ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Roubo Majorado e Associação Criminosa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, condenando o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade nos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, conforme alegado pela defesa, e se é possível o redimensionamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou redimensionamento da pena.<br>6. O pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas. 2. É incabível o pronunciamento por esta Corte sobre matéria não analisada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único; art. 71; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.180/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 874.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDNEI SA DA SILVA contra decisão de fls. 2376/2388, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Em suas razões (fls. 2392/2403), a defesa sustenta a negativa de autoria, alegando a fragilidade dos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Afirma que o reconhecimento do agravante lastreado apenas no porte físico e cor da pele é genérico e impreciso, além de influenciado, não havendo visualização segura da face do agente pela vítima.<br>Quanto à dosimetria, afirma que a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase, à vista do reconhecimento das atenuantes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Roubo Majorado e Associação Criminosa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, condenando o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade nos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, conforme alegado pela defesa, e se é possível o redimensionamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou redimensionamento da pena.<br>6. O pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas. 2. É incabível o pronunciamento por esta Corte sobre matéria não analisada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único; art. 71; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.180/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 874.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 126).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, conforme acórdão de fls. 14/83.<br>Quando da prolação da sentença condenatória, o juízo singular concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração do crime de roubo majorado, destacando o seguinte (grifos nossos):<br>"As provas quanto as autorias são insuficientes para a condenação dos acusados em relação ao crime de associação criminosa, por isso todos serão absolvidos. De igual monta, os roubos imputados a Jefferson, Danilo, Luiz Henrique e Ednei, este último excetuado em relação ao roubo perpetrado contra o ofendido Jeferson (roubo 01).<br> .. <br>O ofendido Jeferson Rodrigues da Cruz (roubo 01) trafegava pela avenida e, ao parar no semáforo, foi abordado pelo autor sozinho na condução de uma motocicleta, o qual usava capacete e lhe exigia o relógio após bater no vidro com a arma em punho. Entregou-lhe, tendo colocado no bolso e fugido. Não notou se tinha outro automóvel que dava cobertura ao roubador. O relógio subtraído era da marca Rolex submarino, à época pagou nove mil dólares, hoje em dia vale em torno de R$ 80.000,00 a R$ 120.000,00 reais. Fez o reconhecimento fotográfico e pessoal em sede policial, mas não se recorda do nome. Em juízo reconheceu Ednei como autor do roubo.<br> .. <br>A testemunha da acusação Paulo Mendes Florentino Filho, policial civil, após várias notícias de vítimas que tiveram os relógios roubados verificou que se tratava de uma quadrilha especializada. Desde 2018 é especialista nesse tipo de atuação: o condutor da motocicleta aborda para roubar tendo a cobertura de comparsas em outro veículo. Num primeiro momento, notou que em alguns roubos apareciam o mesmo veículo e, em outros, outro automóvel. Concluiu que se tratava de duas quadrilhas: a que fazia uso do automóvel alugado e a outra que utilizava o Creta de cor branca. Jefferson teria alugado um automóvel para praticar o roubo contra o ofendido Jeferson. Deferidas as interceptações telefônicas apurou pelos diálogos que ele não estava na cidade de Sorocaba, mas nas datas conversava com Ednei e