ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão embargado destacou a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos para inadmissão do recurso especial foram impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois as questões foram dirimidas de modo fundamentado.<br>5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DOS SANTOS RIBEIRO ao acórdão de fls. 467/471, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.<br>2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025" (fls. 465/466).<br>O embargante alega que há omissão no acórdão, ao argumento de que: " foram impugnados todos os fundamentos da decisão monocrática de proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, a qual negou provimento ao agravo regimental. Não está caracterizada, in casu, portanto, a hipótese de incidência da Súmula 182 desta Corte, inexistindo outro impedimento para que o regimental seja conhecido" (fls. 482/483).<br>Assevera, ainda, que não incide no caso concreto os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>Por fim, sustenta que não há comprovação de que o embargante tenha praticado o crime e que a conduta é atípica.<br>Requer que seja sanado o vício.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão embargado destacou a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos para inadmissão do recurso especial foram impugnados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois as questões foram dirimidas de modo fundamentado.<br>5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta o vício da omissão.<br>Como exposto no acórdão embargado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não permitiu o conhecimento do agravo em recurso especial. Na oportunidade, destaquei que o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos referentes ao óbice da Súmula n. 284 do STF (recorrente não logrou demonstrar de que modo teria sido descumprido o art. 41 do CP e ausência de indicação dos dispositivos violados das Leis Federais n. 3.689/41 e n. 11.343/2006) e que os fundamentos da decisão que não admitem o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial sob pena de preclusão consumativa. Confira-se:<br>"Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>O agravo em recurso especial não pode mesmo ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa ao disposto no art. 226 do CPP e no óbice da Súmula n. 284 do STF (recorrente não logrou demonstrar de que modo teria sido descumprido o art. 41 do CP e ausência de indicação dos dispositivos violados das Leis Federais n. 3.689/41 e n. 11.343/2006).<br>Constata-se, contudo, que o recorrente não impugnou o óbice referente à Súmula n. 284/STF.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:  .. <br>Por fim, não é demais falar que os fundamentos da decisão que não admitem o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial sob pena de preclusão consumativa. Nesse sentido (grifo nosso):  .. " (fls. 469/471).<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declara tórios.