ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Porte ilegal de arma de fogo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.<br>4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024..

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 263/271, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 276/282), a defesa alega, em síntese, que a análise monocrática do recurso feriu o princípio da colegialidade. Reitera a tese de que não houve justa causa para a busca pessoal/veicular, o que geraria a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Porte ilegal de arma de fogo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa alega a ausência de justa causa para busca pessoal/veicular e consequente ilicitude das provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se as provas obtidas na abordagem policial são lícitas para fundamentar a condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação policial foi considerada legítima, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada por fundada suspeita, que decorreu do comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.<br>4. As circunstâncias fáticas, como o trânsito em alta velocidade, a película escura nos vidros do veículo e o estacionamento em local conhecido pela prática de crimes, foram suficientes para motivar a abordagem policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2024..<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Inicialmente, destaca-se que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>Noutro ponto, acerca da suposta ilicitude de provas, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>In casu vertente, ficou comprovada a justa causa para a atuação policial, conforme bem delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br>De acordo com o relatado pelos agentes públicos Marcos Antônio Fidelis e Rafael Vicente Marcondes na fase investigativa (ev. 4.80 e 4.81), eles já estavam acompanhando o veículo Fiat Stilo, de cor azul, que estava em alta velocidade e com película escura nos vidros. Contaram que viram o veículo adentrar no pátio do Posto Dubai e estacioná-lo em local mais isolado. Disseram que o condutor saiu do veículo e passou a buscar algo que estava sob o banco, de modo que decidiram abordá-lo. Afirmaram que se tratava de um revólver da marca Taurus com a numeração suprimida, 5 munições e um coldre.<br>Em juízo, o policial militar Marcos Antônio Fidelis contou:<br>que os acusados foram abordados no pátio do Posto Dubai na marginal da BR101; que são dois postos de gasolina, o Dubai e o Apolo; que eram bem conhecidos por serem utilizados para transações ilícitas; que no ano de 2017 pegaram bastante coisa ali; que pegaram droga, arma, carro roubado, inclusive vários roubos no posto; que as pessoas utilizavam o posto porque era de fácil acesso tanto por quem vem de Balneário quanto por quem vem da região norte ou de Brusque; que recebiam várias denúncias, inclusive pelos próprios funcionário do posto; que nessa época acabaram dando uma atenção, fazendo patrulhamento na região; que esse dia da abordagem do Fiat Stilo, estavam em patrulhamento e viram quando ele chegou no posto e estacionou num local ermo; que os ocupantes do Stilo não perceberam a aproximação dos policiais, porque estavam de moto; que resolveram realizar a abordagem; que tinha dois indivíduos no automóvel; que foi localizado o revólver; que não lembra quem estava com a arma, nem onde estava; que um deles comentou que tinha trazido a arma para vender; que encaminharam os dois para delegacia (ev. 128.1, do início até 4"54"").<br>No mesmo sentido foi o relato do policial militar Rafael Vicente Marcondes, que participou da abordagem do acusado:<br>que o pátio daquele posto é utilizado para a prática de crimes, como tráfico de entorpecentes e tráfico de armas; que naquele dia receberam uma denúncia, que não se recorda de qual fonte, dando conta que um masculino estava rodando com o veículo próximo ao pátio; que foram chamados para fazer a abordagem, momento em que encontraram a arma sob o banco do veículo; que não recorda qual arma era; que um dos indivíduos disse que a arma lhe pertencia e que estava ali para comercializá-la; que não recorda se a denúncia foi feita pela central de emergência ou por um dos funcionários do posto (ev. 128.1, 5"40"" a 8"27"").<br>O acusado Jair Fernandes da Silva, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, relatou (11" a 17"55""):<br>que foi abordado no dia 19/05/2018; que estava dirigindo o Fiat Stilo; que Giovane Elias estava de carona; que chegaram no posto naquela hora; que estacionaram e foram ao banheiro; que ao retornarem ao veículo foram abordados; que os policiais perguntaram onde estava a arma; que ergueu as mãos porque a arma estava na cinta; que a arma estava desmuniciada; que pegou a arma que estava sob o banco no momento em que retornou do banheiro porque recebeu uma mensagem "já estou chegando"; que levou a arma para vender; que quando a polícia chegou estava do lado de fora do veículo; que era um revólver Taurus com numeração suprimida; que recebeu a arma como pagamento por um serviço de pintura automotiva; que colocou a arma para vender num grupo de arma que participa; que o comprador era de Balneário Camboriú; que foi acordado o valor de R$ 2.000,00 pela arma mais R$ 500,00 pelo transporte; que Giovane trabalhava consigo na época; que o chamou para fazer companhia; que Giovane não sabia que estava levando a arma para vender; que a polícia de São Bento do Sul esteve em sua casa sem permissão; que encontraram outra espingarda calibre 20 registrada e uma espingarda modificada que pertencia a Giovane; que foi colocado no grupo de arma; que estava uma febre de grupo de arma e clubes de tiro; que tem bastante conhecimento de arma; que tinha a arma registrada porque queria participar do clube de tiro; que a pessoa que iria adquirir a arma pediu para "furar" os números.<br>Como se nota, os policiais narraram de forma coerente e harmônica que no dia dos fatos perceberam que havia um veículo suspeito que adentrou no posto de combustível, razão pela qual se dirigiram até o local, realizaram a abordagem do acusado e encontraram em sua posse um revólver calibre 32 e 5 cartuchos de munições que o réu afirmou serem dele. Ainda de acordo com os agentes públicos, o denunciado lhes teria dito que estava portando a arma de fogo para vendê-la a um terceiro.