ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL VITOR NAZARIO PEDRO, contra decisão de fls. 800/802, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar trazido na impetração.<br>No presente regimental, a defesa repisa os argumentos da inicial do mandamus, apontando a ilegalidade do ingresso domiciliar sem investigação prévia, campana ou diligências preliminares; a ilicitude da prova digital; a condenação fundada em provas frágeis; e o afastamento ilegal do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito sumário.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 808/811, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.<br>2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.<br>5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A análise do alegado constrangimento ilegal que se confunde com o mérito da impetração deve ser realizada no julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023.<br>VOTO<br>Não há como conhecer do presente agravo regimental.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimenta da por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus.<br>2. Como consignado no decisum atacado, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a pretendida soltura do réu não é cabível por ser ele suposto mandante do crime.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 440/STJ. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.<br>II - No presente caso, a decisão agravada concluiu não ser caso de deferimento da liminar, tendo em vista que o alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da ação, a qual deverá ser apreciada, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 799.739/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, (sublinhei), poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>2. O deferimento de liminar exigiria exame mais aprofundado das razões declinadas e da documentação que as acompanha, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 801.140/MA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Além disso, não se verifica, na decisão agravada, manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF .<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.