ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Domiciliar. Consentimento do Morador. Fundadas Suspeitas. Crime Permanente. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em razão de concomitante impetração com recurso especial. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi válida, considerando o consentimento do morador e a existência de fundadas suspeitas que justificaram o ingresso dos policiais no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi considerada válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais, conforme depoimentos colhidos, incluindo o do filho do agravante, que confirmou a autorização para entrada no imóvel.<br>4. A existência de fundadas suspeitas foi evidenciada pela confissão de um terceiro, que afirmou ter adquirido drogas na residência do agravante, e pela confissão do próprio agravante sobre a posse de entorpecentes no local.<br>5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que legitima o ingresso dos policiais no domicílio em situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 do STF.<br>6. A análise da dinâmica dos fatos e das provas colhidas pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando realizada com o consentimento do morador e diante de fundadas suspeitas que justifiquem o ingresso, especialmente em casos de crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio em situação de flagrante delito, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.<br>3. A revisão de matéria fática atinente à dinâmica dos fatos não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTACILIO APONTE SOUZA FRANCO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de concomitante impetração do writ com recurso especial.<br>No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar.<br>Assim, a defesa requer a declaração da alegada nulidade, com absolvição do agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Domiciliar. Consentimento do Morador. Fundadas Suspeitas. Crime Permanente. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em razão de concomitante impetração com recurso especial. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi válida, considerando o consentimento do morador e a existência de fundadas suspeitas que justificaram o ingresso dos policiais no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi considerada válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais, conforme depoimentos colhidos, incluindo o do filho do agravante, que confirmou a autorização para entrada no imóvel.<br>4. A existência de fundadas suspeitas foi evidenciada pela confissão de um terceiro, que afirmou ter adquirido drogas na residência do agravante, e pela confissão do próprio agravante sobre a posse de entorpecentes no local.<br>5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que legitima o ingresso dos policiais no domicílio em situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 do STF.<br>6. A análise da dinâmica dos fatos e das provas colhidas pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando realizada com o consentimento do morador e diante de fundadas suspeitas que justifiquem o ingresso, especialmente em casos de crimes permanentes como o tráfico de drogas.<br>2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em domicílio em situação de flagrante delito, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.<br>3. A revisão de matéria fática atinente à dinâmica dos fatos não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/06/2023.<br>VOTO<br>Destaco que, não obstante o não conhecimento do writ, haja vista a impetração substitutiva de revisão criminal e concomitante a recurso especial, passa-se à avaliação da alegada nulidade no tocante à busca domiciliar.<br>A esse respeito, destaco que o voto condutor prolatado no Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, com base nos seguintes fundamentos:<br>"O apelante pleiteia a nulidade da busca domiciliar e o reconhecimento da violação de sigilo telefônico, com a consequente nulidade das provas obtidas e sua absolvição.<br>Contudo, a preliminar não merece prosperar, conforme destacado no parecer da PGJ (p. 349/352).<br>"Extrai-se dos autos que na data do ocorrido os agentes policiais foram acionados para atender uma denúncia sobre um evadido do sistema penal, sendo que ao chegar no local indicado, identificaram Rogério de Oliveira Aguiar, o qual após ser submetido a revista pessoal foi encontrado em sua posse duas porções de cocaína equivalentes a 0,06g da substância. Ao ser indagado pelos agentes policiais, informou que é usuário de drogas e havia adquirido os entorpecentes pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) no local identificado como "Boca do Piri", localizado no Bairro Bosque da Saúde, indicando aos agentes o local exato.<br>Ao chegarem no local indicado por Rogério, os agentes policiais procederam a abordagem de Otacílio Aponte Souza Franco, o qual confessou a venda dos entorpecentes, tendo ainda indicado aos agentes policiais que mantinha em depósito no interior de sua residência uma determinada quantia de drogas. Diante disto, foi apreendido 10 (dez) porções de substância entorpecente análoga a cocaína, pesando 13,50g (treze gramas e cinquenta decigramas), assim como, apreendidos R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) em cédulas trocadas e R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em moedas. Por fim, verifica-se que em consulta a plataforma de Denúncia Anônima, há uma ocorrência que indica que a residência de Otacílio é utilizada como um ponto de distribuição de drogas, popularmente conhecido como "boca de fumo" (fls. 11 13).