ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. INCompetência do Superior Tribunal de Justiça. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANO DO AMARAL MACIEL, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>No presente reclamo, a defesa alega que em casos de flagrante ilegalidade, é possível superar a supressão de instância, evitando-se perpetuação de constrangimento ilegal.<br>Aduz que inexistem fundamentos concretos que justifiquem a transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima. Aponta que não há prova de liderança em organização criminosa, afirma que o paciente jamais foi submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, bem como que não há faltas graves ou atos violentos recentes, além de não responder por crimes como homicídio, extorsão ou liderança de facção.<br>Assere que o estado de saúde do paciente é delicado, com diagnóstico de transtorno bipolar, depressão, ansiedade e hipertensão, quadro que se agravou com o isolamento e as condições de Mossoró.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 55/59, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. INCompetência do Superior Tribunal de Justiça. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da defesa, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante outrora consignado, a impetração volta-se contra a decisão pro ferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, não há como conhecer do presente habeas corpus nesta Corte Superior, tendo em vista que o mandamus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.<br>II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.<br>III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.<br>IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimenta l.