ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO. TEMA 1.258 DO STJ. Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. existência. Condenação MANTIDA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo é meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de roubo.<br>2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com vício formal, em desacordo com os parâmetros legais e com o entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação pelo crime de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios, estando, dessa forma, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ.<br>5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos probatórios robustos produzidos durante a instrução criminal.<br>6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Ainda que haja desrespeito aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido o decreto condenatório desde que corroborado por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.225.737/SC, relator Mini stro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.948/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON MAY BRIDI contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo.<br>A defesa insiste na tese de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado, unicamente, em reconhecimento fotográfico maculado por vício formal consistente na inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO. TEMA 1.258 DO STJ. Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. existência. Condenação MANTIDA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo é meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de roubo.<br>2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com vício formal, em desacordo com os parâmetros legais e com o entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação pelo crime de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios, estando, dessa forma, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ.<br>5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos probatórios robustos produzidos durante a instrução criminal.<br>6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Ainda que haja desrespeito aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido o decreto condenatório desde que corroborado por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.225.737/SC, relator Mini stro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.948/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. <br>VOTO<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Da leitura da sentença e do acórdão da apelação, constata-se que as instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao agravante com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal.<br>Conforme relatado, a controvérsia refere-se à validade do reconhecimento pessoal feito exclusivamente pela vítima.<br>O voto condutor afastou a nulidade pelas seguintes razões:<br>"Na hipótese dos autos, o reconhecimento por foto não foi a única prova a lastrear o édito condenatório, mas apenas mais um elemento de convicção dentre aqueles trazidos nos autos, não havendo espaço para acolhimento da aventada nulidade e absolvição dos réus.<br>Com efeito, ao ser ouvido na delegacia, João Tomaz Antunes de Lima, funcionário e vítima do roubo, assim descreveu a dinâmica do roubo e as características de cada assaltante (evento 1, INQ28):<br>No dia dos fatos, o depoente estava em horário de trabalho, como recepcionista do hotel e da loja de conveniência que fica em anexo ao prédio. Por volta das 2h30m, dois indivíduos solicitaram a entrada na loja de conveniência. Ao abrir a porta, o depoente não observou quaisquer atitudes suspeitas daqueles indivíduos. Somente quando ambos os sujeitos estavam no interior do estabelecimento foi possível observar que um deles estava portando uma faca.<br>Momento em que este depoente foi rendido pelos indivíduos. Enquanto era ameaçado pelo indivíduo que estava com a faca, o outro sujeito sacava o dinheiro que estava no caixa.<br>Informa que a todo o momento foi solicitado para que não reagisse, apenas entregasse o dinheiro. Relata a depoente que os dois indivíduos estavam trajando calças jeans e bonés. O indivíduo que proferia ameaças possui, aproximadamente, um metro e setenta e cinco de altura. O outro indivíduo, com um porte mais entroncado, aproximadamente, um metro e setenta de altura. Após subtraírem a quantia de trezentos reais, os indivíduos evadiram-se do local e, nesse momento, o depoente viu que eles tomaram rumo sentido à escadaria de acesso ao Bairro Vila Verde. Por fim, declara que o hotel sofreu um prejuízo de trezentos reais. (sem grifos no original).<br>Em juízo, João Tomaz ratificou a versão apresentada em solo policial, garantindo que reconheceu os acusados sem mínima dúvida, confira-se (evento 74, VÍDEO2, de 8"16"" a 15"55"").<br>"Eu trabalho atualmente e na época dos fatos também trabalhava no hotel Santa Clara. Fui vítima de mais de um roubo naquele local. Eu me recordo dos fatos narrados na denúncia. É hotel e conveniência, sendo que trabalho como recepcionista no período da noite e na data dos fatos chegaram essas duas pessoas. A porta estava fechada e fui abrir para atendê-los e ao abri-la eles anunciaram o assalto, com uma arma branca, uma faca no caso. Então eles adentraram no estabelecimento e cometeram o roubo. Eu não demonstrei resistência e eles levara o que tinha no caixa. Recordo de ter realizado o reconhecimento dos acusados. Na época dos fatos fiz o reconhecimento das duas pessoas que cometeram o assalto. Recordo de ter mencionado no termo de reconhecimento a probabilidade (reconhecimento do indivíduo, numa probabilidade de 95%, como sendo o autor que segurava a faca). Eu conhecia o Abraão Caetano. Na verdade, ele algumas vezes passava por lá para efetuar a compra de alguma coisa. Ele já era conhecido, digamos assim. Essa não foi a primeira vez que Abraão cometeu um crime desse tipo contra o hotel, houve uma outra vez. Salvo engano foram três vezes, duas comigo e uma outra eu não estava trabalhando. Contra minha pessoa foi a segunda vez. Eu relatei a probabilidade de reconhecimento dele em 95%, porque a gente fica traumatizado quando passa por uma situação dessas, a gente sempre tem receio e eu não diria 100%. Quando fiz o reconhecimento acreditava que era ele. Confirmo que quanto a Milton disse reconhece-lo limpidamente. Não tenho dúvida que era o Abraão. Disse 95% de receio, no sentido de medo, que acontecesse alguma coisa comigo. Eu não conheço a pessoa de Milton May Bridi. O Abraão era conhecido da gente. Que a ação deles durou de três a cinco minutos. Não me recordo quanto tempo depois dos fatos fui ch amado para prestar declaração na delegacia. Salvo engano fui na delegacia por duas vezes. Não me recordo como foi o procedimento de reconhecimento na delegacia. Recordo que mostraram várias fotos de pessoas diferentes e reconheci dentre elas os acusados. Haviam mais fotos. Reconheci eles, porque não estavam com máscara é o que me recordo. (depoimento adaptado - mídia do Evento 74)." (transcrição obtida na sentença, por representar fielmente o que foi declarado pela vítima - sem grifos no original).