ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. Competência do Juízo da Execução Penal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.<br>2. A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada por esta Corte Superior ou se deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença.<br>5. Não há nos autos elementos suficientes para a análise da detração, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, que possui mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da detração penal, quando não realizada na sentença, deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984. 2. A ausência de elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão da detração penal impede sua análise por esta Corte Superior, devendo o pedido ser apresentado ao Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAEL ROMAO DOS SANTOS contra decisão de fls. 957/960, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que: " ..  Não foi possível ao juízo sentenciante proceder com a detração, posto que somente no acordão a pena foi diminuída a ponto de torna possível a modificação do regime com a detração" (fl. 967).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. Competência do Juízo da Execução Penal. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.<br>2. A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada por esta Corte Superior ou se deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença.<br>5. Não há nos autos elementos suficientes para a análise da detração, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, que possui mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da detração penal, quando não realizada na sentença, deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984. 2. A ausência de elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão da detração penal impede sua análise por esta Corte Superior, devendo o pedido ser apresentado ao Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984, quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação por esta Corte Superior.<br>Ademais, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo juízo da execução.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>VIII - No que tange ao pleito de reconhecimento da detração, não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PRESENÇA DE MENORES. SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM GRUPO CRIMINOSO. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>7. Não havendo, nos autos, informações suficientes a respeito da duração da custódia cautelar para a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, essa deve ser pleiteada e analisada pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.834.952/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 673.125/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.