ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser excluída da sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de sua manifesta improcedência e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença não configura reexame fático-probatório, sendo possível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIANE ALVES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 422/429, em que conheci do recurso especial do Ministério Público estadual e dei-lhe provimento para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>No presente recurso (fls. 435/442), a defesa alega, em síntese, que não deveria incidir a referida qualificadora ao caso dos autos por ser manifestamente improcedente. Aduz que para alterar o entendimento do Tribunal de origem que a afastou seria necessário o reexame fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou a apreciação do recurso pelo Órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para incluir na sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou que a qualificadora do motivo fú til seria manifestamente improcedente e que sua inclusão na sentença de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser excluída da sentença de pronúncia pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de sua manifesta improcedência e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença não configura reexame fático-probatório, sendo possível na via do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença é permitida na via do recurso especial, não configurando reexame fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CC, art. 1.566, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1267293/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1457054/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2016.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Não há razões para alterar o decisório agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal a quo afastou a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP sob a seguinte fundamentação:<br>" .. <br>Como se percebe do cotejo das alegações da vítima e das testemunhas, é nítida a relação beligerante que envolvia a recorrente e a vítima, havendo fortes indícios de que a recorrente agiu motivada por ciúmes, pois a vítima teria mantido um relacionamento amoroso com o marido da recorrente.<br>E o sentimento de ciúmes pode caracterizar a qualificadora do motivo fútil, conforme já decidido por esta Colenda Câmara:<br> .. <br>No entanto, no caso concreto existem peculiaridades que não podem ser desprezadas por esta Colenda Câmara e que conduzem a uma conclusão diversa.<br>Ora, em princípio, do ponto de vista filosófico, todo motivo para a tentativa de homicídio seria fútil, diante do inegável valor da vida humana.<br>Ocorre que, no plano jurídico, motivo fútil é aquele que não possui qualquer base no Direito, ou seja, aquele que não apresenta qualquer razão que pudesse impelir a pessoa para aquela atitude.<br>In casu, o ciúme da recorrente não foi fútil, na verdade ele foi mais que fundado, afinal, a vítima manteve um caso extraconjugal com o marido da ré, levando à separação do casal, ao que parece.<br>Juridicamente é possível dizer que a vítima causou a quebra do contrato de união matrimonial, por provocar o descumprimento da principal cláusula prevista na lei civil para o casamento que é a da "fidelidade conjugal", nos termos do art. 1.566, inciso I do Código Civil:<br> .. <br>Note-se que uma terceira pessoa ingressou na relação matrimonial e alterou a estabilidade contratual ao impor uma desestabilização que induziu um dos integrantes do matrimônio à quebra do contrato.<br>Ademais, a fidelidade é cláusula ínsita da boa-fé objetiva, a qual a lei exige que esteja presente em todas as relações contratuais. A boa-fé objetiva é a força motriz que leva ao cumprimento de qualquer espécie de contrato.<br>Assim, o motivo que impeliu a ré não foi fútil, porque a recorrente tinha direito a uma  retaliação  no âmbito do Direito, por exemplo, ela poderia ter ajuizado uma ação por danos morais contra a vítima. Em outras palavras, ainda que a vingança privada seja desautorizada pela lei, como a recorrente teria o amparo do Direito para buscar a proteção dos seus interesses, o motivo que a impeliu não pode ser considerado fútil, já que o motivo possui fundamento em um direito preexistente.<br>Assim sendo, ao recurso para o fim de excluir a qualificadora do dou provimento motivo fútil" (fls. 296/297).<br>Por seu turno, constou da pronúncia:<br>" .. <br>Verifica-se que é atribuído a acusada a qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II, do CP), tendo em vista, segundo consta na denúncia de seq. 46, a denunciada ter tentado matar a vítima por ciúmes do seu ex-marido, Reilis Sebastião de Melo Barbieri.<br>Tem-se, que referida qualificadora, também deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença, eis que presentes indícios de suas ocorrências.<br>Deste modo a qualificadora do motivo fútil não pode ser decotada nesta oportunidade.<br>Inexistindo prova inequívoca da improcedência, caberá também ao Conselho de Sentença analisar o mérito e decidir sobre a presença ou não da referida circunstância" (fl. 219).<br>Da análise dos trechos acima transcritos, constata-se que o Juízo de primeiro grau entendeu que há, segundo a prova dos autos, indícios de que o crime tenha sido cometido em decorrência de ciúmes da relação da vítima com o ex-marido da recorrente.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, em sede recursal, entendeu que as circunstâncias do caso extrapolariam os ciúmes e afastou a qualificadora em questão.<br>Contudo, o entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual não cabe, ao Tribunal, emitir juízo de valor acerca do reconhecimento ou não de circunstância qualificadora, podendo modificar a sentença de pronúncia, nesse aspecto, somente em caso de manifesta improcedência.<br>No caso dos autos, a qualificadora não pode ser considerada como manifestamente improcedente, devendo ser dirimida a ocorrência pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>A respeito, trago à colação os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. Entende esta Corte que ""para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).<br>3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. REQUISITOS. ART. 255, § 2º, RISTJ. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. OFENSA A LEI OU DISPOSITIVO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO NA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Consoante os verbetes sumulares n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o apelo especial requer, para seu provimento, o reexame dos elementos de prova analisados pelas instâncias ordinárias.<br>4. Havendo nos autos elementos probatórios a sustentar a incidência das qualificadoras alinhavadas na denúncia, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não ao Juízo togado, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se o agente teria agido imbuído por ciúme e se tal sentimento teria natureza fútil, torpe ou incidiria como um privilégio do crime.<br>5. O requerimento genérico de absolvição formulado em defesa prévia não macula o feito, tanto porque, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido", como porque, in casu, ausente prejuízo concreto suportado pelo réu - não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade (art. 563 do Código de Processo Penal) ou da simples pronúncia do réu - e porque, conquanto disponha o art. 46 do Código de Ética da OAB que "o advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda", também dispõe o art. 6º do mesmo diploma ser "defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé".<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1267293/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. DESPROVIMENTO.<br>1. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>2. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia.<br>3. Os fatos trazidos a esta Corte encontram-se incontroversos no acórdão impugnado, não havendo que se falar no revolvimento do conjunto probatório, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ, mas tão somente na revaloração da prova, o que é permitido na via do especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1457054/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016.)<br>Por derradeiro, pontua-se que, para alcançar a conclusão de restabelecimento da qualificadora na sentença de pronúncia, bastou a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes no acórdão e na sentença, razão pela qual não aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação.<br>2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.