<br>Sabe-se que, "em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias de prova, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.035738-1, de Itajaí, Rela.Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20-9-2011).<br>Ou seja, as palavras da vítima - esta que se depara com seus algozes, submetendo-se às suas determinações, ameaças e violências das mais diversas formas -, desde que estejam em harmonia com os demais elementos informativos, têm força probante hábil a embasar decreto condenatório.<br> .. <br>Como visto, não bastasse a prova material do crime, sequer questionada pelos apelantes, a vítima e a agente pública responsável pelo trabalho investigativo foram unânimes quanto à autoria dos apelantes. Ou seja, restou cabalmente demonstrado que, enquanto Abraão Caitano anunciou o assalto e exerceu a grave ameaça por meio de uma faca, o corréu Milton May Bridi subtraiu o dinheiro do caixa, tal como tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal." (fls. 14/17)<br>Extrai-se dos trechos supracitados que as instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outros robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável a absolvição do paciente.<br>Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, há outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do paciente, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se no depoimento da vítima prestado em juízo e no testemunho da policial civil Maria Cristina Vargas Chidiac, que apontaram o paciente como participante do crime de roubo.<br>Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>O entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, se existentes outros elementos, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. (..).<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>5. Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era "alto e magro", o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael. Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana. A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (eSTJ, fl. 498).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br> .. . VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA.DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.<br>6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.832.244/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Em recente julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de procedimento de recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte , confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal, porém, com a ressalva de que " p  oderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (Tema 1.258).<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.<br>2. Neste caso, o Tribunal de Justiça destacou que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais.<br>3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a condenação do réu transitou em julgado em 10/7/2023, de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. O Tribunal de origem asseverou que o reconhecimento do acusado observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e que, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, a fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.043.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.225.737/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL EMPREGADA CONTRA AS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO INQUÉRITO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria, como no caso, em que as instâncias ordinárias destacaram que a condenação da agravante se deu com base em amplo acervo probatório, do qual se destacam a prova oral coligida em juízo, os relatos dos policiais que participaram das investigações, e o trabalho da polícia científica.<br>2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. Encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base do crime de roubo circunstanciado, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização das circunstâncias do delito, esta aferida com base no modus operandi . A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Precedentes.<br>4. As afirmações de que a sentença condenatória foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, e os parâmetros de fixação da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.948/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).<br>III - Na hipótese em foco, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal como bem destacou o v. acórdão impugnado. De mais a mais, restou consignado no aresto vergastado que o paciente fora reconhecido pela vítima pelas testemunhas, de forma presencial e não por fotografia, em solo policial. Além disso, o acórdão objurgado asseverou que o reconhecimento fora ratificado em juízo, bem como a condenação está amparada em outras provas, como na palavra da vítima, do policial militar e de testemunha ocular.<br>IV - Desta feita, reclama reexame de provas o acolhimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Além disso, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REE XAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.<br>5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.<br>6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Desse modo, mantenho a r. de cisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.