ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Falta de oitiva de testemunhas. Fração de diminuição de pena pela tentativa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art. 564, III, "h", do CPP; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no máximo de 2/3, considerando que o ofendido foi atingido de raspão.<br>III. Razões de decidir<br>3. As teses contidas no apontamenteo de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, não merecem conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação com o dispositivo violado que trata da falta de intimação. Duas testemunhas foram devidamente intimadas e o artigo citado como violado não dispõe sobre oitiva por videoconferência. As outras duas testemunhas não foram intimadas porque a defesa permaneceu inerte ao não fornecer endereços atualizados, solicitando apenas intimação via WhatsApp, sendo que a lei federal vigente não prevê tal forma de intimação, de modo a obstar o cabimento do recurso especial para discutir tal direito.<br>4. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/2, considerando que o agravante efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve e demonstrando considerável proximidade à consumação do delito. A tentativa cruenta justifica a fração intermediária, sendo descabida a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, "h"; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.712/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1113/1120 interposto por NATANAEL JOSE DE LIMA em face de decisão de minha lavra de fls. 1096/1105 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com reflexo na dosimetria da pena, em reforma ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.0201955- 50.1998.8.26.0003.<br>A decisão agravada, em síntese, na parte desfavorável ao agravante: a) não reconheceu nulidade pela falta de oitiva das testemunhas em plenário diante do princípio da presencialidade e da falta de comprovação do prejuízo, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; b) não reconheceu julgamento manifestamente contrário à prova dos autos por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) a redução pela causa de diminuição está de acordo com a discricionariedade do julgador.<br>No presente recurso, a defesa reforça a tese de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, ante o indeferimento da oitiva por videoconferência das testemunhas que residem em outra comarca. Assever que o princípio da presencialidade é um subprincípio oriundo da plenitude de defesa, para favorecer o acusado e não para justificar o indeferimento de produção de prova testemunhal. Acresce que a oitiva de testemunhas ou o interrogatório podem ser realizados por videoconferência.<br>Em seguida, a defesa insiste na tese de violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, pois, considerado o fato de o ofendido ter sido atingido de raspão, a fração pela tentativa deve ser aplicada no máximo, em 2/3.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Falta de oitiva de testemunhas. Fração de diminuição de pena pela tentativa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art. 564, III, "h", do CPP; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no máximo de 2/3, considerando que o ofendido foi atingido de raspão.<br>III. Razões de decidir<br>3. As teses contidas no apontamenteo de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, não merecem conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação com o dispositivo violado que trata da falta de intimação. Duas testemunhas foram devidamente intimadas e o artigo citado como violado não dispõe sobre oitiva por videoconferência. As outras duas testemunhas não foram intimadas porque a defesa permaneceu inerte ao não fornecer endereços atualizados, solicitando apenas intimação via WhatsApp, sendo que a lei federal vigente não prevê tal forma de intimação, de modo a obstar o cabimento do recurso especial para discutir tal direito.<br>4. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/2, considerando que o agravante efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve e demonstrando considerável proximidade à consumação do delito. A tentativa cruenta justifica a fração intermediária, sendo descabida a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não está abrangida pelo artigo de lei federal apontado como violado. 2. A tentativa cruenta justifica a aplicação de fração intermediária de diminuição da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, "h"; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.712/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>De plano, conheço do agravo regimental, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria veiculada no recurso analisado monocraticamente.<br>Quanto ao mérito, o não conhecimento do recurso especial para os tópicos renovados no presente agravo regimental deve ser mantido, mas por fundamentação diversa.