ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos, bem como de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato. Após o decurso do prazo, a defesa juntou procuração com data anterior à interposição dos recursos e do substabelecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON DE OLIVEIRA FILHO em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 238/239, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21, -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 260/264), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que o advogado subscritor possuía procuração válida e anterior nos autos da Execução Penal n. 001281-17.2022.8.26.0520, datada de 22/9/2023.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 279/289).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. súmula n. 115/stj. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.<br>2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos, bem como de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato. Após o decurso do prazo, a defesa juntou procuração com data anterior à interposição dos recursos e do substabelecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.<br>VOTO<br>Na hipótese, em que pesem as razões recursais, a decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Infere-se que foi determinada a intimação do ora agravante para regularizar a sua representação processual (fl. 228), de modo que providenciou a juntada de procuração datada de 18/9/2025 (fl. 233) e de substabelecimento, conferindo poderes à procuradora subscritora do agravo em recurso especial e do apelo nobre, com data anterior ao referido instrumento de mandato (11/2/2024 - fl. 234).<br>Neste ponto, é cediço que a juntada de instrumento de procuração ou de substabelecimento após o prazo (fl. 248) ou com data posterior à interposição de recurso (fl. 233) não é hábil a sanar a irregularidade da representação processual, razão pela qual há de se reputar inexistente o recurso interposto.<br>Destarte, inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Para corroborar este entendimento, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial no prazo estabelecido.<br>Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Embora tenha sido providenciada a juntada de nova procuração para a interposição do presente agravo regimental, o instrumento não tem o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto ausente poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO. CADEIA INCOMPLETA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual. O substabelecimento apresentado a destempo (fl. 927), quando da interposição do agravo regimental, não tem o condão de sanar a irregularidade processual dos autos.<br>II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, " o s recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2018). Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. No caso em tela, mesmo após intimação da parte, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não houve a regularização da representação processual, sendo escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.