ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para consumo pessoal. TEMA 506 DO STF. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com fundamento no Tema 506 do STF, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.<br>2. O agravante alegou que a condenação foi ilegal, pois a quantidade de droga apreendida (15,50 g de maconha) não indicaria mercancia, além de não haver elementos concretos que comprovassem tal prática. Argumentou, ainda, que o paciente confessou a posse da droga para uso pessoal e que os objetos apreendidos eram destinados à atividade lícita de venda de açaí, sendo que o juízo de primeiro grau não aplicou a atenuante da confissão espontânea, em desacordo com o Tema 1.194 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com base no Tema 506 do STF, e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 1.194 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal e da dosimetria da pena não foi realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem em habeas corpus originário configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pela Corte Superior.<br>2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.194; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.202 e RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025 .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WENDER JACINTO MARQUES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 200/203, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante repisa que há flagrante ilegalidade na condenação, pois a apreensão limitou-se a 15,50 g de maconha, sem qualquer elemento concreto de mercancia (ausência de balança, anotações, contatos suspeitos ou usuários identificados), o que contraria a tese fixada no Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Assere que o paciente confessou a posse da droga para uso pessoal e explicou que os objetos apreendidos eram destinados à atividade lícita de venda de açaí, mas o juízo de primeiro grau deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, em violação ao entendimento consolidado no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 218/226 pelo provimento do agravo regimental.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Desclassificação de tráfico de drogas para consumo pessoal. TEMA 506 DO STF. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com fundamento no Tema 506 do STF, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.<br>2. O agravante alegou que a condenação foi ilegal, pois a quantidade de droga apreendida (15,50 g de maconha) não indicaria mercancia, além de não haver elementos concretos que comprovassem tal prática. Argumentou, ainda, que o paciente confessou a posse da droga para uso pessoal e que os objetos apreendidos eram destinados à atividade lícita de venda de açaí, sendo que o juízo de primeiro grau não aplicou a atenuante da confissão espontânea, em desacordo com o Tema 1.194 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, com base no Tema 506 do STF, e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema 1.194 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal e da dosimetria da pena não foi realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem em habeas corpus originário configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pela Corte Superior.<br>2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.194; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.202 e RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025 .<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante outrora consignado, a pretensão do mandamus, no tocante à desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal, conforme o Tema 506 do STF, bem como quanto ao pedido subsidiário referente à dosimetria da pena, não foi examinada pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração formulado por dois agravantes contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal, com base em novo entendimento firmado pelo STF no RE nº 635.659/SP.<br>2. O pedido foi recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova apreciação de tese já examinada em recurso especial anterior, considerando a alegação de inovação de direito; e (ii) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais.<br>6. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do entendimento firmado no RE 635.659/SP pelo STF inviabiliza a apreciação direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>7. A reiteração de pedido já analisado em recurso especial anterior impede o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.651/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.920/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.<br>(RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.