ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. Prisão em flagrante convertida em preventiva.<br>3. Sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. Defesa alegou violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação, desproporcionalidade da medida frente à tese do tráfico privilegiado e solicitou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar e desproporcionalidade da medida frente à ínfima quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente.<br>9. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.<br>10. A análise das alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise nesta via.<br>11. O indeferimento da tutela de urgência na origem foi fundamentado de forma idônea, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem para evitar supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que fundamentada concretamente. 3. A análise de alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON DA PENHA SARDINHA em favor de ANA CRISTINA PEREIRA DE MORAES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 36/38), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo mantida a custódia cautelar da paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 19/32).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Desembargador relator da 4ª Câmara Criminal indeferido a liminar pleiteada em 29 de outubro de 2025 (fls. 07/11).<br>Em seguida, foi impetrado o presente writ nesta Corte Superior, no qual se sustentou violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, desproporcionalidade da prisão diante da ínfima quantidade de droga apreendida e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida por aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não se vislumbrava, em juízo perfunctório, possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência na origem pautou-se em fundamentação idônea (fls. 36/38).<br>No presente agravo regimental (fls. 43/46), a defesa reitera os argumentos do writ originário, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice sumular. Alega violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a paciente permanece segregada em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Sustenta insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação e desproporcionalidade da medida extrema frente à tese do tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 51/52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. Prisão em flagrante convertida em preventiva.<br>3. Sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>4. Defesa alegou violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação, desproporcionalidade da medida frente à tese do tráfico privilegiado e solicitou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar e desproporcionalidade da medida frente à ínfima quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente.<br>9. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.<br>10. A análise das alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise nesta via.<br>11. O indeferimento da tutela de urgência na origem foi fundamentado de forma idônea, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem para evitar supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que fundamentada concretamente. 3. A análise de alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Conforme relatado, a defesa busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a presença de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido:<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>No caso dos autos, não se verifica a presença de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação do óbice sumular.<br>É certo que esta Corte Superior, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, uma vez que a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena.<br>Todavia, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE 1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454 dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.<br>6. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021).<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).<br>No caso em exame, verifico que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem (fls. 07/11), a necessidade da segregação cautelar restou devidamente justificada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, uma vez que a folha de antecedentes criminais da paciente registra outras duas anotações, uma pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas e outra por associação para o tráfico.<br>Sobre o tema, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.<br>2. O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.<br>3. A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ademais, tendo a paciente permanecido presa durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Conforme já decidiu esta Corte, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela prática do mesmo delito.<br>2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso.<br>5. Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a indicação de reiteração delitiva do agravante.<br>6. A questão relativa à detração da pena constitui inovação recursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.155/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No mais, as alegações relativas à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e à consequente redução da pena constituem mera expectativa de direito, a ser analisada oportunamente pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível, nesta via estreita, antecipar o resultado do referido julgamento, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência na origem pautou-se em fundamentação idônea, reservando a análise aprofundada das alegações ao colegiado competente. Assim, em observância à pacífica jurisprudência desta Corte, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.