ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não aplicação da causa de diminuição de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a insuficiência dos elementos utilizados para fundamentar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao crime ou participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>5. A decisão recorrida fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na posse de petrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo e petrechos típicos do tráfico como indicativos de dedicação à atividade criminosa, conforme precedentes.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 390/397) interposto por JOAO PEDRO POLIDORO SABINO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 380/386), na qual, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental, o agravante aduz, uma vez mais, a insuficiência dos elementos utilizados para fundamentar a não aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), destacando, para tanto, sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos indicadores de dedicação habitual ao crime ou participação em organização criminosa.<br>Requer seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Não aplicação da causa de diminuição de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a insuficiência dos elementos utilizados para fundamentar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao crime ou participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>5. A decisão recorrida fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na posse de petrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo e petrechos típicos do tráfico como indicativos de dedicação à atividade criminosa, conforme precedentes.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico, arma de fogo com numeração suprimida, munições e demais circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos fático-probatórios, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Em relação ao mérito, todavia, deve a decisão combatida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da controvérsia - violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 -, assim constou do acórdão recorrido (grifos nossos):<br>"Na terceira etapa, deixou a Juíza de aplicar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos:<br>"Deixo de proceder à redução de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06, porque apesar de tecnicamente primário, o réu está respondendo a outro processo pela prática de tráfico, tendo sido preso pelo presente feito depois dos fatos apurados naquele processo, e além disso, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, que poderiam abastecer centenas de usuários, denota que não se tratava de negócio de traficante iniciante. Além disso, a apreensão de arma de fogo com numeração raspada e munições mais reforça o envolvimento do réu com o meio delitivo, mesmo porque ele foi visto pelos policiais saindo de uma casa na qual havia pichação com as letras "PCC", ou seja, conhecida facção criminosa, pelo que o réu não preenche os requisitos subjetivos para obter a redução da reprimenda" (fls. 202).<br>Referido redutor, como se sabe, é destinado a conferir tratamento diferenciado apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma absolutamente isolada, experimentam o submundo do crime.<br>No caso em apreço, não obstante o acusado seja primário, tinha em depósito 06 porções de crack, com peso líquido de 145,2 gramas, 50 (cinquenta) pedras de crack, com peso líquido de 11,3 gramas, 01 (um) tijolo de maconha, com peso líquido de 374,5 gramas, 02 (duas) porções individuais de maconha, com peso líquido de 3,7 gramas, além de 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) arma de fogo com numeração suprimida e 10 (dez) munições, circunstâncias que, somadas aos depoimentos dos policiais, de que havia informações sobre o envolvimento do acusado no comércio de entorpecentes, denotam sua relação com organização criminosa, bem como sua dedicação à traficância, eis que não se mostra razoável admitir que alguém com acesso a essa quantidade de drogas, de alto valor comercial, além de arma e munições, ostente a condição de traficante eventual, de modo a fazer jus ao benefício em questão.<br>Destaco que, diante das informações do envolvimento do acusado no tráfico de drogas, foram expedidos mandados de busca e apreensão em dois domicílios, e em um deles foi verificada uma pichação na parede com a sigla "PCC", referência à organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" (fls. 28).<br>Registro que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a apreensão de drogas, petrechos comumente utilizados na traficância, como as balanças de precisão, arma e munições, é suficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa e o envolvimento com organização criminosa." (fls. 269/271).<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito.<br>Segundo se verifica do excerto do acórdão supradestacado, além da expressiva quantidade e diversidade de drogas, o recorrente mantinha em depósito duas balanças de precisão, uma arma de fogo com numeração suprimida e dez munições, tudo a indicar que não se trataria de um traficante eventual. Ademais, em um dos domicílios alvo de busca, verificou-se pichação na parede com a sigla "PCC", referência à organização criminosa "Primeiro Comando da Capital".<br>Nesse sentido, "A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 559.473/SP. PRECLUSÃO. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE COMPETÊNCIA. MINORANTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Habeas Corpus n. 559.473/SP, em que o Agravante figurou como Paciente, foi reconhecida a idoneidade da fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>4. Considerados idôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, e não apenas a valoração das provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.