ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Crimes de trânsito e omissão de socorro. Princípio da consunção. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante; (ii) saber se há atipicidade na conduta do agravante quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que ele não era o condutor do veículo e não possuía dolo específico de furtar-se à responsabilização penal ou civil; e (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os delitos de omissão de socorro e evasão do local do acidente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante, com base em depoimentos, documentos e laudos periciais, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A conduta do agravante foi considerada típica, mesmo não sendo ele o condutor do veículo, pois participou material e moralmente da fuga do local do acidente, orientando a condutora a evadir-se, retirando a motocicleta debaixo do carro e omitindo-se em prestar socorro ou acionar as autoridades.<br>5. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (vida e saúde versus administração da justiça) e foram praticados com desígnios diferentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga.<br>3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal.<br>4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 135; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 653.250/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 660.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 930.332/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE RONALDO PERACINE contra a decisão de fls. 606/616, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição do decreto condenatório.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública reitera a tese de não haver lastro probatório idôneo para manter a condenação, buscando a incidência do princípio da presunção de inocência.<br>Pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ressaltando que o agravante não era condutor do veículo envolvido na colisão, compareceu ao local do acidente apenas depois e não tinha dolo específico de furtar-se à responsabilização pena ou civil.<br>Subsidiariamente, defende o reconhecimento do instituto da consunção ou concurso formal entre os delitos, bem ainda a imposição de regime prisional menos gravoso.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Crimes de trânsito e omissão de socorro. Princípio da consunção. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante; (ii) saber se há atipicidade na conduta do agravante quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que ele não era o condutor do veículo e não possuía dolo específico de furtar-se à responsabilização penal ou civil; e (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os delitos de omissão de socorro e evasão do local do acidente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante, com base em depoimentos, documentos e laudos periciais, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A conduta do agravante foi considerada típica, mesmo não sendo ele o condutor do veículo, pois participou material e moralmente da fuga do local do acidente, orientando a condutora a evadir-se, retirando a motocicleta debaixo do carro e omitindo-se em prestar socorro ou acionar as autoridades.<br>5. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (vida e saúde versus administração da justiça) e foram praticados com desígnios diferentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga.<br>3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal.<br>4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 135; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 653.250/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 660.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 930.332/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RONALDO PERACINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501747-77.2022.8.26.0344.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes tipificados no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 15/16):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelações interpostas por Jaqueline Cristiane Pandolpho Zanotti e José Ronaldo Peracine contra sentença que os condenou como incursos nos arts. 303, §1º, e 305, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal e art. 305 da Lei nº 9.503/97 e 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, respectivamente. A defesa de Jaqueline, preliminarmente, alega a nulidade do processo, apontando a ausência de intimação regular do corréu José. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita. A defesa de José requer a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade, quanto ao delito do art. 305 do CTB. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da consunção entre os delitos ou do concurso formal. Por fim, pleiteia a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em Discussão: Verificar se a intimação via WhatsApp de José Ronaldo pode considerada válida, a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas, os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos e a adequação da dosimetria. III. Razões de Decidir 3. A intimação via WhatsApp de José Ronaldo é válida, atendendo aos requisitos de autenticidade. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, não havendo nulidade ou insuficiência probatória. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelando bens jurídicos distintos, afastando a consunção. Alteração da pena acessória aplicada à Jaqueline, para atender aos mesmos critérios aplicados à pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para alterar a pena acessória de Jaqueline para 2 meses e 20 dias de suspensão da habilitação. Tese de julgamento: 1. A intimação via WhatsApp é válida quando atendidos os requisitos de autenticidade. 2. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos. 3. Pena acessória que deve atender aos mesmo critérios de fixação da pena principal. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303, 305. Código Penal, arts. 69, 135. Jurisprudência Citada: STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021. STJ, AgRg no HC n. 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, DJe 25/02/2014. TJSP, Apelação Criminal 1500521-21.2023.8.26.0338, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/08/2025. STJ, AgRg no Ag. em REsp nº 1.506.466 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019. STF, HC 246635 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/10/2024, publicação: 30/10/2024."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, destacando a fragilidade do conjunto probatório e a inconsistência dos relatos, notadamente pela inexistência de testemunhas presenciais com memória dos fatos.<br>Sustenta a absolvição por atipicidade do delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o paciente não era o  condutor do veículo , elemento central do tipo penal, além da inexistência de dolo específico de fugir à responsabilidade penal ou civil.