ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento fotográfico. art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em conjunto probatório robusto. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e outras provas.<br>2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão é saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC n. 644.937/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO LUCAS FIGUEREDO BARCELOS contra decisão de fls. 318/326 que não conheceu do habeas corpus de ofício por entender válidas e suficientes as provas de autoria e materialidade do delito, que embasaram a condenação do ora agravante.<br>No presente recurso, a defesa insiste na tese de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado, unicamente, em reconhecimento fotográfico maculado por vício formal consistente na inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei.<br>Reitera inexistir, nos autos da Ação Penal, o reconhecimento do agravante por qualquer testemunha.<br>Pretende, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento fotográfico. art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em conjunto probatório robusto. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e outras provas.<br>2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão é saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC n. 644.937/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO LUCAS FIGUEREDO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.434040-2/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - ARTS. 12 E 16, §1º, DA LEI 10.826/03 - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO - RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS PARA UM DOS APELANTES - CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, DO STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DA LEI 10.826/03 - APLICABILIDADE. Preliminares: 01. Não se verifica nulidade por eventual ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal, em situação de abordagem policial em virtude de suspeita de um crime, quando, além de não demonstrado eventual induzimento, a garantia foi respeitada na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. 02. Não comprovado qualquer interesse escuso, animosidade com o acusado ou ilegalidade na atuação policial, não há como afastar a validade das palavras dos militares, no sentido de que um dos acusados franqueou a entrada na residência, onde foram apreendidos os artefatos bélicos. 03. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação na fase de investigação, não servindo para macular o processo. 04. Estando a Sentença devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão, não há de se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Mérito: 05. Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito de Roubo imputado a um dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, em observância aos Princípios da Presunção de Inocência e do "In Dubio Pro Reo". 06. Por outro lado, comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de Roubo, em especial pelas firmes declarações da vítima, acrescidos dos relevantes depoimentos prestados pelos policiais militares, assim como das circunstâncias que envolveram os fatos delituosos, deve ser mantida a condenação dos demais Apelantes. 07. Incabível a aplicação do Princípio da Consunção entre os crimes de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, uma vez que se tratam de infrações penais autônomas e que tutelam bens jurídicos diversos, não podendo se falar que o primeiro é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo. 08. Impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal por força da Súmula 231 do c. STJ e Súmula 42 do TJMG, inexistindo distinção evidente no caso concreto e devendo a eventual superação do precedente ser discutida na senda apropriada, que recentemente já a reafirmou por ocasião do REsp 1.869.764/MS. 09. De ofício, deve ser aplicado o Concurso Formal de Crimes quando o agente, no mesmo contexto fático, possuir uma arma de uso restrito com numeração raspada e outra de uso permitido, em função de se tratar de bens jurídicos diversos a serem tutelados. Precedentes STJ. 10. Rejeitar as preliminares, negar provimento aos Recursos do 1º e 2º Apelantes e dar parcial provimento ao Recurso do 3º Apelante." (fls. 192/193)."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a ausência de outras provas independentes suficientes para embasar a condenação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 302/304.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fl. 309/313).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, apesar de não ter havido o reconhecimento pessoal do paciente, a sua condenação pautou-se em outras provas aptas e suficientes, a saber, depoimento do corréu e dos policiais militares. Confira-se:<br>"De pronto, pontuo que o procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal se trata apenas de recomendação, podendo ser utilizado quando possível, não constituindo nulidade a sua inobservância.<br>No caso dos autos, a prova de autoria se mostra amplamente satisfatória, sendo certo que a vítima reconheceu apenas Arthur Douglas Vieira Cândido, de forma que a autoria atribuída aos demais réus se deu por meio das demais provas amealhadas aos autos.<br>Contudo, esclareço que o reconhecimento pessoal não está vinculado, necessariamente, à regra do art. 226 do CPP, notadamente quando as declarações da vítima em juízo corroboram o reconhecimento levado a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação.<br>Sobre o tema o c. STJ preleciona:<br> .. <br>Assim sendo, não há que se falar em irregularidade do reconhecimento do réu Arthur.<br> .. <br>Consigno que não foram suscitadas outras preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo a análise do mérito.<br>MÉRITO<br> .. <br>Em relação a autoria, necessário sobrelevar alguns pontos da prova oral, como meio de melhor concatenar meu entendimento.<br>O Policial Militar Condutor, Sr. Hélio Rodrigues de Araújo, ao ser ouvido em Audiência de Instrução e Julgamento, disse que foram acionados em decorrência de um Roubo ocorrido em um posto de gasolina. Contou que a vítima Renan, frentista do estabelecimento, foi abordado por dois indivíduos, que estavam em uma moto, sendo que o "garupa" desceu do veículo na posse de uma arma de fogo, exigindo que o ofendido lhe entregasse o aparelho celular, além do dinheiro que estava em sua posse.<br>Em continuação, o castrense explicou que por meio das informações repassadas pela vítima e das imagens extraídas do circuito interno do Posto de Gasolina, a PM conseguiu identificar Arthur como um dos responsáveis pelo crime, situação em que se deslocaram até a sua residência. Na casa, o acusado confessou aos militares sua participação no delito, levando os policiais até o local onde estava a motocicleta utilizada para a prática do delito, além de onde estava escondido o aparelho celular roubado.