ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Indenização mínima. Pedido expresso na denúncia. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado .<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto.<br>6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima.<br>8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SA RANDY UMBERTO DE FRANCA contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação no agravo regimental interposto pelo Ministério Público, reconsiderou a decisão monocrática prolatada e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em prol da vítima da prática do crime de estelionato (art. 171 § 2º, VI do CP), em cumprimento ao IV do CPP.<br>Sustenta que não houve apreciação acerca da necessidade de haver pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado e da instrução processual, motivo pelo qual os precedentes citados na decisão agravada não guardam similitude com o caso em apreço, embora tenham firmado a tese de que: "o montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível".<br>Adiciona que: "a defesa parte do pressuposto de que somente é possível impor condenação a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima se houver, de fato, "pedido expresso do Ministério Público na denúncia", "indicação do valor pretendido" e "assegurado o direito ao contraditório", o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico".<br>Ao final, requer: "caso não seja exercido positivamente o juízo de retratação, requer-se o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator, possibilitando-se, por conseguinte, a apreciação do recurso especial pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o afastamento da condenação fixada a título de indenização mínima em favor da vítima. Subsidiariamente, tendo em vista a patente ilegalidade, requer-se seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP".<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Indenização mínima. Pedido expresso na denúncia. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado .<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto.<br>6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima.<br>8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com os precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor do prejuízo e instrução probatória específica que assegure o contraditório. 2. Em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à condenação do agravante ao pagamento de indenização mínima em prol da vítima da prática do crime de estelionato decorrente de fraude no pagamento do meio de cheque (art. 171, § 2º, VI, DO CP), alegando, a defesa, que foi formulado pedido genérico na denúncia.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"A controvérsia cinge-se à indenização reparatória mínima à vítima da prática do crime de estelionato decorrente de fraude no pagamento do meio de cheque (art. 171, § 2º, VI, DO CP).<br>É dos autos que, quando da interposição do Recurso Especial, conhecido e provido em parte, a Defesa alegou, em síntese, a impossibilidade de condenação à reparação de danos, diante da ausência de pedido expresso da vítima e da indicação, na denúncia, do valor pretendido a título indenizatório.<br>Ocorre que, conforme fls. 03/05, na exordial acusatória consta que:<br>"No dia 30 de novembro de 2015, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, no estabelecimento comercial denominado "Lojas Breithaupt", localizado na Rua Mathilde Hoffmann, n. 121, Centro, neste Município, o denunciado Sarandy Umberto de França efetuou uma compra no valor de R$ 5.957,58 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e entregou à funcionária Adriana Regina Santos Thomaz (vide informação constante no INQ8, Evento 1), como forma de pagamento, o cheque n. UA-000059, do Banco Itaú (341), Agência n. 8262, Conta Corrente n. 39092-8, o qual foi devolvido sem provisão de fundos pelos motivos das alíneas "11" e "12" (vide imagens constantes do INQ3-4, Evento 1). Convém ressaltar, que os responsáveis pelo estabelecimento vítima tentaram por diversas vezes entrar em contato com o denunciado Sarandy Umberto de França, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas, inclusive por meio telefônico, uma vez que o ramal fornecido por Sarandy era inexistente. Desta forma, constata-se que o acusado Sarandy Umberto de França obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro funcionário do estabelecimento vítima "Lojas Breithaupt", mediante ardil consistente na entrega como forma de pagamento um cheque sem suficiente provisão de fundos, possuindo plena e total consciência de tal circunstância e da ilicitude de sua conduta. Assim agindo, o denunciado Sarandy Umberto de França incorreu nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação. Ainda, na hipótese de condenação, requer seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração - no valor do prejuízo suportado pelo estabelecimento vítima -, a ser pago pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal".