ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Instrução Deficiente. Ausência de documentos essenciais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.<br>2. A defesa alegou ter juntado todos os documentos indispensáveis, incluindo a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que os documentos indispensáveis foram devidamente juntados aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo cópia do inteiro teor do acórdão atacado, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, incluindo relatório, ementa e voto(s), caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SUELEN SEEFELDT DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.<br>No presente recurso, afirma a defesa que juntou todos os documentos indispensáveis, especialmente a cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, com o regular processamento e julgamento do habeas corpus; caso não seja reconsiderada a decisão, pleiteia a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 126/131 pelo desprovimento do presente agravo regimental, e, às fls. 138/139, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul igualmente se manifesta pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Instrução Deficiente. Ausência de documentos essenciais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.<br>2. A defesa alegou ter juntado todos os documentos indispensáveis, incluindo a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que os documentos indispensáveis foram devidamente juntados aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo cópia do inteiro teor do acórdão atacado, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia.<br>6. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, incluindo relatório, ementa e voto(s), caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento do habeas corpus. 2. No rito célere do habeas corpus, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante outrora consignado, o writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.