ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.<br>2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva.<br>3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.<br>6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>9 . O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024 .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL DA CRUZ contra decisão singular por mim proferida, às fls. 48/53, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 57/61), a defesa reitera que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz a ausência de elementos que justifiquem a existência da suposta organização criminosa, fundamento pilar da decretação da prisão preventiva, o que implica no fim da sua validade.<br>Reafirma que ocorreu mudança de capitulação jurídica quanto ao fato inicialmente imputado como organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), fato superveniente que esvazia os fundamentos da prisão preventiva, originalmente baseada na suposta existência de estrutura organizada, estável e permanente.<br>Assere que há violação ao comando expresso do art. 316, parágrafo único, que exige reanálise dos fundamentos da custódia a cada 90 dias.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, determinando a liberdade do ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.<br>2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva.<br>3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.<br>6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>9 . O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024 .<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Mais uma vez, transcrevo os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Desde então, a única mudança processual relevante consiste no fato de que o Juízo da Vara de Organizações Criminosas, ao acolher pleito do Ministério Público atuante perante aquela vara (188.1), deu nova definição jurídica ao crime narrado no FATO 1 da denúncia (evento 1, DENUNCIA1), realizando emendatio libelli para imputar ao Paciente a prática do crime de associação criminosa (CP, art. 288), ao invés do crime de integrar organização criminosa (evento 201, DEC1), o que, aliás, é objeto de conflito de jurisdição ainda em trâmite perante este órgão fracionário (5077873- 74.2025.8.24.0000).<br>E sem maiores delongas, a simples redefinição jurídica de um dos crimes imputados ao Paciente (redefinição ainda em discussão, diga-se de passagem), não possui o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva já delineada por esta 2ª Câmara Criminal ao julgar o HC n. 5042748-45.2025.8.24.0000.<br>Ressalta-se, por oportuno, que o Paciente, ainda ostenta a condição de foragido e é acusado de estar envolvido na subtração de 98 armas de fogo, as quais seriam destinadas ao comércio ilegal, em um contexto de organização criminosa ou associação criminosa, sendo flagrante a contemporaneidade da medida.<br>É evidente, portanto, que ainda persiste a necessidade da prisão preventiva para preservar a ordem pública, conforme já definido por este órgão fracionário." (fls. 23/24)<br>Como outrora afirmado, no caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta.<br>Como se vê, o acusado tem, em tese, envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, abrangendo planejamento, execução, transporte, armazenamento e revenda de armamento subtraído ilicitamente. Sublinhou-se, ainda e, sobretudo, o fato de se encontrar foragido, circunstância que demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar como meio de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, assim como para evitar a reiteração criminosa e para garantia da aplicação da lei penal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.<br>Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.<br>2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).<br>3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Precedentes.<br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.<br>7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).<br>8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Impende acrescer, outrossim, que a mudança de capitulação jurídica quanto ao fato inicialmente imputado como organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), ao revés do sustentado nas razões recursais, não esvazia os fundamentos da prisão preventiva, na medida em que restam outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.<br>Por fim, o debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De início, em relação à alegação de estar o réu preso preventivamente há mais de 90 dias sem que tenha ocorrido o reexame da necessidade da manutenção da custódia, observa-se que tal matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o réu, em tese, praticou o crime de crime de latrocínio tentado, após o qual, perseguido pelos policiais, realizou disparos de arma de fogo contra os militares, atentando contra suas vidas e colocando em risco transeuntes e condutores que passavam pelo local, só não logrando êxito no objetivo fatal por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Segundo entendimento desta Corte Superior, "com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar". Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.