção ou incorreção da condenação imposta ao paciente. Não se afigura cabível, por essa via processual, a revisão de tal questão.<br>O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579 e parágrafo único do Código de Processo Penal, não encontra aplicação na espécie, porquanto o habeas corpus não ostenta natureza recursal, constituindo, em verdade, remédio constitucional com características de ação autônoma de impugnação.<br>Cumpre ressaltar que não se verificou qualquer ilegalidade no deslinde da demanda, sendo que a fundamentação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e confirmada em sede de acórdão revela-se exaustiva e suficiente para justificar a condenação do ora paciente e a dosimetria de pena a ele imposta.<br>Não se pode perder de vista, ademais, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua autoridade constitucional, tem advertido que o desvirtuamento do habeas corpus esvazia o princípio da exaustividade recursal no devido processo legal. Com efeito, como bem enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: "De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos, contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias, se se entender sempre manejável o habeas corpus." Nessa linha, concluiu Sua Excelência: "Admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso, a despeito de expressa previsão constitucional, constitui burla indireta ao instituto próprio, posto à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico; seu emprego não pode servir para escamotear o sistema recursal previsto no texto constitucional."<br>Corroborando essa orientação, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o conhecimento da impetração apenas para sanar flagrante constrangimento ilegal de demonstração imediata. Em outros termos, a superação da inadequação da via eleita somente ocorre quando a ilegalidade salta aos olhos, dispensando dilação probatória ou aprofundado reexame do acervo fático-probatório o que, à evidência, não se verifica no caso em exame.<br> .. <br>A r. sentença encontra-se motivada, lastreada nas provas colhidas, e a reprimenda foi fixada segundo o sistema trifásico e os critérios legais, com fundamentação idônea, não se distinguindo teratologia ou manifesta ilegalidade que autorizem a atuação excepcional.<br>Destarte, impor, pela via mandamental, a revisão do juízo de culpabilidade ou a refixação da pena equivaleria a admitir o habeas corpus como atalho recursal, em detrimento do princípio da exaustividade e do contraditório, precisamente o que repudiam a jurisprudência do STF e do STJ. A controvérsia deve, pois, ser debatida na via recursal própria mais ampla e adequada ou, se for o caso, em revisão criminal, e não por meio do remédio heroico. Como já exposto, o recurso de apelação já foi interposto e julgado, e os recursos manejados aos Tribunais Superiores encontram-se pendentes de julgamento (fl. 10727).<br>Por derradeiro, apenas para que não fique sem registro, anoto, ainda, ser impossível a concessão da ordem de ofício, por não se vislumbrar, numa análise sumária dos fatos, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.<br>Em suma, o writ não se presta para os fins aqui pretendidos, e tampouco restaram demonstradas razões capazes de autorizar a excepcional concessão de ofício da presente ordem.<br>Com o escopo de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, consideram-se expressamente prequestionados, para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente decisum, dispensando-se sua reprodução literal em observância aos postulados da economia processual.<br>Outrossim, registra-se que, em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015). Tal orientação jurisprudencial ratifica a desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando a fundamentação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>À luz do exposto, voto pelo não conhecimento da impetração." (fls. 426/434)<br>Como se vê, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para o debate das matérias e em razão do recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória já ter sido interposto pela defesa, estando pendente de análise pelo colegiado, conclusão que se mostra adequada.<br>Em consequência, como outrora afirmado, no caso, o Tribunal de origem não debateu expressamente as teses defensivas de ocorrência de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da deficiência na quesitação e da ilegalidade da exasperação da pena por indevida comunicabilidade de qualificadora ao paciente.<br>Tampouco se verificou a oposição de embargos de declaração pela defesa, perante aquele Tribunal estadual, com vistas a sanar eventual vício existente no julgado, a permitir a análise das questões por esta Corte Superior.<br>Desse modo, resta afastada a competência deste STJ para a apreciação das questões apresentadas no recurso em habeas corpus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Por fim, o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem pretendendo a análise das alegadas teses omitidas, frise-se, não foi apresentado inicialmente nas razões do habeas corpus, revertindo-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.<br>Ilustrativamente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O ABUSO DE CONFIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 664.071/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; grifo nosso.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.