ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pleito de liminar no habeas corpus originário e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, requerendo a suspensão da audiência, o deferimento das provas e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no indeferimento da liminar na origem, considerando que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso concreto, não foi possível identificar, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que esta foi fundamentada nos maus antecedentes criminais do paciente.<br>7. A análise das alegações do impetrante deve ser realizada pelo colegiado da Corte de origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para evitar indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CEZAR SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pela demora na apreciação do pleito de liminar no writ originário. Ainda, suscita ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Assim, requer a suspensão da audiência, com deferimento das provas e apenas posterior designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pleito de liminar no habeas corpus originário e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, requerendo a suspensão da audiência, o deferimento das provas e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no indeferimento da liminar na origem, considerando que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, diante da alegação de constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. No caso concreto, não foi possível identificar, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que esta foi fundamentada nos maus antecedentes criminais do paciente.<br>7. A análise das alegações do impetrante deve ser realizada pelo colegiado da Corte de origem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para evitar indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise das alegações de constrangimento ilegal e cerceamento de defesa deve ser realizada pelo colegiado da Corte de origem, para evitar indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.<br>3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).<br>4. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF, uma vez que o recorrente autuado em flagrante por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ostenta condenação pela prática de furto qualificado, porte ilegal de drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e lesão corporal, a denotar um quadro de reiteração na prática delitiva, o que justifica a necessidade, por ora, da manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>6. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi. Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que justifique reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Na decisão em que converteu em preventiva a prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau consignou expressamente que a Autoridade Policial esclareceu, no auto de comunicação do ato flagrancial, que a Vítima foi morta após ser esfaqueada duas vezes pelo Agravante, em razão de um desentendimento. Considerada essa conjuntura, parece que a constrição tem base empírica idônea, notadamente porque o emprego de violência exacerbada em conduta que resulta a morte da Vítima demonstra a periculosidade concreta do Agente, a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.<br>4. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2020.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, ante os maus antecedentes criminais do paciente. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.