ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (fls. 3.704/3.708) contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.698/3.699).<br>A defesa sustenta que: "a Corte Especial pacificou o entendimento de que a Súmula 182/STJ não se aplica ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator. A ausência de impugnação de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, e não o não conhecimento integral do recurso" (fl. 3.705).<br>Alega que: " a inda que se considerasse aplicável a Súmula 182/STJ (o que se nega), a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial" (fl. 3.706).<br>Por fim, destaca que: " o  não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica, em casos onde a tese principal foi atacada, representa um formalismo exacerbado que se choca com a moderna processualística civil, que preza pela superação dos vícios sanáveis e pela efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 3.708).<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de publicação e protocolo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. A interposição fora do prazo legal resulta na manifesta intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não deve ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Observa-se que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 17/11/2025. Desse modo, o prazo para interposição de agravo regimental teve início em 18/11/2025 e término em 24/11/2025.<br>A petição do agravo regimental, contudo, foi protocolizada em 26/11/2025 (fl. 3.074), fora, portanto, do prazo legal.<br>Segundo os termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Assim, manifesta a intempestividade, com a interposição do presente recurso após o quinquídio legal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.<br>4. Ademais, ao apreciar o recurso especial da defesa, dei provimento parcial ao reclamo, para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto. Destaquei, na oportunidade, que "Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006" 5. O não acolhimento integral da pretensão defensiva, não implica dizer que houve decisão além do pedido, como alega a defesa, até porque a decisão foi benéfica ao recorrente, que teve sua pena reduzida, tanto na terceira fase, quanto na sanção definitiva.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.<br>2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. )<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.