ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário.<br>2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente.<br>5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório.<br>6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas.<br>7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Yuri Pereira Duarte contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos artigos 21-E, inciso IV, e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O habeas corpus originário foi impetrado em favor do paciente contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de liminar no HC 093961-19.2025.8.19.0000. O paciente encontra-se preso preventivamente, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado).<br>Na inicial do writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em flagrante ofensa ao artigo 311 do Código de Processo Penal, contrariando manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas. Alegou-se ainda que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, consignando que a pretensão não poderia ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplicou-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. A decisão consignou que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, conforme fls. 87/89.<br>Em suas razões recursais de fls. 94/99, o agravante sustenta que a conclusão adotada não resiste a análise detida do quadro fático-jurídico, tratando-se de caso paradigmático de subversão do sistema acusatório, em que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em contraste frontal com a redação vigente do artigo 311 do Código de Processo Penal e em absoluta dissonância com o parecer do Ministério Público, que expressamente opinou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado, conduta que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que, apresentado em audiência de custódia, foi colhido parecer do Ministério Público que pugnou pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo que não se mostrava necessária a segregação extrema. Ainda assim, o juízo de primeiro grau teria convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, invocando expressões genéricas de garantia da ordem pública e da instrução criminal, sem qualquer demonstração concreta do periculum libertatis e à revelia de qualquer provocação ministerial ou policial.<br>Argumenta que a ilegalidade não é lateral, mas estrutural, por atingir o próprio modo de produção da decisão cautelar, desnaturando o papel do juiz e esgarçando a confiança na imparcialidade jurisdicional. Sustenta que é justamente em hipóteses como essa que a jurisprudência vem reiteradamente afastando a rigidez da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se tratando de franquear o reexame de toda e qualquer decisão liminar denegatória, mas de reconhecer que, em situações nas quais a ilegalidade é flagrante, o abuso é evidente ou a decisão se apresenta teratológica, a fidelidade cega ao enunciado sumular redundaria em chancela a violações graves de direitos fundamentais.<br>Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus, afastando a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja encaminhado ao julgamento da Turma competente, a fim de que o colegiado reconheça a teratologia da situação posta, afaste a barreira sumular e, em consequência, conceda a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 120/126, opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Decretação de ofício. Ilegalidade. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário.<br>2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente.<br>5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório.<br>6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas.<br>7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025.<br>VOTO<br>Procede a irresignação do agravante.<br>A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Tal orientação, por simetria, aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado sumular quando demonstrada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente: "A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica" (AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>No caso concreto, verifica-se precisamente essa excepcionalidade.<br>Conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Apresentado em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo que não se mostrava necessária a segregação extrema. Não obstante, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.<br>Nesse contexto, é certo que a Quinta Turma do STJ entende que, nos termos dos arts. 311 e 282, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, é vedada, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório. Inclusive, a Terceira Seção do STJ aprovou súmula sobre a conversão da prisão em flagrante por ato de ofício, de n. 676, que dispõe: "Em razão da Lei 13.964 /2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".<br>Entende-se por decretação da prisão preventiva de ofício quando não há manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial no sentido da necessidade da medida ou, ainda, quando o Parquet entender pela possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença condenatória. 2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há a alegada contradição do acórdão embargado. 4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A contradição apontada merece ser reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença condenatória. 6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrÍvel, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória. 4. Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 5. Agravo ministerial a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.) (grifos nossos).<br>A hipótese dos autos se amolda perfeitamente entendimento consolidado fixado por esta Quinta Turma. O Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, e o juízo, não obstante, decretou de ofício a prisão preventiva, impondo medida mais gravosa do que a postulada pela acusação.<br>Tal atuação jurisdicional configura flagrante ilegalidade, por violar o sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, rompe a paridade de armas e compromete a imparcialidade do julgador, que assume indevidamente o papel de acusador.<br>Essa ilegalidade é manifesta e inequívoca, não demandando dilação probatória ou análise aprofundada de circunstâncias fáticas. Trata-se de vício de natureza estrutural, que atinge o próprio modo de produção da decisão cautelar. Situações como essa justificam plenamente o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se chancelar violação grave ao sistema acusatório e aos direitos fundamentai s do paciente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, afastando o óbice da Súmula 691 do STF, determinar o prosseguimento do habeas corpus. No mérito do writ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Oficie-se às instâncias ordinárias, com urgência.<br>É como voto.