Lucas. Ednei foi reconhecido fotograficamente pelo ofendido. Em relação ao automóvel Creta branco quem o alugou foi Bruno Balbino para perpetrar, em tese, o roubo do dia 04. Pela régua das interceptações soube dos telefones usados para alugar os veículos. Nos dias 03 e 04 de fevereiro aconteceram três roubos. No dia 05 mais um roubo aconteceu tendo como autores: Ednei, Danilo e Luiz Henrique, os quais estavam em Sorocaba (relatório de investigação das análises da interceptação telefônica juntado aos autos). No dia 19 de fevereiro foram identificadas outras linhas atinentes ao Ednei, Jefferson e Lucas. Degravadas as ligações, conseguiu um panorama dos roubos, autores e vítimas. Confirma que o ofendido Jeferson reconheceu Ednei como o autor do roubo.<br>Nos três roubos ocorridos dias 03 e 04 de fevereiro não conseguiu apontar as autorias, confirmou que o veículo que Bruno alugou estava em Sorocaba e este fez uso de sua linha telefônica (ERB apontava com uso nesta cidade). Sabe que o modo que estes crimes são cometidos é muito difícil as vítimas procederem ao reconhecimento, então, priorizou as interceptações telefônicas. No dia 05 de fevereiro Ednei, Luiz Henrique e Danilo praticam o roubo contra o ofendido Adriano, sem, no entanto, apontar quem anunciou o assalto e quem deu cobertura, pois este não seria capaz de reconhecer. O modus operandis era o mesmo: o condutor da motocicleta anunciava o roubo enquanto os outros comparsas faziam o acompanhamento no interior de um veículo. No dia 19 de fevereiro ficou identificado Jefferson, Ednei e Lucas como os autores do roubo contra Renato. A reconstituição dos trajetos dos automóveis utilizados era: saiam de Taboão da Serra e vinham a Sorocaba, após os roubos, retornavam à Taboão da Serra. O grupo atuou nesta cidade de 08 de dezembro a 19 de fevereiro de 2022. Tudo iniciou com a identificação do veículo que Jefferson alugou, oficiada a locadora veicular, recebeu a informação da linha que constava no contrato. Deferida a quebra do sigilo telefônico, vista a régua das ligações, deferida então a interceptação telefônica.<br>A partir da linha telefônica usada por Jefferson foi possível descobrir as linhas que se conectavam: Ednei e Lucas. Alguns diálogos demonstram claramente a participação dos acusados, sendo que a principal é da esposa de Bruno com outra mulher dizendo "ah o Bruno roubou aquele dia lá e veio uma aliança junto" (sic). Juntadas nos autos as fotografias, pesquisas dos relógios etc. No final da análise pode perceber que eram dois grupos: líder Jefferson tinha Ednei e Lucas como ajudantes; e líder Bruno que vinha para esta cidade juntamente com outras duas pessoas não identificadas. Apreendidas blusas, uma mochila, o celular de Ednei e uma motocicleta, porém a que teria sido utilizada nos roubos não há notícia da placa de identificação. Depois do desmantelamento da quadrilha não existiu mais notícia de roubo de relógio em Sorocaba.<br>Questionado pelo defensor de Ednei, a testemunha confirmou que o ofendido reconheceu Ednei e não Jeferson dos Santos Correia, o qual foi inserido erroneamente no relatório de investigação. A linha 11 91306-2311 não estava cadastrada em nome do réu, porém pertence a ele, a testemunha printou sua fotografia constante nos sistemas e a exibiu à vítima que o reconheceu. No relatório 03 consta esta linha telefônica pertencente a Ednei e suas fotografias de print, do cadastro e outra que ele enviou a terceiros durante a interceptação telefônica. A testemunha também confirmou que a vítima Jeferson teria dito que pode reconhecer Ednei por reparar em seus olhos quando foi assaltado.<br> .. <br>Pondero que o argumento trazido pela defesa de Ednei de que o policial Paulo se equivocou quanto a titularidade da linha telefônica usada por ele e sobre a fotografia encartada aos autos ser nominada a Jeferson (pessoa estranha aos autos), tal dúvida restou esclarecida em audiência. A testemunha da acusação confirmou que, de fato, a linha telefônica não estava cadastrada em nome do acusado, porém pelos diálogos existiam conversas com os demais réus. Ainda, Ednei enviou uma fotografia de seu rosto pelo aplicativo whatsapp durante a interceptação, pela qual foi possível identificá-lo, somado ainda, as outras fotografias que a