<br>Na sequência, na sentença de fls. 94/98, assim restou consignado:<br>"A testemunha Jeferson Pereira Chaves declarou na fase policial que junta aos autos cópia da Nota fiscal dos produtos adquiridos por Sarandy Umberto de Franca; Que após o retorno do cheque pelas alíneas 11 e 12 (sem fundos), o estabelecimento comercial tentou por diversas vezes contato com Sarandy, contudo, todas infrutíferas. Que inclusive o telefone de contato fornecido por Sarandy (47-3345-3510) inexistente. Que diante de tais circunstâncias, acredita que Sarandy forneceu o cheque ciente de que não teria fundos para honrá-lo, induzindo o estabelecimento comercial em erro (Evento 1, Inquérito 6 do IP apenso). Em juízo, relatou que não foi o responsável pela negociação com o acusado mas depois tomou conhecimento que este teria passado um cheque sem fundos empresa vítima. Que na poca o declarante era o coordenador de vendas. Que tinha uma pessoa na empresa encarregado do setor de crediário e responsável de analisar os casos de venda por meio de cheque. Que não recorda do acusado, somente da situação que envolveu o referido cheque sem fundos. Que segundo consta a empresa teve um prejuízo de cinco mil e poucos reais". (..) "Segundo narra a exordial acusatória, no dia 30-11-2015, o acusado emitiu o cheque n. UA- 000059, da conta-corrente n. 39092-8,do Banco Ita (341), Agência n. 8262, no valor de R$ 5.957,58 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para o pagamento de mercadorias adquiridas no estabelecimento comercial denominado "Lojas Breithaupt" (..) Considerando que o crime foi praticado após o advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 5.957,58 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos na forma legal a partir da data do fato, para pagamento no prazo de trinta (30) dias". (grifos nossos).<br>Percebe-se, ainda, que efetivamente não foi objeto de recurso de apelação o pleito defensivo de afastamento da indenização patrimonial mínima, a saber:<br>"(..) Diante do exposto, requer-se:<br>a) o conhecimento deste recurso de apelação, por estarem integralmente satisfeitos os requisitos de admissibilidade;<br>b) o integral provimento do presente recurso, reformando-se a sentença de Primeiro Grau para:<br>b1) preliminarmente, em respeito a modificação operada pela Lei nº 13.964/2019, se reconhecer a inexistência de representação e consequentemente a ocorrência da decadência, extinguindo-se a punibilidade da recorrente;<br>b2) no mérito, não se acolhendo a tese supra, se absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP;<br>b3) se mantida a condenação, que a prestação pecuniária fixada seja minorada para o valor mínimo legalmente previsto, bem como, seja concedido ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se a condenação quanto ao pagamento das custas processuais".<br>Tanto ocorreu a inovação recursal nos embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo, consistente do novel pedido defensivo de afastamento da condenação indenizatória em prol da vítima, que foi objeto de apontamento no acórdão que apreciou os aclaratórios (vide fls. 229/231), in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TESES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO. TANTUM DEVOLUM QUANTUM APELLATUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A LEGITIMAR A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Mesmo assim, no voto condutor do acórdão do Tribunal Estadual, foi apontado que: "Por derradeiro, relevante consignar que houve pedido expresso do órgão acusatório relativo à fixação da indenização mínima com indicação clara do valor suportado pela vítima (cerca de R$ 5.957,58) (doc. 2, da ação penal), motivo pelo qual não há qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem ex officio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los". (e-STJ Fl.230). (grifos nossos).<br>Sobre a questão posta, a normativa em foco reza que:<br>Art. 387 do CPP - "O juiz, ao proferir sentença condenatória:<br>(..)<br>IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;". (grifos nossos).<br>Trago à compreensão a reflexão doutrinária que revela que, com a Lei 11.719/2008, a figura da vítima passou a ser elevada no processo penal e a reparação indenizatória mínima veio neste viés.<br>Além do que, segundo a própria compreensão doutrinária, para fins de fixação do quantum indenizatório (apuração do quantum debeatur), em casos em que se apura a prática de crime contra o patrimônio, a mensuração do prejuízo patrimonial suportado pela vítima não exige maior complexidade.<br>A respeito, temos:<br>"Todavia, com a reforma do CPP de 2008, houve ainda uma maior aproximação com o sistema da solidariedade, na medida em que a Lei 11.719/2008 acrescentou um parágrafo único ao art. 63, dispondo que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". De outro lado, a mesma lei deu nova redação ao inciso IV do caput do art. 387, prevendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Em suma, a sentença penal condenatória passou a poder ser título executivo líquido, ainda que parcialmente". (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 249). (grifos nossos).<br>Ou, ainda:<br>"Imputação patrimonial<br>(..)<br>Levando-se em consideração o atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), no sentido de se exigir, além do pedido expresso na inicial, a indicação de valor e a instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao acusado o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, queremos crer que também se pode falar em imputação patrimonial nessas hipóteses.<br>(..)<br>18.4,1. Quantificação do montante a ser indenizado<br>A despeito de a sentença condenatória transitada em julgado reconhecer o an debeatur (CP, art. 91, I), ou seja, a obrigação de indenizar, resta ainda definir o quantum debeatur, é dizer, o valor da indenização devida.