ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade das drogas. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.<br>4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ DA COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria (fls. 103/110), que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento consolidado nesta Corte.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, haver constrangimento ilegal porque a exasperação da pena-base foi alicerçada em quantidade ínfima de droga. Afirma que há precedentes desta Corte nos quais quantidades superiores de entorpecentes não foram consideradas para exasperar a pena basilar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo colegiado, com o provimento deste regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastada a valoração desfavorável em decorrência do quantitativo de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade das drogas. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.<br>4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Passa-se a rever as penas para Danilo Peres de Almeida.<br>Quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, corretamente negativada a circunstância especial atinente à natureza e à diversidade das drogas.<br>Tratam-se de 64,53g de maconha e 52,83g de crack. Consoante informação colhida no site http://pt. wikipedia. org/wiki/Cannabis, cada cigarro de maconha contém, em média, de 0,5 a 1,0 grama da erva, o que equivale dizer que os réus poderiam comercializar até 129 (cento e vinte e nove) cigarros da droga.<br>Com relação ao crack, o peso médio de uma pedra para consumo individual é de 0,25g, ou seja, a droga renderia até 211 (duzentas e onze) porções.<br>No que se refere à natureza das drogas é de efeito extremamente devastador, seja para o usuário, seja para a saúde pública, seja ainda para a própria sociedade. Seu consumo destrói a vida e a dignidade do usuário, causando inquietação mental e física, insônia, aumento da temperatura, da pressão arterial, da frequência respiratória e cardíaca, além de causar debilidade cognitiva com o passar do tempo. O uso de substâncias entorpecentes, em especial o crack, provoca grande impacto financeiro, administrativo e laboral nos serviços públicos de saúde, de segurança e de defesa social, sendo, ao final, cobrada a conta do contribuinte por intermédio da pesada carga tributária.<br>Assim, sendo uma vetorial negativada, a natureza e a diversidade das drogas, deve ser operado um aumento de 1/10 (um décimo) sobre o quantum resultante da diferença entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal.<br>Logo, as penas-base foram corretamente fixadas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br> .. <br>Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, o raciocínio é o mesmo, estando correta a elevação das penas-base para os patamares de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, estribada na negativação da circunstância especial atinente à natureza e à diversidade das drogas.<br> .. <br>Com relação às dosimetrias e ao quantum de penas fixadas em desfavor de Sérgio Luiz da Costa Filho, são elas idênticas ao que ficou estabelecido para o corréu Danilo.<br>Não há circunstâncias legais ou pessoais a diferenciá-los e, por tal, razão, para se evitar tautologia, peço venia para, assim como decidido em relação a Danilo, ratificar as penas de Sérgio em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.620 (um mil, seiscentos e vinte) dias-multa, cujo valor unitário é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos." (fls. 23/27, grifos nossos)<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no caso do crime de tráfico de drogas, cabendo ao juiz aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares próprias do tipo penal incriminador.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ultrapassadas essas considerações, em que pese o esforço da defesa, verifica-se que os elementos angariados nos autos são suficientes e justificam o aumento da pena-base, em consonância com o entendimento do STJ, considerando a quantidade e a natureza das drogas encontradas.<br>De fato, em data recente, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.262, a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, essa ressalva não incide no caso, dada a relevante quantidade, diversidade e a especial natureza dos entorpecentes encontrados (64,53g de maconha e 52,83g de crack), o que extrapolou as elementares do tipo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. CIRCUNSTÂNCIASDROGAS. DO CRIME. INCIDÊNCIA DO ARTIGO SÚMULA 284/STF. 33, §4º, DA AUSÊNCIA DE LEI N. 11.343/06. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.<br>3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do da art. 33 lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas.<br>2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas.<br>3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga.<br>4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.<br>6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado.<br>7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito.<br>8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.<br>10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito.<br>14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.<br>III - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (100g de maconha, 16g de cocaína e 10g de crack - fls. 619-620), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das penas-base em 6 (seis) anos de reclusão para ambos os pacientes (fl. 632 e fl. 1138).<br>IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Assim, restou demonstrada a idoneidade dos fundamentos que justificaram a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.