<br>Assevera, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 135 do CP, ou, ao menos, do concurso formal (art. 70, CP) em substituição ao concurso material (art. 69, CP).<br>Argumenta a necessidade de fixação do regime inicial aberto, considerando o montante da pena e a primariedade técnica do paciente, nos termos do art. 33, § 2º,  c , do CP.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por insuficiência probatória ou pela atipicidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro; subsidiariamente, o reconhecimento da consunção ou do concurso formal entre os delitos, com a consequente readequação das penas e a fixação do regime inicial aberto.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 587/589), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 591/596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 24/33, sem destaque no original):<br>"Do que se depreende, restou comprovado que Jaqueline conduzia veículo automotor, quando colidiu com a vítima na motocicleta.<br>Após o acidente, Jaqueline recusou-se a chamar as autoridades competentes para socorrer a vítima e acionou o corréu José Ronaldo, que compareceu ao local, mas também se recusou a acionar o resgate, mesmo diante dos pedidos da vítima.<br>No que tange à imputação do art. 303 do CTB, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo laudo de fls. 126/127, que atestou a existência de  escoriações difusas e superficiais em membro superior direito esquerdo .<br>Igualmente, a majorante prevista no §1º do art. 303 também restou comprovada, uma vez que Jaqueline deixou de prestar socorro à vítima.<br>Ainda, o corréu José Ronaldo incorreu no delito previsto no art. 135 do Código Penal, ao se recusar a prestar assistência ou a acionar os meios necessários ao atendimento da vítima, apesar de presente no local e ciente da urgência da situação.<br>Também está suficientemente demonstrado nos autos que ambos os réus se afastaram do local do acidente com o evidente propósito de se furtar às eventuais responsabilidades penal e civil, o que configura a prática do delito previsto no art. 305 do CTB.<br>Tal intenção se evidencia não apenas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, mas também pela tentativa do corréu de dissuadir o ofendido de acionar a polícia, sob a alegação de que  resolveriam tudo ali , bem como pelo fato de ambos terem abandonado o local sem qualquer acionamento das autoridades competentes.<br>Acrescente-se que, ao contrário do que sustenta a defesa de José Ronaldo, o fato de não ter sido ele o condutor do veículo não afasta a tipicidade de sua conduta. Conforme leciona Fernando Capez, ao tratar do sujeito ativo do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro,  todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes  (CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 322).<br>Destarte, em razão da sua atuação ativa na remoção da motocicleta, da orientação para que Jaqueline se retirasse do local, e da omissão em prestar qualquer assistência ou acionar as autoridades, José Ronaldo não apenas participou moral e materialmente da fuga, como contribuiu diretamente para a consumação dos crimes imputados, motivo pelo qual sua responsabilização penal é medida que se impõe.<br>Ressalte-se que a palavra da vítima, no processo penal, especialmente em casos de crimes cometidos sem testemunhas diretas, possui valor probatório relevante, sobretudo quando se mostra firme, coerente e em harmonia com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre na presente hipótese. Não se vislumbra qualquer motivo que indicasse interesse do ofendido em incriminar falsamente os réus, tampouco foram trazidos aos autos elementos que desabonassem sua versão.<br>As alegações defensivas, no sentido de que a vítima teria recusado o socorro, carecem de qualquer amparo probatório, revelando-se incompatíveis com a prova testemunhal, documental e pericial colhida ao longo da instrução. A versão de que a retirada do local ocorreu por  questão de segurança , e de que a vítima teria  aparentado estar bem , não se sustenta frente à realidade dos fatos, tampouco elide o dever jurídico de assistência imposto pela legislação.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo da responsabilidade penal o ônus de prová-lo, o que, no presente caso, não foi minimamente observado pelas defesas.<br>Destarte, uma vez configurados os crimes descritos na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, pelo que inviável o acolhimento do pleito absolutório.<br>Por fim, no que tange ao pedido subsidiário formulado pela defesa de José Ronaldo, mostra-se inviável o reconhecimento da consunção entre os delitos de omissão de socorro (art. 135 do CP) e evasão do local do acidente (art. 305 do CTB).<br>Como bem pontuado pelo D. Procurador de Justiça  o crime de omissão de socorro e de fuga do local do acidente são infrações autônomas, tanto é que tutelam bens jurídicos diversos (a vida e saúde das pessoas em situação de vulnerabilidade e a administração da justiça, respectivamente), além de possuírem momentos consumativos distintos .<br>A prova dos autos demonstra, com clareza, que o acusado, ao chegar ao local do acidente, não apenas deixou de prestar socorro à vítima, como também colaborou material e moralmente para que Jaqueline se evadisse, orientando-a a abandonar o local e ajudando a liberar o veículo acidentado. Além disso, também se retirou do local sem qualquer acionamento de socorro, não obstante estivesse ciente da necessidade de atendimento imediato da vítima.<br>Importante frisar, ainda, que a conduta de omissão de socorro é omissiva própria, enquanto a de evasão do local do acidente é comissiva, o que afasta qualquer alegação de absorção típica por unidade de desígnios.<br> .. <br>Assim, mantidas as condenações, passo à dosimetria das penas.<br> .. <br>José Ronaldo Peracine:<br>Na primeira fase, as penas-base foram corretamente fixadas em 1/6 acima do mínimo-legal, em razão dos maus antecedentes do réu (fls. 201/213 processo nº 0015154-55.2007.8.26.0344), totalizando: (i) 7 (sete) meses de detenção, quando ao delito do art. 305 do CTB e (ii) 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, quanto ao delito do art. 135 do CP.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição.<br>Reconhecido o concurso material de delitos, a pena final fica em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.<br>Inviável o reconhecimento do concurso formal de delitos, uma vez que os crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente foram praticados mediante duas ações distintas, mediante desígnios autônomos, nos termos do que dispõe o art. 69 do Código Penal.<br>Necessária manutenção do regime inicial semiaberto, pois se mostra compatível com as circunstâncias concretas do caso, em especial os maus antecedentes do apelante, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal.<br>Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena.<br>Destarte, a despeito da quantidade da pena imposta, tendo em vista as circunstâncias supramencionadas, reputo adequada a manutenção de regime semiaberto para início de cumprimento de pena."