<br>Durante a primeira fase da persecução penal o policial militar Rodrigo Rodelli Boneventi relata que na data do ocorrido os agentes policiais foram acionados para atender uma ocorrência de evasão do sistema penal, sendo que ao chegarem no local identificaram Rogério de Oliveira Aguiar e que após realizarem busca pessoal encontraram duas porções de cocaína em sua posse, sendo que este indicou ter adquirido os entorpecentes na "Boca de Fumo do Peri" e conduzido os agentes policiais até o local.<br>Em continuidade, relata que abordaram Otacílio Aponte Souza Franco, vulgo "Peri" e após o indagarem sobre a prática do tráfico de drogas, este confessou aos agentes a venda do entorpecente para Rogério, assim como confirmou que mantinha entorpecentes em depósito em sua residência. Que ao chegarem na residência do acusado, este apontou o local em que as drogas estariam armazenadas, ocasião em que foi encontrada 13,50g (treze gramas e cinquenta decigramas) de substância análoga a cocaína, dispersa em 10 (dez) papelotes, assim como quantia de dinheiro em cédulas de baixo valor e moedas (fls. 15 16).<br>Em igual sentido foi o depoimento da policial militar Valeria Ramires em sede investigativa (fls. 18 19).<br>Em juízo, o policial militar Rodrigo Rodelli Boneventi forneceu maiores detalhes sobre o ingresso no domicílio do apelante, relata que a abordagem do acusado foi realizada em local próximo a sua residência, sendo que neste ato apesar de não encontrarem substâncias em sua posse, este confirmou que havia vendido os entorpecentes a Rogério e mantinha em depósito em sua residência outra quantia de entorpecentes. Munido destas informações se deslocaram até o local indicado, tendo o apelante indicado para os agentes policiais o local em que os entorpecentes estavam armazenados, sendo apreendidas 10 (dez) porções de cocaína (fls. 170).<br>Não bastasse, o informante Ygor Calacheque Franco, filho do acusado, informou, em juízo, que na data do ocorrido os agentes policiais solicitaram para sua genitora que abrisse o portão para os agentes, ocasião em que foi franqueado o ingresso dos policiais ao domicílio (fls. 170).<br>Diante das circunstâncias narradas, verifica-se que os agentes policiais tomaram ciência da prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante Otacílio, sendo que após entrevista, este confessou a prática delitiva, tendo confirmado aos agentes policiais que mantinha entorpecentes em depósito em sua residência fundadas suspeitas da prática do delito - ocasião que levou os agentes policiais a ingressarem no local, com o devido consentimento dos moradores, isto por que, nota-se que o próprio acusado indicou aos policiais aonde os entorpecentes estariam, assim como, seu filho afirma em juízo que o ingresso ao domicilio foi franqueado.<br>Denota-se, portanto, que a ação policial não ocorreu de forma arbitrária ou invasiva, mas sim em total conformidade com os princípios constitucionais. Outrossim, infere-se dos elementos constantes nos Autos que a postura adotada pelos policiais observou rigorosamente as diretrizes da legislação.<br>Ademais, é pertinente relembrar que o crime de tráfico de drogas é um crime permanente, isso é, que se prolonga no tempo enquanto persistir a situação ilegal.<br>Assim, ao manter a posse da droga, o apelante estava em flagrante delito, o que legitima a busca realizada pelos policiais, desde que haja fundada suspeita, caracterizada no caso em tela pela confissão informal do apelante que afirmou manter em depósito drogas no interior de sua residência, o que foi posteriormente confirmado com a apreensão das drogas.<br>Neste sentido, em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça reputou como legal a busca domiciliar quando há o consentimento do morador para o ingresso e fundadas suspeitas que justificam a busca, vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. (..) 2. Há três questões principais:(i) Se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento do morador.(ii) Se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.(iii) Se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar (STJ - AgRg no HC 827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 16/06/2023). (HC n. 883.063/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024.)<br>Portanto, tendo em vista os argumentos apresentados, faz-se necessária a manutenção da validade das buscas realizadas pelos agentes policiais, uma vez que estão completamente embasados nos princípios legais e constitucionais. Nesse sentido, os pedidos da defesa, pelo reconhecimento da nulidade das provas angariadas carece de fundamento e, por conseguinte a absolvição do apelante por ausência de provas deve ser julgada improcedente."<br>Diante do exposto, afasto a preliminar arguida." (fls. 19/22)<br>Quanto ao ponto, extrai-se, de plano, inexistir qualquer ilegalidade, uma vez que foi franqueada a entrada dos agentes da lei na residência do agravante. Não bastasse, nítido também existir justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que os policiais tinham prendido cidadão que disse que havia adquirido droga na residência do agravante.