ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.<br>5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.<br>2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.<br>3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO CONSTANTINO DA CONCEIÇÃO contra a decisão que não conheceu do agravo regimental, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pela ausência de análise do precedente invocado que admite a apreciação da matéria nas hipóteses de flagrante ilegalidade, bem como ao art. 654, § 2º, do CPP.<br>Defende, ainda, a existência de contradição, em virtude do reconhecimento do impedimento da mencionada súmula ao conhecimento do agravo regimental.<br>Procura, por fim, prequestionar o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.<br>5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.<br>2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre o fundamento e a conclusão.<br>3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.<br>VOTO<br>A medida integrativa não alcança melhor sorte.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>Assim sendo, considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.<br>A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.<br>À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular.<br>Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).<br>4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>7. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que o pedido deduzido na impetração - impedir que seja realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras, notadamente quando se pretende modificar decisões em questões processuais e que não são dizem respeito ao direito de locomoção.<br>2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.)<br>De outra parte, quanto ao vício que enseja a oposição da presente medida integrativa, em virtude da ocorrência de contradição, registra-se que é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>2. No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.<br>3. Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Por fim, registra-se que "é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão" (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.