ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo.<br>2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY BURIOZO BORSANI contra decisão de fls. 59/62, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em razão do ora agravante não fazer jus à comutação da pena, por se tratar de crime hediondo.<br>Nas razões recursais, a defesa insurge-se com o indeferimento da comutação da pena, ao argumento de que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo.<br>2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado pelo cometimento do delito de roubo circunstanciado, que não tem natureza hedionda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da concessão das mencionadas indulgências, para que sejam concedidas tal como previstas no decreto presidencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.