ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reincidência Específica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência específica do agravante.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando que a decisão foi fundamentada em dados concretos, como a reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A gravidade abstrata do delito não foi utilizada como fundamento para a prisão preventiva, sendo considerados elementos concretos do caso, como a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a reincidência específica do agravante.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e condenações definitivas por delitos da mesma natureza são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam sua insuficiência para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN HENRIQUE ESTECIO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria (fls. 200/206), que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, que não seria caso de manter a segregação cautelar do ora agravante, até mesmo porque o parecer do MPF foi no sentido da concessão da ordem.<br>Alega que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para a prisão preventiva e, ademais, a quantidade de droga apreendida é pequena e de natureza única (5,15g de cocaína) e não foram apreendidos apetrechos destinados à traficância. Acrescenta que a não comprovação de atividade lícita ou residência fixa, bem como a reincidência, por si só, não seriam fundamentos para a segregação cautelar.<br>Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão seriam aplicáveis no caso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo colegiado, com o provimento deste regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reincidência Específica. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por guardar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, e por integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além da reincidência específica do agravante.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando que a decisão foi fundamentada em dados concretos, como a reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica do agravante e sua condenação definitiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>6. A gravidade abstrata do delito não foi utilizada como fundamento para a prisão preventiva, sendo considerados elementos concretos do caso, como a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a reincidência específica do agravante.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, como a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica e condenações definitivas por delitos da mesma natureza são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam sua insuficiência para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do ora agravante por entender haver fundamentos suficientes e idôneos para mantê-la, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi denunciado juntamente com o corréu Icaro Rodrigues Barroca como incursos nos artigos 33, "caput", e 35 "caput", ambos da Lei nº. 11.343/2006, em concurso material, porque desde dia incerto até 21 de março de 2025, na Rua João Crepaldi nº 321, na cidade de Santo Anastácio, teriam guardado, para fins de entrega ao consumo de terceiras pessoas, 11 porções de cocaína, com peso líquido de 5,15 gramas, bem como porque estariam associados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.<br>Segundo o apurado, durante investigações sobre o tráfico de entorpecentes, em razão de informações extraídas da análise de um aparelho celular apreendido em diligência anterior, policiais civis monitoraram a residência do corréu Icaro e diligenciaram ao local, onde apreenderam onze porões de cocaína, ocasião em que ele admitiu que as drogas pertenciam lhe pertenciam.<br>Ocorre que, por meio da análise do conteúdo extraído do celular apreendido com o corréu Icaro, os policiais constataram a participação do paciente na venda dos entorpecentes.<br>Diante de tais circunstâncias, o paciente foi denunciado e preso preventivamente.<br>Constato ainda que o paciente é reincidente específico (fls. 132/133/428 dos autos de origem), contando com condenação definitiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal.<br> .. <br>É oportuno consignar que o paciente responde pela prática de crimes graves, dolosos e equiparados a hediondos, cujas penas privativas de liberdade máximas extrapolam quatro anos, e não fosse o bastante ele é reincidente específico, de sorte que a segregação cautelar encontra amparo no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Diversamente do que alegam os impetrantes, a decisão em que foi determinada a sua segregação cautelar, não se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, mas nas características do caso concreto, pois o paciente está sendo acusado de integrar associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, que impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>Outrossim, condições pessoais favoráveis não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br> .. <br>Por outro lado, é inapropriado o prognóstico acerca da pena a ser imposta ao paciente em caso de eventual condenação, ou mesmo de alguma benesse, com a suposta demonstração da desproporcionalidade da custódia cautelar. A concessão da ordem com supedâneo neste fundamento representaria antecipação do julgamento da causa e, por consequência, supressão de instância." (fls. 14/16, grifos nossos)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à  luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).<br>Verifica-se dos trechos acima transcritos que a Corte de origem manteve a prisão preventiva da ora agravante sob o fundamento da garantia da ordem pública, visto a gravidade concreta dos supostos delitos e a periculosidade do agente, devido ao risco de reiteração delitiva, consubstanciados no fato de que o paciente está sendo acusado de integrar associação criminosa voltada para a traficância e, sobretudo, porque é reincidente específico, com condenação definitiva pelos delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade. Ademais, ressaltou-se que "da análise do conteúdo extraído do celular apreendido com o corréu Icaro, os policiais constataram a participação do paciente na venda dos entorpecentes" (fl. 14).<br>Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação idônea.<br>Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.<br>4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.