<br>Especificamente para a falta de oitiva das testemunhas de defesa, em sede de recurso especial de fls. 874/897, a defesa apontou violação ao art. 564, III, "h", do CPP, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, porque o Tribunal de origem não reconheceu nulidade por ausência de intimação das testemunhas arroladas no libelo. Destacou que as testemunhas Manoel e Joaquim, apesar de intimadas, foram impossibilitadas de serem inquiridas por videoconferência. Lembrou que a necessidade da oitiva por videoconferência é a distância da residência das testemunhas (Sertão de Pernambuco) em relação ao local do julgamento (Cidade de São Paulo). Entendeu que o caráter presencial das sessões de julgamento do Tribunal do Júri não deve prevalecer em face dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aduziu que as testemunhas Mariano e Edvaldo tiveram a sua intimação virtual indeferida, embora fosse possível a intimação via WhatsApp. Afirmou que a oitiva das referidas testemunhas era imprescindível para corroborar as teses defensivas apresentadas em plenário.<br>Pois bem, no que tange à falta de oitiva das testemunhas Manoel e Joaquim, registra-se que a própria defesa reconhece que foram intimadas, logo, a tese recursal não se correlaciona com o dispositivo legal apontado como violado (art. 564, III, "h", do CPP).<br>Diz o dispositivo em referência:<br>"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:<br> .. <br>III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:<br> .. <br>h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;<br> .. "<br>Sendo assim, nesta parte, o recurso especial não merece conhecimento por falta de correlação do dispositivo legal apontado com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Cabe registrar que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Já em relação à falta de intimação das testemunhas Mariano e Edvaldo pela via WhatsApp, o TJSP registrou:<br>"Às fls. 675/678, a Defesa requereu a intimação da testemunha Edvaldo via WhatsApp, bem como a expedição de novo mandado de intimação, também via WhatsApp, para a oitiva de Mariano dos Santos Lima, reiterando o pedido de oitiva virtual das referidas testemunhas e de Joaquim Antônio de Lima.<br>Em 24/03/2023, o MM. Juízo a quo indeferiu os pedidos da Defesa, nos seguintes termos:<br>"(..) Não há que se falar em reconsideração pelos motivos fáticos expostos nas decisões supra., razão pela qual restam mantidas nos termos retificados.<br>Por fim, intimações de réus soltos e testemunhas são realizadas por meio dos Oficiais de Justiça, seguindo os comunicados vigentes sobre o tema.<br>Dessa forma, mantenho a preclusão da inquirição da testemunha Edvaldo Gomes do Nascimento.<br>Por fim, verifico que a Defesa não forneceu novos endereços para intimação da testemunha Mariano dos Santos (item 4, fl. 652), apenas requereu seja ela intimada via whatsapp, o que encontra óbice nas regulamentações vigentes, razão pela qual a preclusão é medida de rigor. (..)" (sic fls. 679) (destaquei)<br>Verifica-se, portanto, que apesar de devidamente instada a fornecer endereços atualizados das testemunhas Edvaldo e Mariano, a Defesa se manteve inerte, manifestando-se apenas pelas suas oitivas via WhatsApp, hipótese esta expressamente afastada pelo MM. Juízo a quo, resultando, assim, na preclusão da prova oral, sem reparos." (fls. 855/856).<br>Tem-se no trecho acima que a defesa ficou inerte para apresentar os endereços atualizados das testemunhas Mariano e Edvaldo, já que o juiz colocou à disposição a intimação por meio de oficial de justiça, mas requereu a intimação pela via do WhatsApp, o que as instâncias ordinárias refutaram com base nas regulamentações vigentes.<br>Neste ponto, registro que a legislação federal não preconiza a intimação de testemunhas pela via do WhatsApp. Sendo assim, o direito à intimação de testemunhas pela via do WhatsApp escapa da hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Para corroborar, invoco a Constituição Federal:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br> .. "<br>Logo, embora a defesa tenha invocado dispositivo de lei federal como violado, forçoso concluir que o referido dispositivo não abarca a tese recursal do direito à intimação de testemunhas pela via do WhatsApp, o que também atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte validar a intimação pela via do WhatsApp diante do efetivo resultado em detrimento da forma não se confunde com o direito da parte em ter suas testemunhas intimadas por WhatsApp para escapar do fornecimento do endereço necessário ao cumprimento da intimação pelo oficial de justiça.<br>Sobre a violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, o TJSP registrou:<br>"Na derradeira etapa, foi devidamente aplicada a diminuição atinente à modalidade tentada do crime de homicídio, na fração de 1/2, que deve ser mantida, pois, como bem consignado na r. sentença, o réu efetuou disparos contra a vítima e chegou a atingi-la de raspão, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, circunstância esta que demonstra considerável proximidade à consumação do delito." (fl. 868).<br>Tem-se no trecho acima que a fração de 1/2 foi escolhida porque o agravante efetuou disparos contra a vítima e chegou a atingi-la de raspão, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, demonstrando considerável proximidade à consumação do delito.<br>Neste ponto, considerando que a tentativa cruenta, descabida é a pretensão da fração de 2/3 pela defesa. Precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito.<br>4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi adotada a fração de 1/2.<br>5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de fração intermediária.<br>7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar.<br>3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.<br>4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.<br>5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.