<br>Pelo menos até a reforma processual de 2008, a vítima ou seus sucessores, independentemente do ajuizamento da ação ordinária de conhecimento, eram obrigados a promover a liquidação por artigos, para que, somente então, pudessem proceder à execução por quantia certa. Isso porque, à época, a sentença penal condenatória funcionava apenas como um título executivo judicial ilíquido, o que inviabilizava o imediato ajuizamento da execução por quantia certa. Nesta liquidação, apesar de não ser mais possível rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, era necessária a produção de provas acerca do valor do dano existente.<br>(..)<br>Com o advento da Lei nº 11.719/08, é possível que, na própria sentença condenatória, ocorra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV).<br>Por ter natureza processual, esta regra estabelecida pelo art. 387, IV do CPP, aplica-se aos processos em andamento. Afinal, tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, daí por que é aplicável imediatamente às sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08.<br>Esta importante mudança permite que, doravante, o ofendido não mais seja obrigado a promover a liquidação para apuração do quantum debeatur, podendo promover, de imediato, no âmbito cível, a execução do montante arbitrado na sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, esse valor fixado pelo juiz criminal na sentença condenatória não é definitivo para a vítima. Isso porque, de acordo com o art. 63, parágrafo único do CPP, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do art. 387, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.<br>(..)<br>Trata-se, o art. 387, IV, do CPP, de requisito obrigatório da sentença penal condenatória, desde que a imputação constante da peça acusatória se referia à infração penal da qual tenha decorrido alguma espécie de prejuízo para o ofendido. Com efeito, se a infração penal não produziu qualquer prejuízo a uma vítima determinada (v.g. crimes de perigo), revela-se inviável a aplicação do referido dispositivo legal. Em situações excepcionais, caso o magistrado não tenha elementos suficientes para fixação desse montante, sequer em seu mínimo legal, poderá deixar de fazê-lo, devendo constar da sentença condenatória fundamentação expressa quanto aos motivos que o impossibilitaram de fixar o valor mínimo a título de indenização (v.g. complexidade da causa, ausência de provas em relação ao dano, entre outros).<br>(..)<br>Na verdade, incumbe ao juiz averiguar o alcance do prejuízo causado ao ofendido para, a partir daí, arbitrar um valor que mais se aproxime do devido, propiciando, assim, uma reparação que seja satisfatória e que, ao mesmo tempo, desestimule a propositura de liquidação no cível, com toda demora e dissabores que lhe são peculiares.<br>Para que esse montante seja fixado pelo juiz criminal, devem constar dos autos elementos probatórios comprovando o prejuízo sofrido pela vítima e a relação desse dano com a conduta imputada ao acusado na peça acusatória. O próprio art. 387, IV, do CPP, faz menção à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.<br>Há controvérsia acerca da necessidade de pedido expresso para fins de fixação desse valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pelo delito.<br>(..)<br>Tem prevalecido, todavia, principalmente na jurisprudência, o entendimento de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário o pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao acusado o direito de defesa com a comprovação de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.<br>(..)<br>18.4.2. Natureza do dano cuja indenização mínima pode ser fixada na sentença condenatória.<br>(..)<br>Evidentemente, em se tratando de dano de natureza material, assim compreendidas as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, não há dúvidas quanto à possibilidade de fixação pelo juízo penal do quantum devido a título de indenização. Afinal, grosso modo, o valor do prejuízo patrimonial suportado pela vítima pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal. Logo, em um processo relativo à prática de furto consumado, resta ao magistrado fixar o montante da indenização de acordo com o valor da res furtiva constante do laudo de avaliação". (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, Editora Juspodivm, 2022, p. 330 e 356/258). (grifos nossos).<br>Como se percebe, no caso em tela, houve, na denúncia, pedido expresso de condenação à indenização reparatória mínima. O valor do prejuízo mínimo apontado é o valor da cártula não honrada, valor este que foi expressamente mencionado na denúncia. Outrossim, além da juntada da cártula aos autos, houve debate em contraditório, tanto que a prova testemunhal, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, indicou prejuízo patrimonial mínimo da ordem superior à quantia de cinco mil reais.<br>Outrossim, como extraído da compreensão doutrinária, em se tratando de dano de natureza material, ou seja, a respeito das perdas que atingem o patrimônio corpóreo, o valor do prejuízo patrimonial suportado pela vítima pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal. No caso em tela, o valor do prejuízo mínimo suportado pelo estabelecimento comercial (vítima da prática do crime de estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque) foi efetivamente o valor do título apontado nos autos (título de crédito este não honrado).<br>Neste sentido, não se pode afirmar que o Tribunal Estadual se afastou dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, ao manter a condenação no pagamento de indenização por reparação mínima de danos.