testemunha já tinha do réu. Robusto o conjunto, indubitável que Ednei praticou o delito, aliado ao fato de que a vítima confirmou em juízo sua autoria ao fazer seu reconhecimento pessoal." (fls. 120/125)<br>A controvérsia da defesa foi dirimida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Em contrapartida, Jeferson Rodrigues da Cruz, vítima do roubo identificado pelo n. 01, declarou perante o Magistrado que dirigia seu automóvel e parou em uma esquina situada defronte a um estabelecimento do McDonald"s. Nesse momento, um indivíduo em uma motocicleta bateu uma arma de fogo no vidro do carro. Ao abaixar o vidro, o assaltante apontou a arma para sua cabeça e exigiu a entrega do relógio. Enquanto pedia calma, retirava o relógio do punho. Ao se apossar do bem, ele fugiu com a motocicleta. Não havia outra pessoa na moto nem notou se outro automóvel dava cobertura ao roubador. O relógio, da marca Rolex e modelo Submarino, custava de R$ 80.000,00 a R$ 120.000,00, aproximadamente. Na fase policial, reconheceu fotográfica e pessoalmente um indivíduo como o autor do assalto, mas não se recorda do nome dele. Na audiência judicial, ao ver dois indivíduos, reconheceu com segurança o réu Ednei. Lembra-se de que a viseira do capacete do roubador estava aberta, de modo que pôde ver seus olhos e nariz. Ao visualizar o apelado Lucas, disse que ele com certeza não é o roubador19.<br> .. <br>A testemunha Paulo Mendes Florentino Filho, policial civil, corroborou, sob o contraditório, os fatos descritos na denúncia. Informou que possui expertise nesse tipo de investigação, pois trabalha desde 2018 na unidade, onde se dedica a combater esse tipo de criminalidade. Sabe que o executor desses roubos conduz uma motocicleta e sempre conta com um carro de apoio. No caso em apreço, passaram a procurar por câmeras de segurança das regiões onde eram praticados os roubos. Por meio delas identificaram dois veículos, um deles alugado pelo acusado Jefferson e o outro, um Hyundai/Creta de cor branca, pelo réu Bruno. Assim, constataram a existência de duas quadrilhas diferentes. Na sequência, optaram pela quebra do sigilo telefônico. Notaram que Jefferson conversava com Lucas e com Ednei. Este foi reconhecido fotograficamente por uma das vítimas. Após o início das interceptações, analisaram a régua dos números relacionados à locação dos automóveis. Nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2022 foram praticados três assaltos. Um quarto roubo foi perpetrado no dia seguinte. Por meio das interceptações, descobriram que seus autores eram Ednei, Luiz Henrique e Danilo. Já em 19 de fevereiro identificaram outras linhas telefônicas, pertencentes a Ednei, Jefferson e Lucas. Em seguida, deram início às degravações das ligações. Perceberam que a esposa de Bruno tece comentários acerca de um roubo. Enfim, conseguiram elaborar um relatório, vinculando os sete roubos a seus respectivos autores. Indagado acerca dos roubos cometidos contra Jeferson e Maria Verônica, respondeu que Ednei, Jefferson e Lucas estavam presentes. O primeiro, inclusive, foi reconhecido pela vítima Jefferson como o assaltante. Já nos dias 03 e 04 de fevereiro, não conseguiu identificar o executor dos roubos, porém o veículo alugado por Bruno estava presente nos palcos dos acontecimentos. Ademais, a linha telefônica dele se conectava a uma Estação Rádio Base (ERB) de Sorocaba. Por sua vez, o roubo de 05 de fevereiro foi cometido por Ednei, Luiz e Danilo. Não foi possível saber quem efetuava a abordagem e quais acusados prestavam apoio. Por fim, o sétimo assalto foi perpetrado por Ednei, Jefferson e Lucas em 19 de fevereiro. Apurou também que os veículos saíam de Taboão da Serra, rumavam para Sorocaba e retornavam para a cidade de origem após os roubos. O grupo criminoso atuou de 08 de dezembro de 2021 a aproximadamente 19 de fevereiro de 2022, intervalo durante o qual os roubos foram praticados. Indagado acerca do início das interceptações telefônicas, contou que tudo se iniciou com a descoberta do veículo utilizado por Jefferson. Expediram ofícios à empresa locadora, a qual lhes forneceu as linhas do locatário. Em seguida, sugeriu à autoridade policial que representasse pela quebra do sigilo telefônico para analisar a régua das ligações. Num