ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 350kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350 kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".<br>4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi do crime indicam risco à ordem pública e justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante.<br>7. A comprovação quanto ao não envolvimento do agravante na empreitada delitiva deve ser buscada no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2020; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE SILVA DA COSTA contra a decisão de fls. 73/81, não conhecendo do presente habeas corpus, tampouco concedendo a ordem, de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>Em suas razões a defesa assevera que não somente o encarceramento "pode garantir a ordem pública, sendo suficiente a aplicação de cautelares alternativas do Art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente pelo fato de que há sérias dúvidas sobre o paciente ser ou não corréu dos fatos" (fl. 89).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 350kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350 kg de maconha, transportada em esquema organizado com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor".<br>4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o modus operandi do crime indicam risco à ordem pública e justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante.<br>7. A comprovação quanto ao não envolvimento do agravante na empreitada delitiva deve ser buscada no curso da instrução processual, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido e pelo modus operandi do crime. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2020; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 764.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de HENRIQUE SILVA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1412318-49.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):<br>"HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.<br>É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.<br>Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.<br>Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação evocada para a decretação da prisão preventiva, pois utilizados argumentos genéricos, como a gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar a participação direta do paciente na empreitada criminosa.<br>Destacam condições pessoais favoráveis do acusado que justificariam a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requerem a concessão da ordem para expedir alvará de soltura em favor do paciente, ainda que aplicadas medidas alternativas ao cárcere.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 67/70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto hostilizado, litteris:<br>"No presente caso, no que toca à hipótese de cabimento da decretação da prisão preventiva (art. 313, do Código de Processo Penal), está devidamente preenchida: a pena máxima em abstrato dos delitos supostamente cometidos - arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 - superam 04 (quatro) anos.<br>Quanto aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) conveniência da instrução criminal e; c) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis); além de prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti).<br>Em relação ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes de autoria, porquanto surpreendido em situação de flagrância, ao passo que não se olvida da prova da materialidade, estando devidamente apreendida a droga em grande quantidade - 350 kg (trezentos e cinquenta quilos) de maconha - a qual estava sendo transportada de Coronel Sapucaia até Caarapó.<br>Quanto ao periculum libertatis, imperioso concluir que o caso enseja a manutenção da custódia cautelar, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (f. 70), verbis:<br>"Em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para evitar a prática de novas infrações (f. 108/111).<br>Quanto ao objeto do mandamus especificamente, a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos pacientes fundamentou-se na necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta dos crimes praticados, eis que o acusado Igor Gomes Marques foi flagrado transportando cerca de 350 kg de substância entorpecente (maconha) e, no momento da abordagem, informou que os pacientes Dihego e Henrique atuavam como batedores, repassando, via celular, informações sobre eventuais bloqueios policiais ao longo do trajeto."<br>Nesse contexto, certo é que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não bastam como garantia à liberdade provisória.<br>Vê-se, assim, que a segregação cautelar está devidamente fundamentada, revelando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Diante deste cenário, inviável aventar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que certamente não seriam suficientes para conter os impulsos criminosos do paciente, ante o elevado grau de periculosidade que se extrai de seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, nego concessão ao pedido de HABEAS CORPUS em favor de HENRIQUE SILVA DA COSTA." (fls. 15/16).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas em grande quantidade - 350 kg de maconha - com auxílio de outros corréus e emprego de automóvel na função de "batedor", buscando despistar, informar eventual presença da polícia e garantir a eficácia no transporte da substância entorpecente.<br>Impende ressaltar "pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente, confiram-se julgados de ambas as Turmas que examinam matéria penal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de motivação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme previsão do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente, e de alto valor no mercado ilícito.<br>5. O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada, nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.<br>7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 999.728/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(AgRg no RHC n. 216.840/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, tendo em vista que o agravante foi surpreendido quando realizava o transporte interestadual de 32 kg de maconha.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ACONDICIONADO PARA CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada no transporte de grande quantidade de maconha (193,5kg - fl. 27), em veículo acondicionado para conservação da substância, entre Estados, com ajuda de batedores, indicando pertencer à organização criminosa, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.135/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVANTE CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA ATUAVA COMO "BATEDOR". GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantia de ordem pública, diante da gravidade da conduta, em razão da apreensão de 5,393 kg de maconha, em um veículo, em relação ao qual, o agravante estaria atuando como "batedor" em uma entrega de grande quantidade de drogas na cidade. Precedentes.<br>5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme registrado, pelo fato do agravante ostentar uma condenação pela prática do crime de furto qualificado, trânsito em julgado em 28/7/2020, como também já foi advertido pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 764.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (grifos nossos).<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.)<br>Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 150.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Assim, se entendeu, no presente caso, que a quantidade expressiva de drogas (350 kg de maconha), transportada em esquema organizado, com auxílio de corréus e emprego de automóvel na função de "batedor", buscando despistar, informar eventual presença da polícia nas vias e garantir a eficácia no transporte da substância entorpecente, justificam a imposição da custódia cautelar.<br>Medidas alternativas seriam insuficientes para conter o risco à ordem pública e a periculosidade do agravante.<br>A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, eventual comprovação quanto ao seu não envolvimento na empreitada delitiva deverá ser buscada no curso da instrução processual, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para esse mister.<br>Ante o exposto, voto n o sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.