ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Impossibilidade de conhecimento das alegações. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado.<br>2. Nas razões recursais, a defesa reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que reitera pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, e que ataca o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configura ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento das alegações.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos idênticos, atacando o mesmo acórdão, prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10. 2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR FREITAS FERNANDES contra a decisão de minha lavra, de fls. 45/47, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 67/71 pelo provimento do recurso.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Impossibilidade de conhecimento das alegações. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado.<br>2. Nas razões recursais, a defesa reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que reitera pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, e que ataca o mesmo acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, configura ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento das alegações.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos idênticos, atacando o mesmo acórdão, prejudica o exame do recurso, por ausência de interesse recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede o conhecimento das alegações recursais por ausência de interesse recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10. 2023.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante consignado da decisão impugnada, o presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.007.434/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci da impetração, com trânsito em julgado em 12/8/2025. Inclusive, ambos mandamus atacam o mesmo acórdão proferido pelo TJ/SP nos autos da Apelação Criminal n. 1500146-30.2022.8.26.0540.<br>Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações recursais, porquanto essa questão já foi resolvida por esta Corte nos autos do referido writ conexo.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes.<br>2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021. )<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.