ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico Complementar. Exigência de Avaliação Psiquiátrica. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Alega que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional desfavorável e registro de faltas graves.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução penal, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.<br>5. A exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social.<br>6. O conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 687.965/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, porquanto já realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente.<br>Assevera que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam, por si sós, a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 71/75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico Complementar. Exigência de Avaliação Psiquiátrica. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica o exame psiquiátrico complementar.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal na cassação da progressão ao regime aberto e na exigência de avaliação psiquiátrica, argumentando que já foi realizado exame criminológico por psicólogo e assistente social, com parecer favorável ao mérito do paciente. Alega que a gravidade em abstrato dos crimes, a longevidade da pena e faltas disciplinares antigas não justificam a negativa da progressão ou a complementação do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional desfavorável e registro de faltas graves.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado em elementos concretos da execução penal, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.<br>5. A exigência de exame psiquiátrico complementar ao criminológico é válida quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos, como histórico prisional conturbado, registro de faltas graves e insuficiência do exame criminológico realizado por psicólogo e assistente social.<br>6. O conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de avaliação psiquiátrica complementar ao exame criminológico, é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução penal, como histórico prisional conturbado e registro de faltas graves.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 687.965/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.392/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 755.408/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, o agravante insurge-se com a determinação do exame psiquiátrico complementar.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 14.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>No que tange à determinação da avaliação psiquiátrica, para complementar o exame criminológico, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Por oportuno, confiram-se os motivos do julgado atacado usados para exigir a complementação do exame pericial:<br>"Sentenciado cumpre penas totais de 39 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão (regime inicial fechado), pela prática de latrocínio, homicídio qualificado e roubos majorados.<br>Concedida a progressão ao regime prisional aberto na origem.<br>Irresignado, recorre o Ministério Público, buscando a cassação do benefício, alegando o não preenchimento do requisito subjetivo ante a ausência de mérito do preso para a concessão da benesse , entendendo ser necessária a complementação do exame criminológico pela avaliação do agravante por médico psiquiatra.<br>E vem em boa hora o recurso ministerial.<br>Isto porque está ausente a condição subjetiva exigida para a progressão de regime do agravado.<br>Ainda que se tenha cumprido o requisito temporal necessário à progressão de regime prisional, não está incontroversa, até o presente momento, a completa readaptação social do sentenciado.<br>O que torna dificultosa, neste momento, a concessão do benefício.<br>De efeito.<br>Não basta estarem presentes tão somente os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, dês que também é necessária a verificação do mérito do preso.<br>O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode, e sempre, se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive de exames criminológicos.<br>Este entendimento está de acordo com posição já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da admissibilidade de realização de exame criminológico (Súmula nº 439 do C. STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), apresentando-se, ainda, em plena consonância com a Súmula Vinculante nº 26 1 .<br>De sorte que toda vez que necessário se faça para a completa elucidação do caso a realização daqueles exames, poderá e deverá o magistrado usar-se de elementos obtidos por meio daqueles exames, desde que motivada a decisão.<br>Pois bem.<br>Houve, com efeito, exame criminológico.<br>Mas, in casu, este não é, na espécie, determinante para o resultado da decisão com o devido respeito ao entendimento da origem.<br>A uma porque o exame há de ser tomado antes de tudo por seu conteúdo, que é, no caso, demasiado exíguo e insuficiente para determinar de forma segura fazer o sentenciado jus à concessão da benesse.<br>Demais disso, exatamente como sustenta o recurso do Ministério Público, o exame criminológico deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra, e não somente por assistentes sociais e psicólogos, como feito nos autos, f. 21/28 (art. 7º da L.E.P.).<br>Esta necessidade se reforça ante as circunstâncias concretas do caso, uma vez que, segundo se extrai do Relatório de Psicologia, "..os dados aqui levantados e transcritos se referem ao momento atual, em que o indivíduo se encontra privado de liberdade e sem acesso a outras variáveis do mundo, desta forma, este pode apresentar alterações comportamentais e psíquicas conforme seu convívio com o exterior. Sendo assim, este relatório não pode ser considerado conclusivo para indicar recursos pessoais e perspectivas futuras." (g.n.) f. 28.<br>Elementos que aliados à natureza dos crimes pelos quais o sentenciado saiu condenado efetivamente aponta para a necessidade de complementação do exame criminológico pela avaliação de médico psiquiatra.<br>E a duas porque, ainda que assim não fosse, as conclusões daquele exame de forma alguma vinculam necessária e compulsoriamente o entendimento do julgador.<br>Este, para verificar o real mérito do sentenciado à progressão de regime, pode e deve levar em consideração outros elementos.<br>É isto o que se faz, então e principalmente aqui.<br>Afinal, trata-se de sentenciado cumprindo pena por crimes graves, gravíssimos que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade.<br>Além disso, forçoso realçar a enorme quantidade de pena que ainda resta ao sentenciado cumprir até o longínquo 6.jul.2046, f. 11 marcando traço desfavorável ao seu pleito.<br>Donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Ademais, o Boletim Informativo demonstra a prática de faltas disciplinares de natureza grave pelo sentenciado durante o cumprimento da pena (f. 13).<br>Tudo a reforçar a conclusão de que ele não demonstra até aqui absorção da terapêutica penal e não possui mérito para a benesse pretendida.<br>Isto mostra à prudência que não é recomendável a progressão, a esta altura.<br>Não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>Plenamente justificada, portanto, a medida pretendida pelo recurso do Ministério Público.<br> .. <br>E mesmo o parecer psicológico e de assistente social, só por si, não são elementos de aferição da personalidade do agente, se eventualmente em total liberdade.<br> .. <br>Por isso que na análise do caso, funciona o Estado- Juiz como elemento de filtro daquilo que possa ser eventualmente nocivo à sociedade.<br>Tratando-se de delitos graves, cometidos com violência contra a pessoa, como aqui se trata, com penas altas a descontar, toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social.<br>Quando se trata de progressão prisional, mister que se avalie a real e efetiva possibilidade de o sentenciado vir a se adaptar a um novo regime.<br>Sem essa certeza possível, dificultoso entendimento no sentido do adotado pelo julgador de origem, "data venia".<br>Assim e se não há meios de se aquilatar, com segurança necessária, o amadurecimento do custodiado para a progressão, inoportuno será o decreto desta." (fls. 13/20)<br>Como visto na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, além da gravidade dos crimes cometidos pelo agravante (latrocínio, homicídio e roubos majorados), dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional do apenado, que possui registro de diversas faltas graves, para justificar o exame psiquiátrico.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26.<br>III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao cassar o decisum do d. Juízo a quo e determinar a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter um histórico prisional conturbado (com diversas faltas graves, inclusive, duas fugas, nas duas vezes em que fora beneficiado com a progressão de regime), bem como pelo fato de que o relatório psicológico anterior do apenado foi desfavorável.<br>IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal.<br>V - Na hipótese, tendo sido indicado todo um histórico conturbado do paciente, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>VI - Por fim, a alegação de que não existiria médico psiquiatra na unidade prisional e o pedido de que profissional particular seja pago pelo Estado não foram apreciados pela eg. Corte de origem, o que enseja reconhecer a indevida supressão de instância.<br>Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico.<br>(HC n. 687.965/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.<br>4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.