ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração e substituição de pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a detração do tempo de prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, fixado em razão da reincidência, é adequado; e (iii) saber se é possível a análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, sendo admitida sua relativização em casos de flagrante delito.<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, os policiais militares receberam informações específicas sobre a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, o que justificou o ingresso na residência e a apreensão da arma de fogo.<br>7. A análise da nulidade por violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus, procedimento de cognição sumária.<br>8. O regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da reincidência do agravante, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ.<br>9. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNATHA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de não observar ilegalidade na manutenção da condenação.<br>No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com absolvição do agravante. Subsidiariamente, questiona o regime fixado, requerendo, ainda, detração e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração e substituição de pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a detração do tempo de prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, fixado em razão da reincidência, é adequado; e (iii) saber se é possível a análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, sendo admitida sua relativização em casos de flagrante delito.<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, os policiais militares receberam informações específicas sobre a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, o que justificou o ingresso na residência e a apreensão da arma de fogo.<br>7. A análise da nulidade por violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus, procedimento de cognição sumária.<br>8. O regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da reincidência do agravante, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ.<br>9. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite relativização em casos de flagrante delito. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 3. A análise de nulidade por violação domiciliar que demande reexame do conjunto probatório é vedada em habeas corpus. 4. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme Súmula n. 269 do STJ. 5. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior depende de manifestação prévia do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; Súmula n. 269 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A esse respeito, destaco que o voto condutor prolatado no Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Analisando detidamente o caso concreto, nota-se que os policiais militares atuantes na ocorrência receberam notícia, através do COPOM, de que um indivíduo estava portando arma de fogo e seria foragido da justiça, endereço para onde se deslocaram e avistaram o indivíduo com as características descritas pelo COPOM no interior da residência e com um volume na cintura, indicativo de que realmente estaria portando uma arma de fogo, razão pela qual ingressaram naquele imóvel e, em contato com o apelante, este indicou o local onde havia guardado a pistola, isto é, em cima do guarda-roupas, local em que foi encontrada, devidamente municiada.<br>Assim, no caso presente, havia fundadas razões para o ingresso na residência do réu, que estaria na posse de arma de fogo, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e a situação flagrancial perdura enquanto não cessada a conduta criminosa, que dispensa a exigência de ordem judicial prévia para o ingresso no imóvel."<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Do exame acurado dos autos, verifica-se que policiais militares, acionados pelo centro de comunicações, receberam informação específica de que um indivíduo, em determinado endereço, estava na posse de arma de fogo e encontrava-se foragido do sistema prisional. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram o acusado com volume na região da cintura, circunstância que motivou o ingresso na residência e a subsequente apreensão de uma pistola.<br>Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio, nos termos do Tema 280 do STF.<br>Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTO DO CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ADMISSÃO DE QUE O RECORRENTE TROUXE A DROGA ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA 7,9 KG DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.<br>2. Hipótese em que, pela visão que o permite o momento processual, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.<br>Consta dos autos que, após ser abordado do lado de fora de sua residência, o corréu Bruno admitiu que a droga, trazida pelo agravante Daniel, estava em sua residência (dele Bruno), o que gerou fundada suspeita da situação de flagrância e motivou o ingresso no imóvel, com a apreensão de 7,9 kg de maconha.<br>3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>4. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de droga, 7,9 kg de maconha, e na reiteração delitiva, pois o recorrente possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, não se divisa ilegalidade no decreto prisional.<br>5. Não havendo similitude fático-processual, entre o corréu Bruno, que é primário e em relação ao qual não foi requerida a prisão pelo Ministério Público, e o agravante, que possui condenação anterior por tráfico, não há falar-se em extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao primeiro, nos termos do art. 580 do CPP.<br>6. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.<br>3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial mais gravoso em razão da reincidência do agravante, sendo certo que, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Por fim, a análise dos pleitos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por esta Corte Superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem sobre as questões, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.