<br>Assim, também tendo em mente a existência de fundadas suspeitas, legítimo o ingresso dos policiais na residência, quando então houve apreensão de mais material entorpecente, tudo em respeito ao Tema n. 280 do STF. Como se vê, foi constatada a existência de indícios prévios da prática da prática de crime no local, o que autoriza o ingresso dos agentes da lei na residência, não havendo falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, não sendo demais aqui reiterar que o ingresso foi franqueado aos policiais.<br>Nesse sentido, vale observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/7/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação, o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições, que foram apreendidas.<br>6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada, inviável no âmbito do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ, AgRg no HC 914837 / SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (denúncia anônima sobre o paradeiro de acusado foragido do sistema com mandados de prisão em aberto empunhando arma de fogo contra policiais militares) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como refúgio.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ, AgRg no HC 855358 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.<br>Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões em flagrante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ, AgRg no HC 937172 / CE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF).<br>FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>- "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>(REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>- Na hipótese, o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente, que, na sequência, admitiu haver mais drogas no interior da residência.<br>Isto legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, ocasião em que foram encontradas mais porções de droga, não havendo que se falar em violação de domicílio no caso em comento, dadas as circunstâncias que subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente.<br>- Uma vez que o ingresso no domicílio do paciente foi medida legítima, não há nulidade na apreensão de entorpecentes, de modo que não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).<br>- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>- Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>- No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade:<br>apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(STJ, HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021.)(grifei)<br>Ademais, alterar a compreensão das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos atinentes ao ingresso dos policiais no imóvel do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, como entende esta Corte. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE<br>DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO EXTERNA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL DO<br>DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa causa para a abordagem e posterior busca domiciliar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática ilícita.<br>5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante delito.<br>6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a legalidade da busca.<br>7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2218067 / RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.<br>ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. PROVAS INDEPENTENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, os quais foram acionados, pouco tempo após os fatos, para prestar atendimento ao hediondo crime de estupro de vulnerável em situação de flagrante delito, sendo certo que a prisão do réu, com a lavratura APF, apenas não foi efetivada no mesmo dia, visto que, ao chegarem no imóvel, os agentes estatais verificaram, antes de adentrarem no local, que ele havia empreendido fuga e, portanto, não estava na casa onde a vítima foi violentada sexualmente, após a ingestão involuntária de medicamento sedativo contido na bebida oferecida pelo réu.<br>4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>5. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão de macular todo o processo (já transitado em julgado e mantido em sede de revisão criminal), a fim de que o paciente seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, porquanto há provas independentes daquelas relacionadas à entrada dos policiais na sua residência.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 945455 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. CORRÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de fuga do corréu, que se encontrava foragido do sistema prisional, para o interior da casa, situações fáticas suficientes para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF, em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e a fuga do corréu foragido para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova na via de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2297941 / RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024.)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.