ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao agravante, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição por determinação de comparecimento periódico em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e a ausência de elementos que justifiquem sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 12.403/2011 permite a imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.<br>6. As medidas cautelares impostas ao agravante, como a proibição de se aproximar da região fronteiriça e o uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que considerou o histórico do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de prejuízo econômico decorrente da proibição de aproximação da região fronteiriça demanda dilação probatória, o que é inviável na estreita sede do habeas corpus.<br>8. O argumento de excesso de prazo não foi suscitado anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecido nesta oportunidade.<br>9. Não há evidência de flagrante ilegalidade que justifique a revogação das medidas cautelares impostas ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 319, II, V e IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022, DJe 06.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI KARLO SILVA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante.<br>A defesa argumenta que não existe fundamentação idônea a justificar a manutenção das cautelares aplicadas ao agravante. Assim, a defesa entende que devam ser revogadas as medidas cautelares, com pleito subsidiário de determinação de comparecimento periódico em juízo.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao agravante, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição por determinação de comparecimento periódico em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem e a ausência de elementos que justifiquem sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 12.403/2011 permite a imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>5. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada.<br>6. As medidas cautelares impostas ao agravante, como a proibição de se aproximar da região fronteiriça e o uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que considerou o histórico do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de prejuízo econômico decorrente da proibição de aproximação da região fronteiriça demanda dilação probatória, o que é inviável na estreita sede do habeas corpus.<br>8. O argumento de excesso de prazo não foi suscitado anteriormente, configurando inovação recursal e não sendo conhecido nesta oportunidade.<br>9. Não há evidência de flagrante ilegalidade que justifique a revogação das medidas cautelares impostas ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e imprescindibilidade, sendo necessária fundamentação adequada e individualizada nos elementos do caso concreto. 2. A proibição de aproximação da região fronteiriça e o monitoramento eletrônico por tornozeleira são medidas cautelares proporcionais e adequadas para prevenir a reiteração delitiva, quando devidamente fundamentadas. 3. A alegação de prejuízo econômico decorrente de medida cautelar demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de habeas corpus. 4. A inovação recursal em agravo regimental impede o conhecimento de matéria não suscitada anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 319, II, V e IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022, DJe 06.12.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Note-se que a defesa pretende a revogação das cautelares diversas da prisão impostas ao agravante. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Em relação ao pleito de revogação das medidas cautelares, noto que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual" (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).<br>Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.<br>No caso, constata-se que foram impostas medidas cautelares ao agravante, dentre as quais a proibição de se aproximar da região fronteiriça e imposição de uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>"No caso dos autos, embora exista prova suficiente da materialidade do crime e indícios de autoria, estão ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. De fato, as informações colhidas e os elementos produzidos até o presente momento - em especial o TERMO DE APREENSÃO Nº 2807922/2025 - ID 2197014309, pp. 22/23, que atesta a apreensão de diversas porções de minério com aparência de ouro, e os depoimentos dos policiais e dos próprios conduzidos, que confirmam a procedência da Guiana Inglesa - indicam a prática, em tese, dos crimes imputados (art. 334-A, §1º, inciso II c/c art. 288, ambos do Código Penal).<br>Porém, a despeito da existência do fumus comissi delicti, não se vislumbra, no momento, a existência de periculum libertatis a justificar a manutenção da segregação cautelar que recai contra os investigados. No particular, os autos não revelam a periculosidade dos custodiados, como também não há notícia, ao menos até o presente momento de que t e n h a m c o m e t i d o c r i m e d e m e s m a natureza. Nesse sentido, certidões negativas emitidas junto à Justiça Federal e Justiça Estadual em seus nomes demonstram a ausência de antecedentes criminais (I Ds 2197014951, 2197014954, 2197014955, 2197014956, 2197014958, 2197014960, 2197014962 e 2197014964).