<br>Como visto, as instâncias ordinárias, soberanas na avaliação do conjunto das provas, consignaram que, não obstante o paciente não ser o condutor do veículo, ele participou material e moralmente na fuga de Jaqueline do local do acidente, pois compareceu ao local do sinistro a pedido da corré, retirou a motocicleta debaixo do carro, orientou a condutora a fugir, não prestou socorro ao acidentado tampouco acionou as autoridades e ainda tentou dissuadir a vítima de acionar a polícia.<br>Nesse contexto, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E ART. 310, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DO ART. 310 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O capítulo acerca da a prescrição do crime do artigo 310 do CTB não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, ainda que se fale ter sido pedido subsidiário, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de homicídio culposo em estado de embriaguez, mediante prova testemunhal de transeuntes e dos policiais. De fato, restou reconhecida a coautoria do paciente com a condutora do veículo, haja vista ter ele entregado o volante à pessoa inabilitada, imperita e, ainda, embriagada, agindo de forma bastante imprudente. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. O crime do art. 310 do CTB é de perigo abstrato, portanto, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Nesses termos, a realização do resultado material morte deve ser punido independentemente, não havendo, portanto, falar em bis in idem.<br>5. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>6. No caso dos autos, foi-lhe imposta a reprimenda de 5 anos, 5 meses e 10 dias de detenção e se tratando de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, deve-se fixar o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do CP.<br>7. Por fim, não se mostra viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, o paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. TESTEMUNHA QUE FAZ BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS. LEGALIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DA ELEMENTAR DO DELITO. VIA INADEQUADA PARA APRECIAR ALEGAÇÕES QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REFORÇADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos".<br>2. A elementar do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 foi comprovada pelo depoimento da testemunha, a qual afirmou que o acusado foi detido na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>3. Diante da existência de prova testemunhal colhida durante a instrução processual, é evidente que a confissão extrajudicial do Réu não foi a única prova utilizada para a sua condenação, inexistindo, assim, violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>4. O habeas corpus não é via adequada para apreciar alegações que buscam a absolvição do Paciente, pois é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 653.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Noutro enfoque, foi destacado que os crimes praticados são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto a evasão (art. 305 do Código de Trânsito) visa proteger a administração da justiça, a omissão de socorro (art. 135 do CP) tem como objetivo a proteção da vida e da saúde da pessoa.<br>Portanto, não há relação de crime-meio e crime-fim que justifique a aplicação do princípio da consunção, sendo correta a condenação em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELA BENS JURÍDICOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>3. No presente caso, apesar de os dois crimes terem sido praticados no mesmo contexto, tal como consignado pela Corte estadual, a incidência do princípio da consunção deve ser afastada. Isso, porque os delitos "tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos mediante desígnios autônomos, além de terem se consumado em momentos diferentes, não constituindo a invasão de domicílio, ademais, meio necessário para o descumprimento das medidas protetivas de urgência", tal como destacado pelo Juízo sentenciante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.674/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos, não sendo aplicável o princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.<br>4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus fundamentos determinantes aos precedentes citados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;<br>STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.742/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, não obstante a pena imposta ser inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto justifica-se em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, notadamente seus maus antecedentes.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, argumentando que a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata do crime e em maus antecedentes antigos, sem motivação concreta que justifique o regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena inferior a 4 anos, considerando-se a presença de maus antecedentes e a falta de motivação concreta para o regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para pena inferior a 4 anos, a fixação de regime inicial fechado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência à gravidade abstrata do delito ou a antecedentes antigos (HC n. 548.369/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>4. O artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal determina que o regime inicial deve ser o semiaberto para penas inferiores a 4 anos, salvo quando houver circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o regime mais severo.<br>5. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base em maus antecedentes, mas não indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso, considerando-se a fixação da pena aquém de 4 anos e a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>(HC n. 801.560/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. "<br>Conforme já ressaltado, com base nos depoimentos das testemunhas, análise de documentos e laudos periciais, o Magistrado constatou que o réu participou material e moralmente na fuga de Jaqueline do local do acidente, pois compareceu ao local do sinistro a pedido da corré, retirou a motocicleta debaixo do carro, orientou a condutora a fugir, não prestou socorro ao acidentado tampouco acionou as autoridades e ainda tentou dissuadir a vítima de acionar a polícia.<br>O habeas corpus não se presta à re análise de provas ou à revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias que, examinando o conjunto fático-probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante.<br>Foi afastada a consunção e o concurso formal entre os crimes de omissão de socorro (art. 135 do Código Penal) e evasão do local do acidente (art. 305 do CTB), pois as tipificações penais tutelam bens jurídicos distintos: vida/saúde  administração da justiça, além de terem sido praticados com de sígnios diferentes.<br>A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.