momento posterior, a Delegada de Polícia representou pelas interceptações telefônicas, as quais foram deferidas. As principais linhas conectadas a Jefferson pertenciam a Ednei e a Lucas. Outras pessoas foram também identificadas, mas não se conseguiu estabelecer relação entre elas e os roubos. Alguns diálogos interceptados faziam referência aos assaltos cometidos em Sorocaba. No tocante às quebras de sigilo telemático, encontraram várias pesquisas acerca de roubo de relógio Rolex, valores de relógios e locais de venda, bem como uma fotografia retratando três dos réus juntos. Por outro lado, não encontraram troca de e-mails entre eles. Concluída a operação, verificou que os acusados não integravam um único grupo, mas se dividiam em dois grupos distintos. Um deles é composto por Jefferson, Lucas e Ednei. Este, a seu turno, depois foi a Sorocaba com Luiz e Danilo. Assim, esses cinco acusados estavam associados. A outra quadrilha consistia na união de Bruno com indivíduos não identificados. Diante do elevado número de roubos, tiveram de iniciar a operação logo e prender os acusados, "senão ia acabar acontecendo o pior aqui"; assim, não conseguiram se aprofundar na investigação do grupo de Bruno. Expedidos os mandados de busca e apreensão, policiais compareceram às residências de todos os acuados. Encontraram na casa de Jefferson uma motocicleta de cor preta semelhante à usada nos crimes. Com Ednei foram apreendidas blusas de motociclistas e uma mochila. Já no imóvel de Luiz, encontraram o telefone celular dele. Lucas, Danilo e Bruno não foram encontrados. Os relógios não foram localizados; eles certamente eram vendidos no mesmo dia ou no seguinte. Desmantelada a quadrilha, não houve mais notícia de roubo de relógio na cidade de Sorocaba. Indagado pelo Defensor de Ednei, respondeu que um dos ofendidos reconheceu Ednei, e não Jefferson dos Santos Moreira, como constou à fl. 80 dos autos. A linha (11) 91306-2311 não estava cadastrada em nome desse réu, porém pertencia a ele. Explicou que exibiu a uma vítima a fotografia de Ednei encontrada no sistema. À fl. 81 dos autos há três fotos de Ednei: a primeira, encontrada quando identificou a linha (11) 91306-2311; a segunda, localizada no cadastro do sistema policial; e a terceira, enviada por Ednei para outra pessoa. Todas retratam o réu Ednei, mas, de início, julgou que retratassem Jefferson. Além disso, descobriram o endereço de Ednei, onde ele foi efetivamente encontrado. Não bastasse, encontraram pesquisas sobre relógios de luxo realizadas pelo acusado. Mostrou à vítima Jeferson uma fotografia de Ednei, e ela o reconheceu com segurança. A linha (11) 91306-2311, alvo da interceptação, estava cadastrada no nome de Jefferson Moreira. Poucas ligações foram realizadas por essa linha. Explicou que cada linha está relacionada a um IMEI, o qual se vincula a um gmail, cujo histórico de pesquisa foi fornecido. Questionado acerca do momento em que exibiu a foto de Ednei, respondeu que, após o roubo, passaram a analisar a régua das ligações. Apenas com a identificação da linha telefônica, obtiveram a fotografia. Poucos dias depois, chamaram a vítima, a qual reconheceu o acusado. Ela disse que conseguiu ver o rosto do réu, que vestia capacete com a viseira aberta. Já no tocante ao réu Luiz, confirmou que ele realizou pesquisas, às 18h43min do dia 05 de fevereiro, para descobrir o caminho até Sorocaba. Uma linha telefônica foi atribuída a ele, em razão das ligações degravadas. De fato, captaram diálogos entre Luiz e alguns dos réus, bem como encontraram uma fotografia retratando Luiz, Danilo e Lucas. Não se recorda das páginas dos relatórios que apontam as investigações do roubo perpetrado no dia 05 de fevereiro. Em seguida, disse que nessa época a linha de Luiz não estava interceptada, tendo sido analisada a régua. Ele não foi submetido a reconhecimento. A respeito dos acusados Lucas e Danilo, informou ter concluído que eles estavam em Sorocaba em determinado dia e horário, por causa da identificação da ERB conectada aos celulares deles. O defensor de Lucas e Danilo questionou a certeza de ambos serem os autores do roubo, tendo a testemunha respondido que pelas ER Bs dos dois, além da pesquisa feita por Danilo sobre "roubo de Rolex" em site da Google e