ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfic o de drogas. Pleito de desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais.<br>5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados.<br>6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 286/292) interposto por ERICK MOREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 272/278), na qual conheci do seu agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental, o agravante pretende a superação do não conhecimento do seu apelo, sustentando, para tanto, não ser hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto incontroversos os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, acrescenta que a quantidade, o local e as condições em que apreendidos, indicam que os entorpecentes destinavam-se a consumo próprio e não à mercancia.<br>Requer seja exercido juízo de retratação e, não o sendo, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfic o de drogas. Pleito de desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais.<br>5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados.<br>6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Em relação ao mérito, todavia, deve a decisão combatida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e ao pleito desclassificatório, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim se manifestou (grifos nossos):<br>"No mais, o apelante pugna pela desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a sentença decidiu de forma contrária ao posicionamento adotado pelo Ministério Público nas alegações finais.<br>Sem maiores delongas, o artigo 385 do Código de Processo Penal expressamente prevê que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".<br> .. <br>Destarte, o magistrado não está vinculado ao pedido de desclassificação confeccionado pelo Ministério Público.<br>Nesse ponto, ressalto que as provas produzidas demonstram de forma satisfatória que o apelante em companhia de mais 3 pessoas, ao avistar a viatura policial tentou empreender fuga, mas foi impedido e submetido à busca pessoal, tendo sido apreendido em seu poder toda a droga já mencionada.<br>Além da droga estar dividida em várias porções, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento comprova a mercancia legal:<br>A testemunha Emílio Nunes Bezerra relatou em instrução:<br>"Que é policial militar. Que estavam em patrulhamento pelo setor Bela Vista. Que avistaram os indivíduos, sendo que estes, ao visualizarem a viatura, tentaram empreender em fuga. Que fizeram a contenção deles. Que com o acusado foi encontrado substâncias análogas a crack. Que havia mais duas pessoas junto com o acusado. Que não se recorda se havia drogas com os outros indivíduos. Que o denunciado tentou correr. Que a busca foi feita em todos. Que não era uma grande quantidade. Que não se recorda de ter apreendido dinheiro. Que os indivíduos estavam próximos a um veículo".<br>A testemunha não compromissada Lucas Lima dos Santos disse em juízo:<br>"Que foi vender o seu celular. Que foi apenas vender o celular para a pessoa de Lucas. Que Erick apareceu no local, entretanto não sabia que o acusado estava em posse de entorpecentes. Que não conhecia o denunciado. Que Erick apareceu para conversar com o Lucas. Que não viu a droga. Que a polícia chegou e o acusado correu".<br>A testemunha não compromissada Noelice Cardoso Dias afirmou em juízo:<br>"Que no dia dos fatos o acusado tinha saído para ir até a casa de um amigo. Que quando o réu retornou ele já estava dentro da viatura. Que a mochila do acusado estava na residência da depoente. Que a depoente autorizou a entrada dos policiais. Que a depoente acompanhou a busca realizada pelos militares. Que os policiais foram muito bem educados. Que não encontraram nada na residência. Que o denunciado reside em Araguaína-TO. Que não tem conhecimento sobre o fato de o acusado ser usuário. Que não notava nenhum sinal no denunciado que pudesse indicar que este era usuário de entorpecentes. Que o acusado falou que foi pego sem nada. Que o denunciado disse que não devia nada. Que o acusado chegou na quinta-feira, sendo que já estava com intenção de retornar para Araguaína-TO no outro dia".<br>Embora a testemunha Lucas Lima dos Santos, em juízo, tenha afirmado que não conhecia o apelante, tampouco que ele trazia drogas, certo é que na fase policial suas declarações foram diametralmente opostas:<br>"QUE no dia de hoje (31/01/2020), por volta das 09h30min, estava na Rua Aimorés, Setor Bela Vista acompanhado por RICARDO, LUCAS SILVA e ERICK; QUE LUCAS SILVA queria comprar o celular do declarante; QUE queria comprar droga do ERICK; QUE ERICK disse que não tinha para vender, tinha apenas para consumir; QUE ERICK cedeu a droga para o declarante e LUCAS SILVA para juntos consumirem; QUE enquanto estavam fumando a maconha foram abordados por policiais militares; QUE não viu com quem os policiais encontraram a droga, pois estava com a cabeça encostada no chão; QUE nunca tinha comprado droga com o ERICK: QUE é usuário de drogas. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado."<br>Destarte, entendo que o quadro probatório é firme quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas, tornando-se impossível a desclassificação pretendida." (fls. 182/187)<br>Infere-se do destacado que, em análise aos ditames estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a conduta praticada pelo recorrente não se aproxima do porte para consumo pessoal. Ao revés, como alhures já apontado, a droga divida em porções (22 porções de crack, com peso bruto de 5,6g, 2 porções de maconha, com peso líquido de 2,9g), e o contexto em que apreendida, com tentativa de fuga do réu, somada aos elementos de prova angariados, indicam a ocorrência de traficância.<br>De fato, eventual desclassificação da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.<br>4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.