ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. CONTAGEM DO PRAZO EM Dias corridos. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/90, art. 39; CP P, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA PEREIRA DE JESUS contra decisão de fl. 539, que não conheceu dos embargos de declaração opostos para desafiar a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que, com fulcro nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 545/547), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há erro material na contagem do prazo processual, pois devem ser contabilizados em dias úteis.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. CONTAGEM DO PRAZO EM Dias corridos. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/90, art. 39; CP P, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.<br>VOTO<br>In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br> .. <br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. )<br>Inicialmente, cabe ressaltar que os aclaratórios opostos às fls. 532/535 não foram conhecidos pela Presidência desta Corte por serem intempestivos (fl. 539), razão pela qual não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição dos recursos subsequentes. Precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 05/08/2022. Os embargos de declaração foram opostos no dia 12/08/ 2022, sendo, portanto, intempestivos.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso subsequente, o que, por consequência, acarreta a intempestividade do presente agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade" (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Isso posto, verifica-se que a publicação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ocorreu no dia 28/10/2025 (fl. 528), de modo que o prazo para interposição do recurso subsequente teve início em 29/10/2025 e término em 3/11/2025. Todavia, o presente agravo regi mental foi interposto somente em 12/11/2025 (fls. 545/548), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.