ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade não alegada oportunamente pela defesa está sujeita à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Mostra-se correto o julgado atacado, em não ter apreciado o alegado cerceamento de defesa, pois essa questão estava preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo, assim, o conhecimento do pleito diante da inércia da defesa , ainda que se cuide de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A preclusão impede a análise de eventual nulidade não alegada oportunamente nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 571, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS PASCOAL contra decisão, na qual não conheci do presente habeas corpus:<br>"Mostra-se correto o julgado atacado, pois a questão está preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo o conhecimento do pleito diante da preclusão." (fl. 95)<br>A defesa aduz a inocorrência de preclusão, ao argumento da nulidade referente ao cerceamento de defesa ser de natureza absoluta, pois a matéria cuida de ordem pública.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade não alegada oportunamente pela defesa está sujeita à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Mostra-se correto o julgado atacado, em não ter apreciado o alegado cerceamento de defesa, pois essa questão estava preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo, assim, o conhecimento do pleito diante da inércia da defesa , ainda que se cuide de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A preclusão impede a análise de eventual nulidade não alegada oportunamente nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 571, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado prolatado na origem assentou:<br>"Em que pese a alegação defensiva acerca de cerceamento de defesa, ofendendo o contraditório e ampla defesa, bem como a plenitude de defesa, tenho que a defesa não se insurgiu no momento adequado quanto ao pleito, ocorrendo a preclusão.<br>O art. 571, V, do Código de Processo Penal, é claro acerca das nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia:<br>"Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:<br>(..)<br>V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);<br>(..)"<br>Assim, o pedido defensivo foi por último indeferido no documento de ID 9621644437, fls. 10/13. Nessa linha, constata-se que a defesa não se manifestou no momento oportuno, quedando-se inerte." (fl. 15)<br>Mostra-se correto o julgado atacado em não ter apreciado o aventado cerceamento de defesa, pois essa questão estava preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo o conhecimento do pleito diante da inércia da defesa, ainda que se cuide de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta  .. <br> .. <br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Direito Penal. Agravo Regimental. furto qualificado. Quebra de sigilo bancário. não ocorrência. Procedimento interno de instituição financeira. Provas lícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas por suposta quebra indevida de sigilo bancário e a ilegalidade do compartilhamento de sentença proferida na Justiça do Trabalho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de dados bancários obtidos por instituição financeira em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário configura quebra de sigilo bancário e se o compartilhamento de sentença trabalhista constitui nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instituição financeira tem o direito e o dever de apurar irregularidades cometidas por seus funcionários, sendo lícito o compartilhamento de dados obtidos em procedimento interno com as autoridades competentes, sem necessidade de autorização judicial.<br>5. Os dados compartilhados com as autoridades foram obtidos em auditoria interna da instituição financeira, não configurando quebra de sigilo bancário, mas sim exercício regular de direito da instituição vítima.<br>6. A alegação de nulidade pelo compartilhamento de sentença trabalhista não prospera, pois a defesa consentiu com a juntada da documentação em momento oportuno, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É lícito à instituição financeira comunicar às autoridades competentes dados obtidos em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário, sem necessidade de autorização judicial.<br>2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 155, § 4º, II; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.859.346/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, RHC 147.307/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.