ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à apreciação do pleito de concessão de habeas corpus, de ofício e, subsidiariamente, reiterou a tese da necessidade de prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. Não foi identificada qualquer flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão de habeas corpus, de ofício, não havendo falar em omissão.<br>6. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A oposição de embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas no recurso, sem atender às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, configura abuso de direito de defesa e caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IRAN CARVALHO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 8387/8389).<br>O embargante aponta omissão do acórdão, em razão da não apreciação do pleito referente à possibilidade da concessão do habeas corpus, de ofício, e, subsidiariamente, repisa a tese da necessidade do prequestionamento de matéria constitucional.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à apreciação do pleito de concessão de habeas corpus, de ofício e, subsidiariamente, reiterou a tese da necessidade de prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. Não foi identificada qualquer flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão de habeas corpus, de ofício, não havendo falar em omissão.<br>6. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas não configura hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal e revela seu caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando este constatar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A oposição de embargos de declaração para reiterar alegações já analisadas no recurso, sem atender às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, configura abuso de direito de defesa e caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>No caso dos autos, não foi vislumbrada qualquer flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício, não havendo omissão, pois a referida medida advém da atuação do próprio julgador e não em resposta à postulação da parte.<br>No que tange ao pleito subsidiário, o acórdão embargado assentou que " ..  são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça STJ- enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF" (fl. 8392).<br>Nesse contexto, a oposição dos segundos embargos de declaração para demonstrar irresignação com o acórdão embargado, reiterando as alegações já analisadas no recurso, não representa nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP e revela seu caráter protelatório por configurar manifesto abuso de direito de defesa.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.