ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria limitado o prazo de sustentação oral das teses defensivas no julgamento de agravo em execução penal.<br>2. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a cinco minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura quinze minutos para manifestação do advogado, configurando nulidade absoluta do julgamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a nulidade suscitada não foi apresentada na instância anterior, o que acarretaria indevida supressão de instância, além de mencionar que a norma indicada na inicial do habeas corpus foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para anular acórdão que limitou o prazo de sustentação oral das teses defensivas, em alegada violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994, e se tal análise pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente suscitada na instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise da pretensão de nulidade do acórdão por suposta limitação do prazo de sustentação oral não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>7. A questão deveria ter sido suscitada perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A análise de matéria não suscitada na instância inferior configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IX; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAXSUEL SANTOS DE SANTANA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 28/32, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que não há falar em supressão de instância, tendo em vista que o pedido de sustentação oral, com a duração legal, foi formulado e indeferido, com registro em ata.<br>Aduz que houve cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a 5 minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura 15 minutos para a manifestação do advogado, o que configuraria nulidade absoluta do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003730-40.2025.8.26.0520.<br>Argui que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização da regra da supressão de instância em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a verificada, e que a violação de prerrogativa profissional do advogado, com impacto direto na ampla defesa do réu, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 55/58 pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>"Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Pleito que busca a declaração de nulidade no julgamento perante o TJSP.<br>1. A nulidade suscitada perante esse c. STJ não foi apresentada na instância pretérita, hipótese em que o conhecimento direto nessa instância acarretaria indevida supressão de instância.<br>2. A norma indicada na inicial do habeas corpus, como referência para demonstração da alegada nulidade praticada pelo Tribunal de Justiça a quo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105 no ano de 2006.<br>3. Pelo desprovimento do agravo regimental." (fl. 55)<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria limitado o prazo de sustentação oral das teses defensivas no julgamento de agravo em execução penal.<br>2. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a cinco minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura quinze minutos para manifestação do advogado, configurando nulidade absoluta do julgamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a nulidade suscitada não foi apresentada na instância anterior, o que acarretaria indevida supressão de instância, além de mencionar que a norma indicada na inicial do habeas corpus foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para anular acórdão que limitou o prazo de sustentação oral das teses defensivas, em alegada violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994, e se tal análise pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente suscitada na instância inferior.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise da pretensão de nulidade do acórdão por suposta limitação do prazo de sustentação oral não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>7. A questão deveria ter sido suscitada perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A análise de matéria não suscitada na instância inferior configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IX; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.<br>Consoante outrora consignado, a pretensão do mandamus, no sentido de invalidar o acórdão do Agravo em Execução Penal por limitação do prazo destinado à sustentação oral das teses defensivas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação, o que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É de sabença que, referido tema deveria ter sido suscitado perante a Corte estadual, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.<br>3. Não obstante, convém atentar que a prisão foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, ou seja, tão logo preenchidos os pressupostos da prisão - indícios de autoria e prova da materialidade -, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado realizado mediante asfixia com uso de um cadarço, fogo e tortura, em contexto de punição por má atuação no bojo do grupo criminoso "Os Manos", evidenciando-se, assim, a periculosidade do paciente.<br>4. Foi ressaltado, ainda, que o paciente responde por tentativa de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores; por tráfico de drogas (em dois processos diversos); por tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores;por associação para o tráfico, e por homicídio triplamente qualificado, além de ser reincidente pela prática de roubo duplamente majorado e tentativa de furto; por tentativa de roubo dupla mente majorado; por tentativa de homicídio e cárcere privado; por tentativa de roubo e receptação, apresentando, ainda, registros policiais por tráfico de drogas e tráfico e associação para o tráfico. Evidente, portanto, a necessidade de sua prisão para a manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em relação à matéria.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. No caso, o decurso transcorrido desde a decretação da prisão, em 27/5/2019, não se mostra excessivo, tendo em vista, por um lado, a elevada gravidade da conduta imputada, ressaltada pelos péssimos antecedentes do paciente. Por outro, diante da ausência de desídia que possa ser imputada à atuação do magistrado, já que os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, com realização de duas audiências, em 19/11/2019 e 13/1/2020, e estando designada nova, para interrogatórios, para a data de 4/3/2021, sendo possível vislumbrar o encerramento da instrução em data próxima.<br>7. Outrossim, constata-se que durante o lapso de tramitação, houve a necessidade de providências de readequação e adaptação decorrentes do cenário de pandemia atravessado, entre elas a suspensão da realização de audiências presenciais, sendo razoável o elastecimento do tempo de julgamento.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.431/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/2/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade em concreto dos elementos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da interceptação telefônica instaurada para apuração de delito de tentativa de homicídio, motivado por desavenças entre envolvidos com o tráfico de drogas, da qual foi possível colher elementos concretos de prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo o recorrente apontado como um dos líderes da aludida organização.<br>3. Ademais, conforme consignado pela Corte Estadual, "o ora investigado é reincidente pela prática de tráfico de drogas e por roubo duplamente majorado". Portanto, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada também no fato de o réu registrar antecedentes criminais, circunstância que, por si só, justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provim ento ao agravo regimental.