<br>Ademais, na espécie, o MPF, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. Com o advento da Lei 13.964/2019, que robusteceu o sistema acusatório, não havendo pedido do Ministério Público Federal nem representação da autoridade policial para decretação da custódia extrema, não pode o juiz decretá-la de ofício, ainda que em sede de conversão do flagrante. (..)<br>Ainda que superado tal impedimento, a análise do mérito da cautelaridade tampouco autorizaria a segregação. No caso dos autos, não há notícia de que os custodiados pretendam embaraçar a instrução do feito ou que tenham agido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta, de plano, os fundamentos da prisão.<br>Para os autuados RAFAEL ANTÔNIO SILVA CONDE e ROBENILSON OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, cujas certidões de antecedentes não indicam o u t r o s e n v o l v i m e n t o s c o m a j u s t i ç a , a eventual possibilidade de reiteração delitiva pode ser suficientemente inibida por medidas cautelares que, por serem mais brandas, conciliam a necessidade de prevenção com a gravidade do crime e suas condições pessoais (arts. 282, I e II, do CPP). De fato, diante das circunstâncias em que foram presos, transportando ouro ( T E R M O D E A P R E E N S Ã O N º 2 8 0 7 9 2 2 / 2 0 2 5 - ID 2197014309, pp. 22/23) de origem estrangeira de forma oculta na cabine de um veículo (ID 2197014309, p. 38), revela-se necessária e adequada a imposição de restrições que impeçam a reiteração da prática criminosa, como a proibição de se aproximarem da fronteira entre o Brasil e a Guiana (art. 319, II, do CPP) e de se ausentarem da comarca sem autorização.<br>Contudo, um exame mais aprofundado da situação de YURI KARLO SILVA DE CARVALHO revela a necessidade de um rigor distinto. Conforme bem apontou o Ministério Público Federal:<br>"Além do mais, os elementos de prova colhidos também demonstram que YURI KARLO SILVA DE CARVALHO é figura relevante na prática delitiva, porquanto é responsável pelo transporte de garimpeiros e ingresso do minério contrabandeado da Guiana em t e r r i t ó r i o n a c i o n a l . C o m r e l a ç ã o a e l e , n ã o f o i possível emitir a certidão negativa da Justiça Estadual (Id. 2197014964). Em consulta ao sistema PROJUDI, do Tribunal de Justiça de Roraima, verificou-se que o flagranteado foi beneficiado com uma transação penal no processo 0824174-28.2022.8.23.0010 por, em 2022, estar transportando combustível de forma irregular. Cumpriu as condições impostas e a punibilidade foi extinta em 2025. Além disso, foi denunciado em 2025 por l e s ã o c o r p o r a l c u l p o s a n o t r â n s i t o ( 0 8 2 6 4 6 3 - 60.2024.8.23.0010)"<br>As informações trazidas pelo Ministério Público Federal distinguem a situação de YURI KARLO da dos demais autuados. Seu histórico, que inclui transação penal por transporte irregular de combustível e denúncia por lesão corporal no trânsito, revela um modus operandi consistente no uso de veículos para a prática de ilícitos. Este padrão, somado ao seu papel central de motorista na presente empreitada criminosa, configura um periculum libertatis concreto, fundado no risco acentuado de reiteração delitiva. Por essa razão, embora a prisão preventiva se mostre medida desproporcional, as cautelares genéricas são insuficientes, tornando-se imperativa a imposição de monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira com a restrição de seus movimentos ao perímetro urbado de Boa Vista/RR (art. 319, V e IX, do CPP), bem como o comparecimento mensal como únicas medidas adequadas e necessárias para neutralizar o risco específico que sua liberdade representa à ordem pública." (fls. 22/25)<br>Como se vê, a aplicação das cautelares se mostram proporcionais e necessárias, uma vez que foi demonstrado que "seu histórico, que inclui transação penal por transporte irregular de combustível e denúncia por lesão corporal no trânsito, revela um modus operandi consistente no uso de veículos para a prática de ilícitos. Este padrão, somado ao seu papel central de motorista na presente empreitada criminosa, configura um periculum libertatis concreto, fundado no risco acentuado de reiteração delitiva" (fl. 24)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a aplicação das citadas cautelares, com destaque à proibição de se aproximar da região fronteiriça e ao monitoramento eletrônico, está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.<br>(RHC 217769 / BA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que " o  juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl. 273).<br>4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 209081 / MT, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAR POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADEPROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 205830 / GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.) (grifei)<br>Ademais, em relação ao argumento de que a medida cautelar de proibição de aproximação da região fronteiriça poderia causar prejuízos econômicos ao paciente, noto que tal questão demanda dilação probatória, sendo o aprofundamento em matéria fática inviável na estreita sede do habeas corpus.<br>Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, destaco que tal argumento não foi anteriormente suscitado tanto no Tribunal local como no habeas corpus impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal que redunda no não conhecimento da matéria nesta oportunidade.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo regimental.