ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. HIPÓTESE DE Prescindibilidade de audiência de justificação judicial. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra de cisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando prescindível a audiência de justificação judicial nos casos de perda de dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave.<br>2. Fato relevante. O agravante foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a presença de advogado, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. A sanção aplicada foi a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão, sem regressão para regime mais gravoso.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial, afirmando que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questã o em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, nos casos em que não há regressão de regime prisional, mas apenas perda de dias remidos e alteração da data-base .<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>6. No caso concreto, o agravante foi ouvido no PAD, com a presença de advogado, e a defesa técnica apresentou razões ao juízo das execuções, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A ausência de audiência de justificação judicial não configura constrangimento ilegal, pois não houve regressão de regime prisional, apenas perda de dias remidos e alteração da data-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118, §2º; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 736.842/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO CANDIDO BORDIN contra a decisão de fls. 146/150, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez prescindível audiência de justificação nos casos de perda dos dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave.<br>Em suas razões o agravante assevera que não obstante "tenha sido ouvido no procedimento disciplinar administrativo, para homologação da falta grave é necessário a oitiva judicial, sob pena de nulidade absoluta do procedimento, por ausência de requisito legal" (fl. 159).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. HIPÓTESE DE Prescindibilidade de audiência de justificação judicial. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra de cisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando prescindível a audiência de justificação judicial nos casos de perda de dias remidos e alteração da data-base, decorrentes da prática de falta grave.<br>2. Fato relevante. O agravante foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a presença de advogado, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. A sanção aplicada foi a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão, sem regressão para regime mais gravoso.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial, afirmando que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questã o em discussão consiste em saber se é imprescindível a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, nos casos em que não há regressão de regime prisional, mas apenas perda de dias remidos e alteração da data-base .<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>6. No caso concreto, o agravante foi ouvido no PAD, com a presença de advogado, e a defesa técnica apresentou razões ao juízo das execuções, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A ausência de audiência de justificação judicial não configura constrangimento ilegal, pois não houve regressão de regime prisional, apenas perda de dias remidos e alteração da data-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 118, §2º; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 736.842/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CANDIDO BORDIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2021968-81.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP -reconhecendo a prática de falta grave praticada no regime fechado e apurada em procedimento disciplinar - determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, com reinício da contagem de prazo para progressão.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à declaração de nulidade do PAD em que se apurou falta disciplinar de natureza grave sob alegação de violação ao devido processo legal. Paciente que foi ouvido durante procedimento de apuração da falta disciplinar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada".<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do procedimento de apuração de falta disciplinar, pois o "douto juízo reconheceu a falta e impos nova data base (regressão de regime) sem que se tenha ouvido o condenado em juizo" (fl. 3).<br>Afirma que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a oitiva do apenado para regressão de regime, sob pena de nulidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que reconheceu a falta grave, e determinar a oitiva do paciente em juí zo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o reconhecimento da falta grave foi precedido de processo administrativo disciplinar em que o paciente foi ouvido pela autoridade penitenciária na presença de advogado.<br>Posteriormente, a defesa técnica apresentou razões ao Juízo das execuções, que reconheceu a materialidade e a autoria da infração.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial afirmando, em síntese, que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação.<br>No ponto, o entendimento constante do acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, ao passo que em não havendo regressão definitiva de regime, é prescindível a prévia audiência judicial de justificação do preso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.<br>2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.<br>3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.  ..  (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).<br>2- Sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3- Esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>4- No caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da Funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial.<br>5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.  ..  (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).<br>6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato.<br>7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.<br>8- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.632/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR NA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Além do que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 693.599/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.842/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, reconhecida a prática de falta grave, a sanção aplicada foi a perda de dias remidos e o reinício do prazo para progressão, mas o paciente não foi regredido para um regime mais gravoso.<br>Ademais, ficou comprovado nos autos que o paciente foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a presença de advogado, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.