ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDaDE DELITIVA. RECONHECIMENTO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo imputados ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem afastou o requisito subjetivo da continuidade delitiva e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O reconhecimento do requisito subjetivo d a continuidade delitiva demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VINICIOS DE SANT"ANA CANDIDO contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus:<br>"Com efeito, o Tribunal de origem afastou o elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo. A modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita." (fl. 277)<br>No presente recurso a defesa alega que a questão discutida nos autos seria de direito e sem demandar o reexame de provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDaDE DELITIVA. RECONHECIMENTO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo imputados ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem afastou o requisito subjetivo da continuidade delitiva e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O reconhecimento do requisito subjetivo d a continuidade delitiva demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, registra-se que a aplicação da continuidade delitiva exige a presença dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva e, como bem anotado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou o elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo.<br>A modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.<br>IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.<br>VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).<br>VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n. 675.140/SC, embora em face de corréu.<br>X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e ameaça contra três vítimas.<br>Tribunal de origem afastou a reincidência e redimensionou as penas, mantendo o concurso material entre os crimes de ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, mantendo o concurso material.<br>5. Alterar a conclusão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).<br>2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram praticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.