no histórico de localização do dia 03 de fevereiro. A régua de localização da linha telefônica (11) 91350-7037, usada pelo réu, estava atrelada ao e-mail daniloisaque1639@gmail. com. Como a linha não estava cadastrada no nome de Danilo (cadastro frio), apenas a relacionou a esse réu ao final da investigação. Quando quebrado o sigilo temático da Google, descobriu-se o gmail, por meio do qual se chegou ao acusado. Após, vieram fotografias dos três réus juntos (Danilo, Lucas e Luiz). Danilo também efetuou pesquisas sobre roubo de Rolex. Já a fotografia à fl. 52, que retrata outro homem como se fosse Danilo, proveio de um provável equívoco do sistema policial. Os dados do réu, contudo, estavam corretos. Indagado pelo Defensor, disse não haver como afirmar com absoluta certeza que os réus Danilo e Lucas estavam em Sorocaba nos momentos dos roubos. Por fim, a Defensora de Jefferson apontou para a ausência de diálogos entre ele e os demais acusados. Em resposta, a testemunha informou que chegaram à qualificação de Jefferson por meio do veículo por ele alugado e da linha a ele atrelada. Até então não havia interceptação telefônica. Em seguida, optaram por analisar o trajeto do carro, que saía de Taboão da Serra, rumava para Sorocaba e depois retornava. O que acelerou a investigação foi a quebra do sigilo telemático, que possibilitou ver as pesquisas realizadas no site Google. Não há, contudo, conexão da linha telefônica de Jefferson com as ER Bs de Sorocaba, e sim com aquelas de Taboão da Serra. Ele, na realidade, se conectava com os indivíduos que se achavam em Sorocaba. Apenas em 19 de fevereiro constou que o aparelho de Jefferson esteve na cidade onde ocorreram os roubos27.<br>Nos autos n. 0018089-45.2022.8.26.0602, a testemunha Paulo também prestou depoimento. Relatou que inicialmente constataram que os roubadores usavam um veículo alugado, da marca e modelo Hyundai/Creta. A partir disso, a autoridade policial representou pela quebra dos sigilos telefônicas dos suspeitos, a qual foi deferida. Após, realizaram interceptação telefônica, que lhes permitiu identificar os ora apelados e outros quatro indivíduos. As investigações apontaram que essas seis pessoas faziam parte de uma quadrilha dedicada à prática de roubos de relógios de luxo na cidade de Sorocaba. Lucas e Bruno foram também alvos da interceptação telefônica. Captaram-se conversas da esposa de Bruno, nas quais ela dizia que ele "pegou relógio" ou "só pegou uma aliança". Os dados foram cruzados, permitindo concluir que as falas diziam respeito a roubos perpetrados em Sorocaba. Lucas, por sua vez, se associou a outros indivíduos e praticou um assalto no dia 05 de fevereiro. Chegou-se a essa conclusão por meio da análise do histórico de chamadas dele. Acerca do veículo Hyundai/Creta, esclareceu ter visualizado filmagens de câmeras de segurança situadas nas proximidades dos locais dos roubos. Elas permitiam aferir que esse carro era usado nos esquemas criminosos. A partir disso, identificam que o veículo era alugado, expediram ofício à empresa locadora e descobriram que ele havia sido alugado pelo réu Bruno. Acredita que havia duas quadrilhas diferentes. Contudo, não conseguiu apurar eventual contato mantido entre elas. Em seu relatório fez constar a atuação de cada indivíduo. Nos roubos perpetrados nos dias 03 e 04 de fevereiro, Bruno se fez presente. Já no dia 05 foram identificados Danilo, Luiz e o apelado Lucas. Descobriram também a residência do réu Bruno, para onde ele foi com o veículo. Quanto a Lucas, informou que conversas dele foram monitoradas. Pela conexão da linha telefônica dele com ER Bs de Sorocaba, concluíram que ele estava na cidade. Ademais, captaram o histórico de pesquisas no site Google, no qual encontraram fotografias que retratavam o apelado junto de outros suspeitos de integrarem a quadrilha. Não participou da busca e apreensão realizada na casa dos apelados. Apreendeu-se um celular pertencente a Lucas, mas nenhum objeto relacionado ao roubo. Todos os réus eram provenientes de Taboão da Serra/SP. Nenhum relógio foi recuperado28.<br> .. <br>Os dois primeiros assaltos foram praticados no dia 08 de dezembro de 2021, por volta do mesmo horário. Os boletins de ocorrência n. 730/202169 e BB2227-1/202170, registrados pelas vítimas, atestam uma diferença de apenas dez minutos entre um e outro.