<br>Posteriormente, narrou o militar que Arthur apontou quem seria seu comparsa e os levou até a residência de Gustavo Lucas, sendo que este, ao perceber a presença dos castrenses no local, tentou empreender fuga, saltando pelos telhados das residências vizinhas. Após ser abordado, foi localizado na posse de Gustavo parte da quantia roubada. Após parlamentação, o castrense contou que Gustavo e Arthur apontaram que haviam alugado a arma de fogo, utilizada no Roubo, com Mateus.<br>Nesta toada, os castrenses se deslocaram até a residência de Mateus e, após franqueada a entrada, lograram êxito em apreender duas armas de fogo, cartuchos, celulares e dinheiro em espécie.<br>Tal versão também foi exposta, com a mesma narrativa, pelo Policial Militar Welton Soares de Lima, que acrescentou que a vítima reconheceu Arthur como um dos autores do Roubo. O ofendido, em AIJ, confirmou ter reconhecido o acusado Arthur.<br>Em consonância tem-se da confissão judicial realizada pelo acusado Arthur Douglas Viera Cândido, que contou que foi o responsável por conduzir a motocicleta, aduzindo, outrossim, que o dinheiro roubado ficou com o corréu Gustavo." (fls. 41/57)."<br>Extrai-se dos trechos supracitados que as instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outros robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável a absolvição do paciente.<br>Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Embora tenha sido inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do paciente. Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>Assim, restou consignado no acórdão que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se no depoimento do corréu e no testemunho dos policiais militares, que apontaram o paciente como participante do crime de roubo.<br>O entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, se existentes outros elementos, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. (..).<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>5. Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era "alto e magro", o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael. Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana. A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (eSTJ, fl. 498).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br> .. . VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.<br>6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.832.244/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Além disso, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.<br>5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.<br>6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se".<br>Pois bem. Em que pese a alegação do agravante no sentido de que nenhuma testemunha reconheceu o agravante como autor do delito, o que se verifica dos autos é a conclusão, pelas instâncias ordinárias, pela existência de provas hábeis e suficientes da autoria do crime apurado.<br>Isso porque, conforme consignado, apesar da inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, a condenação pautou-se em outras provas independentes e suficientes, a saber, os depoimentos do corréu e dos policiais militares, que apontaram o agravante como autor do delito apurado, bem como o depoimento da própria vítima.<br>A esse respeito, válida a transcrição de um trecho da sentença condenatória, posteriormente ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual (fls. 116/117):<br>"Vê-se que o acusado ARTHUR DOUGLAS VIEIRA CÂNDIDO, em juízo, forneceu uma versão rica em detalhes, aduzindo que a sua função na empreitada criminosa era a de piloto da motocicleta. Para além, malgrado tenha afirmado não conhecer o acusado MATEUS EDUARDO, confirmou ter cometido o crime em companhia de um comparsa, vindo, inclusive, a indicar ser o acusado GUSTAVO LUCAS.<br>Desse modo, a par da negativa peremptória dos acusa- dos GUSTAVO LUCAS FIGUEIREDO BARCELOS e MATEUS EDUARDO DIAS DE PAULA, com nítido propósito de eximirem-se da responsabilidade que sobre eles recaem, após analisar os autos e tudo o que foi coligido, tenho que os relatos por eles apresentados mostram-se inverossímeis, não merecendo crédito mínimo, mormente quando verificado o depoimento prestado pelo acusado ARTHUR DOUGLAS VIEIRA CÂNDIDO, em juízo, o qual confirmou a participação do acusado GUSTAVO LUCAS, na empreitada criminosa.<br>Corroborando a delação do acusado ARTHUR DOUGLAS VIEIRA CÂNDIDO, tem-se que, as declarações da vítima RENAN FERREIRA GOMES, a qual ouvida perante a autoridade policial, esclareceu, pormenorizadamente, a forma como se deram os fatos. Em continuidade, afirmou reconhecer o acusado GUSTAVO LUCAS FIGUEIREDO BARCELOS como sendo um dos autores do roubo que a vitimou, mais precisamente sendo aquele que portava a arma de fogo. Salientou, ainda, que reconheceu GUSTAVO pela tatuagem que possuía em seu pescoço. In verbis:" (grifamos)<br>Sendo assim, constata-se que o reconhecimento da autoria do delito pautou-se em provas hábeis e independentes, pelo que a inobservância à formalidade prescrita no art. 226 do CPP não tem o condão de anular a condenação, como pretendido.<br>Sobre o tema :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia.<br>2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras provas independentes.<br>6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.<br>(HC n. 974.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, é prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, no entanto exige-se a disponibilização integral dos diálogos obtidos às partes.<br>2. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, uma vez garantidos às partes do processo o contraditório e a ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, não há vedação para sua utilização.<br>3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)<br>Frise-se, ademais, que a reanálise da autoria do delito não se revela viável por meio do presente mandamus, por demandar reexame fático e probatório, procedimento incompatível com a via escorreita do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.<br>2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito em julgado ou trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação, considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula 678 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.<br>7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b"; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2023.<br>(HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva, tendo em vista a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e cometeu o delito em exame quando cumpria pena restritiva de direito, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. No caso, evidenciada a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, principalmente a necessidad e de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da custódia antecipada em razão da pandemia da COVID-19, especialmente porque, conforme destacado pela instância ordinária, não restou comprovada a deficiência estrutural do estabelecimento prisional, ressaltando que as autoridades sanitárias e de segurança pública têm agido para minimizar os riscos de contaminação pela doença.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 644.937/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.