<br>Os policiais ressaltaram que o local já era conhecido por ser utilizado com frequência para a prática de diversos delitos, como tráfico de drogas e venda de armas, tanto que os próprios funcionários passavam informações acerca desses fatos, de modo que intensificaram as rondas na região. Ao avistarem o veículo Fiat Stilo adentrar no posto e estacionar em local ermo, resolveram abordar seus ocupantes, momento em que flagraram o acusado na posse da arma.<br>O acusado confessou a prática delitiva e, como visto, sua confissão não está isolada nos autos, pois encontra amparo em outras provas, especialmente nos relatos dos agentes públicos.<br>A prova, com efeito, é clara e indica que o réu portava uma arma de fogo em seu veículo, sem a devida permissão, bem como que ele a teria levado até o posto de gasolina para revendê-la a terceiro.<br>Ressalto que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, " a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC 621586/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/09/2021).<br>Não é demais acrescentar que, em caso similar, ocorrido em 26/02/2018, no mesmo posto de combustíveis onde houve a prisão do acusado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a regularidade da busca pessoal/veicular e manteve a condenação de um indivíduo que, assim como o acusado, portava em desacordo com determinação legal, uma arma para venda a terceiro, como se infere abaixo:<br> .. <br>Logo, legítima foi a abordagem policial operada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, e assim, salvaguardar a ordem pública, pois evidente fundadas suspeitas à busca operada, diante dos fortes indícios concatenados, ex vi do art. 239 do CPP" (fls. 197/199).<br>No caso, as instâncias ordinárias destacaram que policiais militares já acompanhavam o veículo em que o ora recorrente estava a bordo, o qual transitava em alta velocidade, com película escura e estacionou em local com histórico de prática de crimes. Tais circunstâncias motivaram a abordagem, que culminou na apreensão de uma arma de fogo, cinco munições e um coldre.<br>O entendimento da origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual já considerou, em situações semelhantes, que as referidas características constituem fundada suspeita para a realização de busca pessoal/veicular.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);<br>(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações defensivas acerca da suposta violação do sigilo dos dados telefônicos, mediante acesso dos policiais ao aparelho celular do custodiado, bem como a alegação de que o agravante teria sido submetido a tortura, não foram objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame de tais questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a busca veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>3. Neste caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar, que recebeu informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas em um veículo parado nas proximidades de um posto de combustíveis. Os policiais se dirigiram ao local e, em busca pessoal, localizaram drogas e dois aparelhos celulares.<br>4. Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas, não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>5. A prisão preventiva foi decretada em decorrência das circunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à ordem pública, tendo em vista que foi encontrada quantidade razoável de entorpecentes na posse do agravante. Além disso, ele já respondeu a uma ação por posse de drogas e já foi condenado por tráfico, circunstâncias que apontam para a imprescindibilidade da prisão, diante do risco de reiteração delitiva.<br>6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.443/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; sem grifos no original .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. No caso, a busca pessoal foi motivada em circunstâncias fáticas anteriores à abordagem do paciente (a freagem brusca do veículo aliado à demostração de nervosismo), demonstrando a existência de fundadas suspeitas.<br>3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.428/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR AO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em companhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e tornando-o inutilizável. Oportunamente, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00.<br>- Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a busca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da coleta progressiva de elementos, em especial a existência de denúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a evidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a presença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando alegações de ausência de justa causa para busca veicular e de atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante sustenta que a busca veicular foi realizada sem justa causa, baseada apenas na placa do veículo de outra cidade e em movimentação no interior do veículo, o que não constitui fundada suspeita. Além disso, argumenta que a arma estava desmuniciada, não havendo lesividade na conduta.<br>3. O Ministério Público sustenta que a abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita, e que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, não exigindo lesividade para sua configuração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com justa causa e se a conduta de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada é atípica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação policial obedeceu ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo justificada pelo comportamento do recorrente no interior do veículo, previamente acompanhado pelos policiais.<br>6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de efetivo prejuízo para sua consumação, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é justificada quando baseada em comportamento suspeito previamente acompanhado pelos policiais. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para sua configuração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.744/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.160.071/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.