<br>A par da proximidade temporal, os crimes também guardam semelhanças de modus operandi e de lugar.<br>É de ver que os roubos n. 01 e n. 02 foram perpetrados na Avenida Antônio Carlos Comite, n. 1.055, e na Avenida Professora Izoraida Marquês Péres, n. 600, respectivamente.<br>Esse último logradouro dista tão somente 3,2 quilômetros do local de cometimento do primeiro roubo, sendo certo que o trajeto de carro entre eles não levaria mais do que seis minutos71.<br>Outrossim, em ambos os casos o roubador estava armado, conduzia uma motocicleta e trazia nas costas uma mochila, conforme se depreende dos boletins de ocorrência e dos relatos das vítimas.<br>Como se vê, as semelhanças de tempo, lugar e modo de execução dos delitos permitem concluir que eles foram perpetrados pelos mesmos indivíduos.<br>No tocante à autoria, já foram expostos no item anterior os elementos que vinculam Jefferson aos crimes. São eles, em síntese: (i) a proximidade do veículo por ele locado ao carro da vítima Jeferson, no momento do roubo72; (ii) o retorno do veículo, logo após os assaltos, à Rua Pitangueiras, n. 450, Embu das Artes, onde o apelado residia com sua esposa Erika73; (iii) as tentativas de contato de Jefferson (linha (11) 97090-7388) com Ednei ((11) 91306-2311) e Lucas ((11) 91328-9216), ambos presentes em Sorocaba; e (iv) a apreensão de capacetes, de uma motocicleta Honda/CG150 e de uma bolsa para entrega de comida na residência dele.<br>Note-se que o envolvimento de Ednei nos roubos não se limitou às ligações que recebeu de Jefferson. Com efeito, foi Ednei reconhecido fotográfica e pessoalmente pela vítima Jeferson na delegacia; em Juízo, o ofendido novamente o apontou como seu algoz, informando que pôde ver seu rosto, pois a viseira de seu capacete estava aberta.<br>Sobreleva notar que, ao contrário da versão judicial do apelante o qual se limitou a dizer que já foi à residência de um amigo em Sorocaba , nada permite duvidar do relato do ofendido.<br>Aliás, em crimes desse jaez, fundamental a importância da palavra da vítima.<br> .. <br>As investigações também apontaram que Ednei, executor do roubo, e Lucas mantiveram frequente contato às 13h35min01s, 13h36min25s, 13h36min28, 13h36min41s e 13h46min53s74, período que corresponde perfeitamente aos momentos dos roubos, perpetrados às 13h30min e às 13h40min.<br>Além disso, comprovou-se que Ednei e Lucas, ao contrário de Jefferson, estavam na cidade de Sorocaba no dia e nos horários apontados75.<br>Por todo o exposto, força é convir que o robusto conjunto indiciário permite concluir, por meio de raciocínio lógico, autorizado pelo artigo 239 do Código de Processo Penal, que os apelados Ednei e Lucas perpetraram, com a participação do réu Jefferson, os roubos n. 01 e 02.<br> .. <br>No caso em tela, as vítimas Jeferson e Maria Verônica, bem como a testemunha Luciana, relataram de forma enfática o emprego de uma arma de fogo.<br>Reconhece-se igualmente a majorante concernente ao concurso de agentes, respaldada pela prova oral acima explicitada. Ela torna claro que o réu Ednei agiu com identidade de propósitos e desígnios com Jefferson, que lhe prestou auxílio material, e com Lucas.<br>Destarte, condenam-se os réus Jefferson, Ednei e Lucas como incursos, por duas vezes, no artigo 157, §§ 2º-A e 2º, inciso II, do CP." (fls. 41, 44/49 e 63/69)<br>In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias - após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, as interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas - concluíram pela condenação pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa.<br>Rever as conclusões acima para absolver o ora agravante demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (grifos nossos) :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importância.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No tocante ao pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a questão não foi analisada pela instância ordinária, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Confira-se (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida, pois não se verifica, de fato, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.