ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Sustentação Oral. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial.<br>3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.<br>4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem.<br>6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015.<br>8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP.<br>9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 836/840 em face de decisão de minha lavra de fls. 824/831 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001440-53.2015.8.26.0536.<br>A decisão agravada, em síntese: a) julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem; b) afastou a tese de violação aos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP, por constatar fundamentação suficiente no acórdão recorrido; e c) não identificou dissídio jurisprudencial, considerando a jurisprudência recente do STJ a respeito da inviabilidade do princípio da consunção para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante.<br>No presente recurso, a defesa insiste apenas na tese de violação ao art. 28-A do CPP, porquanto a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP. Entende que é cabível o provimento do agravo regimental para remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.<br>Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, em sessão com oportunidade para realização de sustentação oral.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Sustentação Oral. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial.<br>3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.<br>4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem.<br>6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015.<br>8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP.<br>9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.<br>VOTO<br>Em relação ao procedimento do julgamento, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>Para corroborar:<br>EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes.<br>2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Não há previsão legal para a intimação pessoal da Defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Quanto ao recurso, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Em relação ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No recurso especial, a defesa requereu a conversão do feito "em diligência para o fim de se remeter os autos ao Promotor de Justiça responsável a fim de que se manifeste acerca da propositura de acordo de não persecução penal" (fl. 626).<br>A referida diligência foi determinada antes do julgamento do agravo em recurso especial, consoante decisão de fls. 743/745 da qual reproduzo trechos:<br>"Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP.<br>Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.<br>Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não oferecimento do ANPP, rescisão do ANPP ofertado ou de extinção de punibilidade." (fls. 744/745)<br>Sobreveio a restituição dos autos pelo juízo de origem (fl. 817) em razão do Ministério Público ter recusado o oferecimento do ANPP (fls. 812/815).<br>A decisão de restituição dos autos foi publicada (fls. 818/819), tendo a defesa do agravante permanecido inerte. Sendo assim, considerando que, em regra geral, os recursos são voluntários e que o art. 28-A, § 14, do CPP, expressamente dispõe que em caso de recusa o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, houve a preclusão.<br>Para corroborar, precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada.<br>3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos.<br>4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas.<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno<br>12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido.<br>13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16;<br>CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.<br>(AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.<br>5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.<br>6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.<br>7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.<br>3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Logo, escorreita a decisão agravada que reputou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.