ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a possibilidade de desclassificar o delito imputado ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a sua desclassificação demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A desclassificação do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus:<br>"Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de latrocínio na forma tentada imputado ao paciente, com a finalidade de desclassificar o delito, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita." (fl. 101)<br>No presente recurso a defesa alega que a questão discutida não demanda o exame de provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem para que o delito seja desclassificado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a possibilidade de desclassificar o delito imputado ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a sua desclassificação demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A desclassificação do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, como bem anotado na decisão agravada, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de latrocínio na forma tentada imputado ao paciente, ora agravante, com a finalidade de desclassificá-lo para roubo com resultado de lesão corporal grave, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por latrocínio; e (ii) estabelecer se a desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado é possível sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.<br>5. A teoria monista do Código Penal estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, não sendo necessário envolvimento direto no ato violento para configuração de coautoria.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a coautoria demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por latrocínio pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento".<br>(AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Verifica-se se é possível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado em concurso com furto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas instâncias ordinárias.<br>4. A condenação do paciente por latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou ilegalidade manifesta.<br>5. Inexiste respaldo no conjunto probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de indicativos de agressão anterior.<br>6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES:<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.<br>(AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.