ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regressão de regime. Prática de crime doloso. Regime fechado. Regressão per saltum. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a alegação de ausência de fundamentação para a regressão ao regime fechado e a impossibilidade de regressão per saltum.<br>2. O agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pela prática do crime de dirigir embriagado, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que foi apurado como falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado, requerendo a fixação do regime semiaberto como mais adequado e proporcional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime diretamente do aberto para o fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, é proporcional e fundamentada, considerando a possibilidade de regressão per saltum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos.<br>6. A regressão per saltum é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, conforme entendimento consolidado.<br>7. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado foi fundamentada na gravidade da falta cometida, evidenciando também a inaptidão do agravante para observar as condições impostas no regime aberto.<br>8. A regressão direta ao regime fechado não viola o princípio da individualização da pena, sendo legítima e proporcional diante da prática de novo crime doloso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A regressão de regime per saltum é permitida no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário. 3. A decisão de regressão direta ao regime fechado, fundamentada na gravidade da falta cometida e na inaptidão do apenado para observar as condições impostas, não viola o princípio da individualização da pena.Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 118, inciso I; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; STJ, HC 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MACEDO FERRAZ contra decisão de minha lavra, na qual não foi conhecido o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela regressão de regime do agravante. Ainda, na decisão agravada foi afastada a alegação de ausência de fundamentação para a regressão ao regime fechado, bem como o cabimento da regressão per saltum.<br>A defesa requer a fixação do regime semiaberto, pois adequado e proporcional.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regressão de regime. Prática de crime doloso. Regime fechado. Regressão per saltum. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a alegação de ausência de fundamentação para a regressão ao regime fechado e a impossibilidade de regressão per saltum.<br>2. O agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pela prática do crime de dirigir embriagado, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que foi apurado como falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado, requerendo a fixação do regime semiaberto como mais adequado e proporcional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime diretamente do aberto para o fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, é proporcional e fundamentada, considerando a possibilidade de regressão per saltum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos.<br>6. A regressão per saltum é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, conforme entendimento consolidado.<br>7. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado foi fundamentada na gravidade da falta cometida, evidenciando também a inaptidão do agravante para observar as condições impostas no regime aberto.<br>8. A regressão direta ao regime fechado não viola o princípio da individualização da pena, sendo legítima e proporcional diante da prática de novo crime doloso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A regressão de regime per saltum é permitida no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário. 3. A decisão de regressão direta ao regime fechado, fundamentada na gravidade da falta cometida e na inaptidão do apenado para observar as condições impostas, não viola o princípio da individualização da pena.Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 118, inciso I; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; STJ, HC 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte manteve a transferência do agravante para o regime fechado, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante delito, em 6 de maio de 2025, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir embriagado). Tal fato deu origem a uma nova ação penal (nº 5005397-89.2025.8.08.0030) e, no âmbito da execução, foi devidamente apurado como falta disciplinar de natureza grave.<br>O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal é categórico ao dispor que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".<br>A prática de um novo crime doloso no curso da execução penal é a mais grave das infrações disciplinares, pois demonstra o total descompromisso do apenado com o processo de ressocialização e a sua inaptidão para permanecer em um regime mais brando, que se baseia fundamentalmente no senso de autodisciplina e responsabilidade.<br>Neste ponto, é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento da falta grave, não se exige o trânsito em julgado da condenação referente ao novo crime, bastando a comprovação do fato. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 526, STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria do novo delito estão robustamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, que relata que o agravante, após quase colidir com uma viatura policial, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado foi de 1,13 mg/L, valor muito superior ao limite legal.<br>Portanto, a homologação da falta grave pelo juízo de origem foi medida que se impunha, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Superado tal ponto, o agravante alega, também, que a regressão direta do regime aberto para o fechado, sem passar pelo semiaberto, seria desproporcional.<br>Sucede que o já mencionado art. 118 da Lei de Execução Penal autoriza a transferência do condenado "para qualquer dos regimes mais rigorosos", não impondo uma gradação obrigatória. A lógica que rege a progressão de regime (art. 112 da LEP), baseada no mérito do apenado, não se aplica à regressão, que tem natureza de sanção por demérito.<br>A prática de um novo crime doloso, como ocorrido, representa uma quebra drástica da confiança depositada no reeducando e justifica a imposição de medida igualmente drástica para a correta execução da pena. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado, nesse contexto, não se mostra desproporcional, mas sim adequada à gravidade da falta cometida.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado "de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AGRG no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo de origem demonstrou fundamentação suficiente ao concluir pela adequação e proporcionalidade da regressão do recorrente diretamente ao regime fechado, diante da prática de novo crime doloso e da evidência de sua inaptidão para observar as condições impostas.<br>Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da individualização da pena, tampouco é exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, sendo legítima a adoção da regressão per saltum nas circunstâncias apuradas.<br> .. <br>Assim, a decisão do juízo de primeira instância está devidamente fundamentada na legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou desproporcionalidade.<br>Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão atacada.<br>É como voto." (fls. 15/17)<br>Por seu turno, na decisão de primeiro grau ficou registrado (grifo nosso):<br>"Neste sentido, ao se examinar as circunstâncias em que se deram os fatos imputados, observa-se que o comportamento assumido demonstra a dificuldade do apenado em assimilar regras e cumprir os deveres assumidos, atitudes absolutamente inadequadas com o cumprimento da pena em regime aberto, que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado (artigo 36, do Código Penal). Em audiência, perante este Juízo das Execuções, o reeducando sequer assumiu a responsabilidade e a prática de sua conduta, pelo contrário, procurou se desvencilhar de sua responsabilidade alegando que os policiais estariam dirigindo de forma errada e não se lembrava sequer de ter realizado o exame de alcoolemia pelo etilômetro. Assim, no curso da execução o Reeducando se envolveu em novo delito doloso praticado em circunstâncias altamente reprováveis, pois foi flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool, após quase colidir em uma viatura policial e em plena madrugada (00h52min), isto é, em horário totalmente incompatível com as regras de cumprimento de pena em regime aberto, vez que importa em recolhido do apenado durante o período noturno e nos dias de folga (§ 1º do art. 36, da Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Pelo exposto, cumpre enfatizar que a conduta indisciplinar não se resume apenas a prática de novo delito doloso, mas também em afronta as regras estabelecidas em lei para cumprimento do regime aberto, situações estas que justificam a imposição de regime de cumprimento de pena mais rigoroso, qual seja, fechado de prisão." (fl. 25)<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, pela prática de falta grave. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Não bastasse, destaco que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, tendo ainda sido devidamente fundamentada a necessidade de regressão para o regime fechado, como se vê abaixo:<br>"A prática de um novo crime doloso, como ocorrido, representa uma quebra drástica da confiança depositada no reeducando e justifica a imposição de medida igualmente drástica para a correta execução da pena. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado, nesse contexto, não se mostra desproporcional, mas sim adequada à gravidade da falta cometida.<br> .. <br>Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo de origem demonstrou fundamentação suficiente ao concluir pela adequação e proporcionalidade da regressão do recorrente diretamente ao regime fechado, diante da prática de novo crime doloso e da evidência de sua inaptidão para observar as condições impostas.<br>Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da individualização da pena, tampouco é exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, sendo legítima a adoção da regressão per saltum nas circunstâncias apuradas." (fls. 15/16)<br>Nesse sentido sobre a pertinência da regressão per saltum: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>Portanto, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.