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DESCRITO NA INICIAL. REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para a fixação pelo Juiz sentenciante do valor mínimo de indenização, são suficientes o pedido ministerial expresso de indenização e a menção, no corpo da denúncia, do valor do prejuízo pecuniário sofrido pela vítima em razão da conduta do agente, o que foi reiterado em alegações finais e lastreado pela confissão.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.878/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifos nossos).<br>"(..) O art. 387, IV, do Código de Processo Penal visa assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada pelo juiz criminal. Sobre o tema, cito estudo doutrinário: "Afinal, não há dúvidas de que o legislador permitindo ao juiz criminal, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer indenização mínima devida à vítima, objetivou possibilitar a esta ter satisfeito o prejuízo que lhe foi causado pela prática criminosa com maior prontidão, sem a necessidade de aguardar as delongas de uma fase liquidatória prévia ao ajuizamento da ação executória. Tal arbitramento, então, apenas visa antecipar, em parâmetros mínimos, o valor que, em liquidação de sentença, seria apurado no juízo cível." (Avena, Noberto. Processo Penal/Noberto Avena - 10. Ed. rev., atual e ampl - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, pg. 381 - Grifo Nosso). (in REsp n. 1.882.059/SC, de minha relatoria, julgado em 19/10/2021). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. VÍTIMA DETERMINADA. PREFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. FINALIDADE REPARATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE OS BENEFICÍARIOS. DEDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União.<br>2. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(..) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (..)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório.<br>3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assim como ocorre com a pena alternativa de prestação pecuniária, visa a assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal.<br>4. No caso dos autos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais (art. 45, § 1º, do CP e art. 387, IV, do CPP) e diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>5. O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.882.059/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 336.306/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/2/2016), como na espécie.<br>2. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há razões para expurgar da condenação o pagamento da indenização definida na sentença, porquanto "O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível" (REsp n. 1.882.059/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/10/2021).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.521.303/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, em sede de juízo de retratação no agravo regimental interposto pelo Ministério Público, reconsidero a decisão monocrática prolatada e o faço para o fim de restabelecer o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em prol da vítima da prática do crime de estelionato (art. 171 § 2º, VI do CP), em cumprimento ao art. 387, IV do CPP."<br>Não obstante, apenas destaco que o próprio Tribunal de origem já havia apontado que houve pedido expresso pelo órgão acusatório, na denúncia, no tocante à indenização mínima devida à vítima: "do acórdão do Tribunal Estadual, foi apontado que: "Por derradeiro, relevante consignar que houve pedido expresso do órgão acusatório relativo à fixação da indenização mínima com indicação clara do valor (doc. 2, da ação penal), motivo pelo qual suportado pela vítima (cerca de R$ 5.957,58) não há qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem ex officio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los. (e-STJ fl. 230) (grifos nossos)." (fl. 373).<br>Outrossim, como já dito alhures, o valor do prejuízo mínimo apontado é o valor da cártula não honrada, valor este que foi expressamente mencionado na denúncia. Outrossim, além da juntada da cártula aos autos, houve debate em contraditório, tanto que a prova testemunhal, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, indicou prejuízo patrimonial mínimo da ordem superior à quantia de cinco mil reais. (fls. 376)<br>Por fim, extrai-se da leitura da denúncia que, de fato, houve pedido expresso, com indicação do valor (prejuízo suportado pela vítima), o qual foi indicado na inicial acusatória, nos seguintes termos:<br>"No dia 30 de novembro de 2015, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, no estabelecimento comercial denominado "Lojas Breithaupt", localizado na Rua Mathilde Hoffmann, n. 121, Centro, neste Município, o denunciado Sarandy Umberto de França efetuou uma compra no valor de R$ 5.957,58 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e entregou à funcionária Adriana Regina Santos Thomaz (vide informação constante no INQ8, Evento 1), como forma de pagamento, o cheque n. UA-000059, do Banco Itaú (341), Agência n. 8262, Conta Corrente n. 39092-8, o qual foi devolvido sem provisão de fundos pelos motivos das alíneas "11" e "12" (vide imagens constantes do INQ3-4, Evento 1).<br> .. .<br>Ainda, na hipótese de condenação, requer seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração - no valor do prejuízo suportado pelo estabelecimento vítima -, a ser pago pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal." (fls. 3/4).<br>Portanto, as razõ es recursais não são suficientes para infirmar as conclusões declinadas na decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.